PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068517-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

ACORDÃO

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, C/C ARTS. 320, 321 E 330, IV, CPC). EXIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA COM INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS (ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA (ART. 9º, CPC). PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA FASE POSTULATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR OU COMPLETAR SUA EXORDIAL NO PRAZO LEGAL.

1. Habilitação de crédito retardatária. Prazo do art. 7º, § 1º, da LRF para habilitação tempestiva e possibilidade de habilitação até os marcos legais, com regime alterado pela Lei 14.112/2020 (art. 10, § 10).

2. Antes de extinguir o feito, o magistrado deve oportunizar à parte a correção dos vícios, apontando com precisão o que deve ser emendado, a teor da norma do art. 321 do CPC. Extinção prematura que configura error in procedendo. Precedentes do STJ.

3. Contraditório substancial e proibição de decisão-surpresa. Necessidade de prévia ciência e oportunidade de correção (art. 9º do CPC). Extinção imediata por suposta ausência de documento indispensável sem prévia intimação viola o devido processo legal.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068517-66.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MAIARA MOTA DE OLIVEIRA e como apelada INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068517-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIARA MOTA DE OLIVEIRA contra a sentença que indeferiu sua petição inicial e extinguiu o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, por considerar ausente o requisito constante o art. 9°, II da Lei 11.101/2005, segundo o juízo sentenciante, indispensável ao ajuizamento da habilitação.

Reconhecendo a habilitação como retardatária, o juízo a quo ainda condenou a habilitante nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignada, a agravante recorre, arguindo error in judicando e requer a reforma das sentenças (ID 147901207; ID 454623261; ID 466305222) de primeiro grau, no sentido de acolher-se a habilitação para reconhecer que seu crédito (Certidão de Dívida - ID 147901197) deva ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, haja vista que a existência do crédito é determinado pela data em que ocorreu o seu fato gerador (15/12/2009).

Alternativa e subsidiariamente, postula a reforma das sentenças (ID 147901207; ID 454623261; ID 466305222), no sentido de julgar o pedido de habilitação por se tratar de crédito (decorrente de processo judicial nº 0139075-90.2010.8.05.0001 – PROJUDI TJBA) anterior ao processo de recuperação judicial (0325337-17.2011.8.05.0001).

Contrarrazões em que o agravado rechaça a pretensão recursal, pugnando pela confirmação do pronunciamento judicial.

Subiram os autos.

Nesta Instância, após livre distribuição, fui sorteada relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 29 de outubro de 2025

 

DESª REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

 

VIII


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068517-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

VOTO

Cediço que, publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações, a teor da norma do art. 7º, §1º da LRF:

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

 

Não observado este exíguo prazo, as habilitações de crédito são recebidas como retardatárias, consoante disciplina do art. 10 da mesma norma:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

 

Ressalte-se que o exíguo prazo conforma-se ao microssistema próprio da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), “em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua" (STJ: AgInt no AREsp 1548027/MT, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2020).

Ademais, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). E, “aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.” (STJ: REsp. 1.851.692, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/09/2022)

Assinalo, ainda, que antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020 pela Lei 14.112/2020, o STJ firmou a compreensão de ser possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.

Entretanto, a partir das alterações implementadas pela Lei nº 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, ficou estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.

Conquanto todas essas questões seja imprescindíveis, observa-se que a sentença recorrida indeferiu a inicial e extinguiu o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, por considerar ausente o requisito constante o art. 9°, II da Lei 11.101/2005, indispensável ao ajuizamento da habilitação.

Dispõe o art. 9 da LRF:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

 

Constatado pelo juízo sentenciante que a petição inicial não preenchia os requisitos legais dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando defeitos e irregularidades, deveria assegurar à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar ou completar sua exordial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.

Eis o comando normativo:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o demandante será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento. Precedentes do STJ: AREsp 1.027.310.

Nesse cenário, somente após o descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial, a ser indicada com precisão pelo magistrado, é que se impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ: AREsp n. 2.559.120/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/9/2025; AgInt no AREsp 841.047-DF; AgInt no AREsp 1.254.657/SC.

Revela-se, portanto, o decisum recorrido contrário ao art. 321 e seu parágrafo único, do CPC, além de manifestamente surpresa (art. 9º caput, CPC).

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

...

 

Assim, impõe-se a cassação da sentença recorrida, restabelecendo-se a fase postulatória da presente ação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença recorrida, restabelecendo-se a fase postulatória da presente habilitação de crédito, devendo o juízo de 1º Grau assegurar à demandante a emenda ou correção da petição inicial da sua habilitação de crédito, no prazo legal, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da exordial.

É como VOTO.

Tribunal de Justiça da Bahia,

DESª REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

VIII