PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000122-55.2004.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO, CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, DO CPB. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO.

ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPPB. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDITO CONDENATÓRIO DOS JURADOS QUE CORRESPONDE AO QUANTO COLHIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIÚVA DO ACUSADO E CORRÉU, O QUAL TEVE O PROCESSO DESMEMBRADO, QUE AFIRMARAM TER O APELANTE DISPARADO PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, SENDO CAUSA SUFICIENTE DO SEU ÓBITO. PODER DE DECIDIR ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "C", DA CF/88. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TENTATIVA DE SUBMETER À CORTE A REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTO DEFENSIVO JÁ REFUTADO PELO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

SUSTENTADO ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "C" DO CPP. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO QUANTUM LEGAL. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE: VETORIAIS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DOS ANTECEDENTES: ACUSADO QUE POSSUÍA SENTENÇA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM SEU DESFAVOR, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME: VÍTIMA QUE SE ENCONTRA, DESDE O CRIME, EM SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, PASSANDO A VIVER DE FAVOR DE OUTRAS PESSOAS. MANTENÇA DA REPRIMENDA BÁSICA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, E TORNADA DEFINITIVA NESTE PATAMAR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.

ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI N.º 13.105/2015.

DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO QUE PROMOVEU A DEFESA TÉCNICA DO RÉU EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DO ESTADO EM PROMOVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE ORIGEM, E DA NÃO INDICAÇÃO DE DEFENSOR AO CASO PELA INSTITUIÇÃO. GARANTIA AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS NORMAS INSCRITAS NOS §§ 2.º E 3.º DO ART. 5.º DA LEI N.º 1.060/90. IRREFUTÁVEL O DIREITO DO PROFISSIONAL AO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO RESTRITA À APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE JUSTIFICA A VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000122-55.2004.8.05.0164, provenientes da Vara do Júri da Comarca de Mata de São João/BA, em que figura como Apelante o Acusado GILVAN SANTOS DE ARAÚJO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa do Acusado, para arbitrar honorários advocatícios ao Bel. Carlos Luís Carvalho Aragão (OAB/BA n.° 64.118), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000122-55.2004.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO, CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu GILVAN SANTOS DE ARAÚJO, por meio de Defensor dativo, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Mata de São João/BA, após Decisão do Tribunal do Júri.

Narrou a Denúncia (ID 64046563):

“Consta dos autos do Inquérito Policial incluso, e por volta das 19:00 do dia 09/07/04, José Raimundo Pereira, retomava para casa, após mais um dia de trabalho, quando, nas proximidades do Alto do Cruzeiro, neste município, foi abordado pelo 2.º denunciado e pelo adolescente “Roque”, sendo que este, apontando-lhe uma arma para, determinou que lhe entregasse o revólver que sabiam que aquele sempre trazia consigo.

Temeroso, José Raimundo apontou para o bagageiro da bicicleta, indicando o local aonde guardava a arma, tendo o 2.º denunciado se apoderado da mesma, que estava dentro de um caixote. Nesse instante, o 1.º denunciado, surgiu inopinadamente de dentro do mato, onde estava escondido e deflagrou seis tiros contra José Raimundo, que caiu, sem que pudesse esboçar qualquer defesa.

Os denunciados e o menor empreenderam fuga, deixando a vítima no local, sendo socorrida por. terceiros, mas vindo a falecer a caminho do Hospital Geral de Camaçari, em razão de hemorragia traumática (fls. 41).

Infere-se, ainda do álveo inquisitivo, que momentos antes no dia do crime, o adolescente Roque, amigo do 1.º denunciado, foi até a casa da vítima a fim de saber da companheira de José Raimundo, o horário que este costumava chegar do trabalho, chamando a atenção da mesma, posto que Roque não costumava frequentar sua casa.

Ainda, informam os autos que o 1.º denunciado era irmão da companheira da vítima e em outras oportunidades já havia perseguido José Raimundo, em razão dele haver registrado na Delegacia de Polícia os furtos que estavam ocorrendo na Fazenda onde trabalhava, atribuindo tais fatos ao próprio GILVAN.”

A Prefacial Acusatória foi recebida em 13.08.2004 (ID 64047384).

Encerrada a etapa instrutória, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes (ID 64047681/64047683). Em seguida, no dia 15.02.2007, foi proferida Decisão de Pronúncia (ID 64047687), sede na qual se determinou a submissão dos Acusados GILVAN SANTOS DE ARAÚJO e EDMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO a julgamento popular, como incursos nos art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Com o trânsito em julgado da pronúncia (ID 64047690), o MM. Magistrado primevo lançou Relatório, designando a sessão do Tribunal do Júri (ID 64047709).

Em sessão plenária, ocorrida em 27.11.2009, não compareceu o acusado Edmilson dos Santos Nascimento, sendo decretada sua prisão preventiva, e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença que condenou GILVAN SANTOS DE ARAÚJO à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, iniciada no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro (ID 64047801).

Decisão desmembrando o feito em relação ao acusado Edmilson dos Santos Nascimento (ID 64047822).

Inconformado, o Acusado manejou o presente Recurso de Apelação, através de Advogado dativo. Nas suas razões (ID 80316996), requer a anulação da Decisão condenatória e sua submissão a novo julgamento, sustentando ter sido o decisio manifestamente contrário à prova dos autos, à vista da fragilidade das provas acostadas aos autos. Alternativamente, alega injustiça na aplicação da pena, por conta da valoração negativa inidônea de vetoriais judiciais, ao que pleiteia a reforma da reprimenda-base para o mínimo legal, a alteração do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, gratuidade da justiça e fixação de honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 81394394).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do Apelo (ID 81804983).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000122-55.2004.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO, CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, inicialmente, ao exame de suas questões.

II. Do mérito recursal

II. A. Da materialidade e autoria do delito de homicídio qualificado mediante a utilização de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido

Passando-se ao mérito recursal, o Acusado aduz que a Decisão do Conselho de Sentença que o condenou pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP), em relação à vítima José Raimundo Pereira, encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, vez que inexistentes provas aptas à condenação; assim, requer a sua submissão a novo julgamento, com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPP).

Ab initio, cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o uso do termo "manifestamente" torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no caderno processual. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Rangel1:

“A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado.” (grifos nossos)

Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis:

“Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.”

No caso trazido ao acertamento jurisdicional, quando dos debates finais ocorridos na sessão plenária, o Ministério Público requereu a condenação do Réu nos termos precisos da Pronúncia (ID 64047803, p. 02), ao passo em que a Defesa sustentou a tese absolutória (ID 64047803, p. 02/03). Em sequência, sobreveio a Decisão que condenou o Réu GILVAN SANTOS DE ARAÚJO (ID 64047803, p. 04).

Em que pesem os argumentos levantados pela defesa do Réu em seu Apelo, dessume-se dos autos que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada, tendo o Laudo de Exame de Necrópsia nº. 2004 PM 1645 01 demonstrado que a vítima José Raimundo Pereira faleceu em decorrência de “Hemorragia traumática devido a ferimento transfixante em artéria ilíaca interna esquerda provocado por projétil de arma de fogo”, bem como foi atingido “por projétil de arma de fogo fora do alcance de sua visão (região sacra).” (ID 64047397).

Além disso, verifica-se especialmente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes que o veredito condenatório dos Jurados corresponde ao quanto colhido na instrução criminal, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte, porquanto, como acima esposado, só se admite a invalidação de um julgamento desta espécie quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. Por oportuno, confiram-se os depoimentos judiciais, in litteris:

Em Juízo, na primeira fase do procedimento do Júri, Luiza Araújo Amorim, esposa da vítima, declarou:

“por quatro vezes o réu Gilvan Araújo dos Santos, entrou na residência do patrão da testemunha e levava tudo que pertencesse a testemunha e seu esposo. Que é irmã do acusado Gilvan e viúva da vítima. Que há uns cinco anos seu irmão já vinha dizendo que ia pegar seu cunhado e aleijar. Que no dia do crime o menor Roque se passando pelo nome Marcelo, se dirigiu a porta da residência da testemunha perguntando se lá vendia leite. Que a testemunha não enxerga direito, mas reconheceu Roque e já começou a suspeitar. Que Edmilson estava com Roque e Gilvan na jaqueira observando. Que a dupla perguntou pelo seu esposo e a vítima já pressentindo o pior disse não saber. Que Roque se identificou então e foi embora, que passado um tempinho só ouviu os tiros que Roque deu três tiros com a arma de seu pai que ainda ouviu seu marido gritar socorro por três vezes, caindo em seguida no chão. Que então viu os três saírem correndo. Que Gilvan os assaltou por quatro vezes e então seu esposo falecido deu parte, fazendo com que Gilvan o odiasse com todas as forças. […] que Gilvan nunca fez nada, é um atoa, fumava maconha, é um vagabundo. Que Gilvan tem muitos problemas com a polícia que em um mês recebeu quatro intimações e que tem um filho de um ano de idade. Que seu marido andava armado há três anos, mas não sabe dizer se o seu esposo usou a arma no dia do crime. Que Gilvan disse que já tinha matado seu esposo e quando saísse da cadeia mataria a depoente. […] acha que os acusados acabaram de matar seu esposo com a arma deste. Que Gilvan tem péssimo relacionamento com a vizinhança, dizia não considerar ninguém.” (ID 64047478, p. 02/03).

Em Juízo, na primeira fase do procedimento do Júri, Roque Barbosa de Jesus, testemunha, afirmou:

“que no dia do crime foi realmente compra leite pois o falecido já tinha lhe vendido leite inclusive dado-lhe. Que tinha um excelente relacionamento com o mesmo e que nem é amigo dos denunciados. Que nem viu os denunciados no dia do crime e que esteve na casa da viúva bem mais sedo. Que nunca deu seu nome como Marcelo, pois se chama Roque. Que nada tem contra dona Luiza, mas ficou chateado, por ter a mesma o envolvido nesta história. […] que foi ouvido na delegacia de polícia. Que só falou aquilo a delegacia porque foi pressionado, isto é seu depoimento de fls. 29/30. Que com certeza é tudo invenção. Que nunca chegou ao seu conhecimento seu pai portar arma de fogo. Que no dia do crime não estava armado. Que nunca se envolveu com problemas na justiça. […] ultimamente só está trabalhando não estudando. Que quando soube do crime estava em casa com seu filho e esposa, sabendo através de comentários. Que não sabe se existia alguma desavença entre a vítima e os acusados.” (ID 64047478, p. 04/05).

Em Juízo, na primeira fase do procedimento do Júri, Paulo Cesar Reis dos Santos, testemunha, afirmou:

“é cunhado de Gilvan, mas não sabe informar nada sobre Edmilson, pois mora distante. Que sabe que o falecido José Raimundo e Gilvan tinham atritos há muito tempo. Que inclusive o falecido comprou uma arma na intenção de Gilvan. Que Gilvan lhe informou uma vez que se ZÉ Raimundo não o matasse ele o faria. Que no dia do crime só ouviu os tiros e socorreu o falecido inclusive levando-o ao hospital. Que com certeza o falecido estava armado nesse dia. Que nada tem contra Gilvan e que o mesmo é querido na redondeza. […] a viúva do falecido e Gilvan nunca se gostaram e tinham um péssimo relacionamento. Que a viúva não é muito coligada com a família e que não sabe informar se os acusados e a vítima tiveram alguma discussão no dia do crime. Que se dava muito bem com a vítima.” (ID 64047478, p. 06/07).

Em Juízo, na primeira fase do procedimento do Júri, Paulo Cesar Reis dos Santos, testemunha, afirmou:

“Que na noite do crime, por volta das 18:30h, o depoente ouviu cerca de quatro tiros e saiu para ver do que se tratava. Que encontrou a vítima caída, próxima à sua própria e casa e em estado que não lhe permitia falar. Que o depoente deu socorro à vítima, levando-a primeiro para o hospital de Mata de São João e depois para o hospital de Camaçari, onde veio a falecer. Que a vítima não conseguiu dizer quem havia deflagrado o tiro contra a sua pessoa. Que o depoente não sabe informar quem foi o autor do crime. Que é fato a existência de uma antipatia entre a vítima e.o acusado. Gilvan, seu cunhado. Que a origem dessa rixa era o fato de que a vítima chamava Gilvan para trabalhar na sua lavoura e não pagava, gerando débitos. Que aproximadamente dois anos antes do crime, a vítima correu atrás de Gilvan com uma arma, não tendo, entretanto, disparado. Que não sabe informar se os acusados são os homicidas. Que o depoente nunca notou no acusado Gilvan nenhum comportamento violento ou agressivo. […] “Que não pode afirma se o acusado Gilvan é autor do crime. Que não sabe informar onde estava o primeiro acusado no momento em que ouviu os disparo de arma de fogo.” […] “Que o depoente ouviu boatos de que os autores do crime teriam sido Gilvan, Edmilson e Roque. Que o fato da vítima utilizar-se dos serviços do acusado Gilvan e não pagá-lo, foi um fato isolado, que ocorreu apenas uma única vez.” (ID 64047677, p. 01).

Em Juízo, na primeira fase do procedimento do Júri, Jerppson Silva Reis, testemunha, afirmou:

“Que travou conhecimento com o denunciado Gilvan há alguns. anos, quando o conheceu por ocasião de trabalho social que desenvolvia junto aos “presos da delegacia de polícia: de Mata de São João. Que nessa época, Gilvan efetivamente buscou se modificar; até porque estava com um filho recém nascido. Que. à época, Gilvan havia sido preso por envolvimento com substâncias entorpecentes. Que em relação ao fato narrado na denúncia, tudo que sabe informar ouviu do próprio acusado Gilvan, que lhe disse ser inocente, embora não tenha imputado a ninguém a autoria do crime. Que ouviu ainda do acusado que ele e a vítima, seu cunhado, não se davam bem, pois a vítima o contratava para pequenos serviços de lavrador e nada lhe pagava. Que no dia do crime, Gilvan tinha ido cobrar uns desses débitos de trabalho. Que posteriormente, o depoente ouviu dizer que a arma do crime pertencia ao pai de Roque, adolescente que estaria envolvido no crime” […] “Que Gilvan nunca acusou ninguém pelo crime. Que foi o depoente quem apresentou Gilvan perante a autoridade policial; convencendo-o a se entregar para provar sua inocência.” (ID 64047677, p. 02).

Em Juízo, perante o Conselho de Sentença, Luiza Araújo Amorim declarou:

“que foi companheira da vítima durante 11 anos, que não procriaram, que a vítima trabalhava na fazenda, que seu irmão furtou objetos do casal três vezes, valendo-se da sua ausência, que não tinha notícia de que seu irmão era usuário de drogas, que seu marido aconselhava muito ele, que Gilvan um dia chegou com um cavalo e trocou por uma bicicleta com a vitima, que depois o dono do cavalo foi lá na fazenda pegar o cavalo, que Gilvan não quis devolver a bicicleta para a vítima, que ai começou o problema, que tem passado dificuldades depois da morte de seu companheiro, que tem vivido de favor, que deve isso a seu próprio sangue, que tudo piorou para a depoente depois da morte de seu marido, inclusive sua saúde, que ouviu seis ou sete tiros, que viu Gilvan, Edmilson e Roque correndo. Que gritou: “ô Gilvan porque você fez isso?” “ô Zé foi Gilvan!”, que amparou a vítima, que achava que ela ia sobreviver, que chamou por Paulo, que a Vítima foi socorrida pelo motorista de seu Paulo, que a vítima morreu no entrocamento a caminho do Hospital Geral de Camaçari, que a Vítima nada falava, apenas ofegava, que Gilvan sempre aprontava mas nunca foi preso, que uma vez um rapaz foi agredir Gilvan e ele tirou sangue do rapaz, que Eliane sua irmã disse que todo mundo tem direito de errar a primeira vez, que seu companheiro nunca teve problema, que Roque costumava frequentar a fazenda na companhia de Gilvan, que já conhecia Edmilson mas ele não costumava andar pela fazenda, que não sabe dizer se Edmilson já foi preso. […] que nunca brigou com Gilvan, que Gilvan não é uma pessoa violenta, que depois do problema da bicicleta Gilvan disse a declarante que ia dar um tiro em Zé e ia deixá-lo em uma cadeira de rodas, que não sabe se ele responde a outro processo, que não tem notícia dos corréus, que no dia do crime Roque e Edmilson estiveram na casa da declarante querendo saber sobre a venda de leite e perguntando sobre a hora que seu marido ia voltar para casa, que acha que naquela hora Gilvan já estava “entocado”, que não chegou a ver Gilvan, que na segunda vez que Gilvan furtou os pertences da declarante e da vítima esta deu parte na delegacia da cidade, que isso não resultou em nada, que a finada Aninha disse para a declarante que Gilvan disse a ela que quando saísse da cadeia iria matar a declarante, que nunca foi ameaçada por Gilvan, que jamais teve problema com seu irmão, que durante um bom tempo, 3 ou 4 meses, Gilvan trabalhou de enxada na fazenda, sendo pago pela vítima. E depois disso não tem notícia de que ele tenha trabalhado, que seu marido tinha um revólver calibre 38, que não costumava andar armado, que no dia da morte dele ele estava armado, que a arma não foi encontrada, que depois do crime Roque passava pela declarante fazendo pouco caso, que não foi a delegacia porque lá não resolve nada, que ele não falava nada e ficava dando risada e fazendo palhaçada, que a vítima já tinha a arma mesmo antes do problema com Gilvan, que a vítima as vezes esquecia e as vezes saia armado, que ele costumava levar a arma numa pochete na frente, que depois da confusão e por que Gilvan andava jurando ele, Zé passou a andar armado. […] que confirma o que disse em juízo: “que Roque se identificou então e foi embora, que passado um tempinho só ouviu os tiros. Que Roque deu três tiros com a arma de seu pai, que ainda ouviu o seu marido gritar socorro por três vezes, caindo em seguida no chão, que não se lembra de ter dito a Juíza que não enxergava direito e ainda assim teria reconhecido Roque, que viu Gilvan atirando e depois viu o carreirão dele, que confirma na íntegra o depoimento prestado em juízo, as fls. 107/108, ora lido para a declarante.” (ID 64047799, p. 01/02).

Em seu interrogatório, na primeira fase do procedimento do Júri, o acusado Edmilson dos Santos Nascimento sustentou:

“que não tem advogado. Que não tem filhos. Que nunca foi preso nem processado anteriormente. Que estudou até o 1º ano do ensino médio, em Mata de São João. Que a acusação constante da denúncia é parcialmente verdadeira. Que no dia e hora narrados na denúncia, o interrogado, em companhia de seu cunhado Roque, foi até o Alto do Cruzeiro, na residência da vítima, comprar leite para o filho de Roque, pois a vítima vendia leite. Que o interrogado nunca tinha visto a vítima, antes desse dia. Que não havia nenhuma inimizade ou antipatia, entre o interrogado e a vítima ou entre Roque e a vítima. Que o interrogado veio a saber depois que havia uma rixa entre a vítima e o acusado Gilvan. Que naquela noite, por volta das 19:00 horas, ao procurarem a vítima em sua residência, esta não se encontrava, mas apenas sua esposa. Que saíram em retorno às suas casas, depararam com a vítima que vinha de bicicleta. Que nesse mesmo instante, também saia da casa de sua irmã o acusado Gilvan, a pé. Que o interrogado e Roque perguntaram a vítima se ainda tinha leite naquele dia e esta respondeu que não. Que a vítima respondeu montada na bicicleta, a qual tinha parado para responder ao interrogado e Roque. Que Gilvan estava ao lado do interrogado e Roque, quando sacou de um revólver e disparou vários tiros na vítima. Que Gilvan estava vestido de bermuda e camisa de malha, trazendo a arma na cintura. Que o interrogado e Roque, após presenciarem o primeiro disparo, fugiram correndo. Que durante a fuga, ouviu mais três tiros. Que no momento do crime, já era noite e no local não havia luz elétrica, mas era noite de lua e não estava tão escuro. Que Gilvan juntou-se ao interrogado e Roque por acaso. Que o interrogado conhecia Gilvan superficialmente, não tendo com o mesmo maiores aproximações. Que depois do ocorrido, ouviu dizer que entre Gilvan e a vítima havia uma inimizade, pois a vítima já teria tentado matar Gilvan anteriormente, não sabendo informar o interrogado o motivo. Que o interrogado não sabe informar se a vítima possuía uma arma de fogo e se a portava naquela noite. Que no bagageiro da bicicleta havia uma sacola, mas não dava para ver o que tinha dentro. […] que no dia 30 de agosto de 2004, o interrogado nas dependências do Fórum, para ser ouvido, quando sua advogada, Dra. Maria Antonia Ferreira disse-lhe que sua preventiva estava decretada, e por este motivo fugiu.” (ID 64047495).

Em seu interrogatório, na primeira fase do procedimento do Júri, o acusado Gilvan Santos de Araújo sustentou:

“Que reside no endereço já especificado, mantendo-se em razão da exploração de atividade de ajudante de pedreiro e carpinteiro, sempre residindo nesta comarca, tendo cursado até a segunda série do primeiro grau; que tem três filhos menores, fruto de um relacionamento que mantém com a Srº Jocileia, residindo sob o mesmo teto na Rua do Cemitério numa casa sem número. […] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita, visto que na hora do fato estava em sua residência juntamente com sua esposa; que a própria irmã do denunciado viu o fato e ela saberá dizer se o interrogado estava ou não, e quais foram os verdadeiros autores; que no dia do fato não esteve com Edmilson e com o menor Roque; Que a suspeita que lhe levantou a sua própria irmã, como constante das declarações de fls. 07 e 08 decorre da raiva que a mesma manter com o seu irmão, sendo que a raiva que sua irmã lhe tem é inteiramente gratuita, não sabe a que atribuir. Que não sabe dizer se Roque ou Edmilson foram os autores do homicídio, tendo a notícia de que antes de morrer a vítima disse para a irmã do interrogado, os nomes dos assassinos. Que atribui a delação de Edmilson, lançada as fls. 22 e 24, envolvendo a pessoa do interrogado, ao fato de sua irmã ao ver o corpo do marido, como ela mesma disse, ter proclamado que foi Roque a mando de Gilvan, aproveitando-se disso Edmilson, para dizer que o interrogado atirou na vítima; Que, da mesma forma, atribui a delação de Roque, lançada as fls. 29 e 31, envolvendo a pessoa do interrogado, ao fato de sua irmã ao ver o corpo do marido, como ela mesma disse, ter proclamado que foi Roque a mando de Gilvan, aproveitando-se disso Roque, para dizer que o interrogado atirou na vítima; Que das testemunhas nominadas na denuncia nada tem a dizer contra Roque nem o cunhado de sua irmã Luiza, chamado Paulo, só ressaltando que a irmã do interrogado não gosta de sua pessoa devido a um antecedente familiar, já que a mesma queria que a genitora desse uma casa para ela gerando, então um desentendimento, sendo que o interrogado tomou partido o da mãe. Que tem como defensor a Belª. Maria Antonia dos Santos Ferreira.” (ID 64047394).

Em seu interrogatório, em Plenário, o acusado Gilvan Santos de Araújo sustentou:

“que não é verdadeira a imputação que lhe é feita na denúncia, que era cunhado da vítima, que frequentava a casa da vítima e chegou a trabalhar na fazenda em todo tipo de serviço, capinando, tirando leite e montando em animal bravo, que não foi o autor dos furtos dos quais lhe acusa sua irmã, que não sabe quem praticou os furtos, que nunca usou droga alguma. Que também não teve historia alguma envolvendo cavalo e bicicleta, que é órfão de pai e mãe e o seu cunhado ora vítima sempre o aconselhava a não fazer coisa errada, que nunca teve problema com seu cunhado, que nunca andou junto com Roque, que Roque era apenas seu conhecido não amigo, o mesmo com relação a Edmilson, que não sabe dizer se Edmilson e Roque tinham algum problema com a vítima, que a última vez que viu a vítima foi 15 dias antes do crime, que no dia do crime estava em casa em companhia de seu filho de 3 meses pois sua esposa tinha ido para a igreja, que somente no dia seguinte por volta das 10 horas da manhã ficou sabendo da morte da vítima, que ouviu dizer que quem tinha matado a vítima foram os corréus, que dois dias depois sua irmã Luiza surgiu com uma conversa de que o interrogado tinha matado seu marido, que não tinha nenhum problema com sua irmã, que não sabe o que se passou na mente de sua irmã para lhe acusar, que nunca foi preso, que foi julgado e condenado por assalto neste juízo a 11 anos e 8 meses de cadeia, que estava em livramento condicional quando teve sua prisão preventiva decretada, que conhece as testemunhas arroladas na denúncia e nada tem a declarar contra as mesmas. […] que confirma o que disse em juízo as fls. 68, “que a própria irmã do denunciado viu o fato e ela saberá dize se o interrogado estava ou não envolvido no fato e quem de fato estava, que não quer dizer quem foi o corréu no processo, que foi condenado por roubo, que não sabia que a vítima andava armada, que não esteve em companhia de Edmilson e Roque no dia do crime, que não sabe dizer porque o corréu Edmilson disse que o interrogado estava no dia do fato delituoso, que também não sabe porque Roque disse a mesma coisa na delegacia, que nunca recebeu qualquer intimação referente aos furtos que lhe é atribuído, que não sabe dizer se Zé Raimundo pediu providência a polícia, que não tem apelido, que nunca ameaçou a vítima, que não sabe quem é a finada Aninha, que jamais disse que iria matar sua irmã quando saísse da cadeia. […] que é verdade que já brigou com sua irmã porque esta queria obrigar a sua mãe a lhe dar uma casa, que mesmo sabendo que estava com a prisão preventiva decretada se apresentou porque quer resolver este problema em nome de Jesus.” (ID 64047799, p. 03/04).

Verifica-se que em Juízo Luiza Araújo Amorim afirmou ter visto seu irmão, Gilvan Santos de Araújo, disparar projéteis de arma de fogo contra seu esposo, sendo a ação motivo suficiente para seu óbito (ID 64047799, p. 01/02).

De igual forma, o corréu Edmilson dos Santos Nascimento, quando de seu interrogatório na primeira fase do procedimento do Júri, sustentou que presenciou o apelante disparar projéteis de arma de fogo contra a vítima (ID 64047495).

Já o Acusado, em seus interrogatórios em Juízo, negou a prática do homicídio, sustentando não saber a razão de lhe imputarem a autoria do crime.

Portanto, verifica-se especialmente da prova oral que o veredito condenatório dos Jurados corresponde ao quanto colhido na instrução criminal, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte. Da mesma forma, a procedência da qualificadora descrita no inciso IV do § 2.º do art. 121 do CPB (“mediante utilização de recurso que torne impossível a defesa do ofendido”) possui respaldo nas provas produzidas no âmbito do devido processo legal.

Repise-se que a interpretação que vem sendo, com razão, dada à alínea “d”, do inciso III do artigo 593 do Código de Ritos é que caberá Apelação quando a decisão do Conselho de Sentença for frontalmente dissonante do quando emergir do processo. Nesta senda, o não acolhimento de uma das teses apresentadas pelas partes não é circunstância apta a anular um julgamento para que outro aconteça.

Nessa linha intelectiva, veja-se o seguinte excerto extraído de ementa de acórdão julgado pela 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 “[...] 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. [...]” (STJ, HABEAS CORPUS 241026/SP, Relatoria do Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, acórdão publicado em 15/08/2012).

Considerando, dessarte, que a decisão dos Jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que encontra ressonância em uma das versões existentes no contexto processual, cabe preservar a soberania dos veredictos e, por conseguinte, negar provimento ao pleito defensivo.

 

II.B. Da aplicação da pena

Referente à reforma do capítulo da dosimetria, o Réu requer o reconhecimento de erro ou injustiça na aplicação da pena, com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea "c" do CPP, com a consequente a redução da pena básica ao mínimo legal, em virtude da sustentada favorabilidade das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.

Pois bem. O Magistrado a quo fixou a pena-base do Acusado um pouco acima do mínimo legal, justificando a exasperação, com acerto, nos antecedentes criminais deste, pois conforme Certidão contida no ID 64047771, o apelante, quando de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, já possuía, em seu desfavor, sentença penal condenatória transitada em julgado. Além disso, valorou-se negativamente as consequências do crime, que “vão além do natural sofrimento impostos aos familiares da vítima, sendo certo que sua companheira passou a ter dificuldades na sua sobrevivência”, chegando esta a afirmar em Juízo, que após o homicídio de seu esposo, passou a viver de favores de amigos. Assim, deve ser mantida a reprimenda básica de 14 (quatorze) anos de reclusão.

O montante da pena aplicada não permite a fixação de regime diverso ao inicialmente fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.

No tocante ao pagamento das custas processuais, tem-se que eventual hipossuficiência financeira do Acusado não conduziria à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido.

Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)”.

Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.

Desta feita, nenhuma reforma há de ser igualmente realizada no capítulo da Sentença atinente à dosimetria da pena do Acusado.



II.C. Da fixação dos honorários advocatícios ao Defensor dativo

O Bel. Carlos Luís Carvalho Aragão (OAB/BA n.° 64.118) requer o arbitramento de honorários advocatícios, com esteio no art. 22, § 1.° e § 2.°, da Lei n.° 8.906/1994, à vista da promoção da defesa técnica do Apelante GILVAN SANTOS DE ARAÚJO.

De fato, a imposição do pagamento da verba honorária está em conformidade com a normatividade aplicável ao caso, a começar pelo disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna (“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).

Mais do que isso, estabelece a Lei Maior, em seu art. 134, caput, e com explícita remissão ao supracitado dispositivo, que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbindo-lhe, dentre outras funções igualmente importantes, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”.

Sucede que, apesar da imperatividade das previsões constitucionais em foco, ainda carece a Defensoria Pública de aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado munus, tanto na esfera federal como no âmbito dos Estados. Portanto, permanece necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é lídimo negar, sobretudo em sede de persecução criminal, os meios adequados a uma defesa técnica efetiva.

Ora, malgrado a Defensoria Pública do Estado da Bahia já se encontre há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em inúmeras de Comarcas de menor porte; trata-se, aliás, de cenário passível de constatação mediante simples consulta à página virtual do órgão, e que, por óbvio, não permite deixar ao desalento aqueles que não dispõem de recursos para a constituição de Patrono.

Assim, a fim de conferir efetividade ao direito fundamental à assistência judiciária gratuita e, por extensão, aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – especialmente caros em procedimento a envolver a constrição da liberdade do indivíduo –, alternativa não resta ao Magistrado senão valer-se da nomeação de Defensor Dativo, providência plenamente admitida, conforme já assinalado anteriormente, pelo disposto na Lei n.º 1.060/1950 e no Estatuto da Advocacia.

Nesse ponto, observa-se ser explícito o primeiro dos citados diplomas ao prescrever que, não havendo na localidade “serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado”, tampouco Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, “o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado”, consoante se extrai da intelecção global do art. 5.º, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do instrumento legislativo em questão, cuja transcrição se afigura novamente salutar:

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

Pois bem, não há dificuldade alguma em visualizar, por meio de consulta às páginas eletrônicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, a inexistência de unidades dessas instituições na Comarca de Mata de São João, de forma que estava o Juízo desobrigado da adoção das medidas ordenadamente elencadas no supracitado dispositivo, sendo-lhe lícita, destarte, a nomeação direta de Defensor(a) Dativo(a).

Não é demais repisar, aqui, que a inexistência de membro da Defensoria Pública na Comarca de origem não exime o Estado da Bahia, em absoluto, do dever constitucional de propiciar assistência judiciária aos hipossuficientes, retendo, por decorrência lógica, o ônus de arcar com a verba honorária fixada em favor do Patrono Dativo, mesmo porque é inconcebível que seja ele chamado a suprir deficiência estatal à míngua de respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público.

Pelo contrário, é expresso o Estatuto da Advocacia ao dispor, em seu art. 22, § 1.º, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. No mesmo sentido aponta, ainda, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ‘A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.’ (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que ‘em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.’ (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015).

Sabe-se que o montante dos honorários fixados na sentença, consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, deve representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa.

Além disso, o Bel. Carlos Luís Carvalho Aragão (OAB/BA n.° 64.118) foi nomeado para patrocinar a Defesa do Réu Gilvan em 02.12.2024 (ID 74770438), posteriormente à prolatação da sentença, somente para fins de apresentação de razões recursais.

Com base em tais premissas, no caso em testilha, levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no art. 85, § 2.º, do CPC, aqui aplicado por analogia, estando a atuação do Causídico restrita à apresentação de única peça de defesa, entende-se como suficiente, proporcional e razoável à contraprestação dos serviços prestados, o arbitramento de honorários no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO para arbitrar honorários advocatícios em ome do Bel. Carlos Luís Carvalho Aragão (OAB/BA n.° 64.118) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 778.

2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1448.