PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA SANEAMENTO CONCEDIDO E NÃO APROVEITADO. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual, com prévia intimação para sanar o vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi legítima diante da juntada de procuração outorgada por terceiro estranho à lide, após concessão de prazo para saneamento do vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há decisão surpresa quando o risco de extinção por vício de representação é expressamente anunciado no despacho saneador. A tentativa de regularização mal sucedida não obriga o julgador a conceder novo prazo para emenda. 4 - Invalidade da representação processual que independe do pedido de emenda da inicial para exclusão da pessoa jurídica do polo ativo, tendo em vista que a procuração juntada foi outorgada por terceira pessoa estranha à lide. 5 - O dever imposto pelo art. 76 do CPC é o de conceder prazo razoável para saneamento do vício, e não o de oportunizar sucessivas tentativas de regularização. Concedido o prazo e não regularizada adequadamente a representação, mostra-se correta a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 485, V; 486, caput e § 1º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.872.111/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 23/08/2024; STJ, REsp 2.223.695/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN 13/03/2026. Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8003311-56.2025.8.05.0199, em que figuram como Apelante ELENILDA PIRES SOUZA e como Apelado PAGSEGURO INTERNET S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003311-56.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 32.991.640 ELENILDA PIRES SOUZA e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elenilda Pires Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, V, do CPC. Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, por error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Argumenta que o juízo a quo “alterou o fundamento da extinção” após a parte ter cumprido a determinação judicial de regularização da assinatura constante do instrumento procuratório, configurando decisão surpresa, sem efetiva oportunidade de regularização. Aduz que o magistrado primevo não apreciou o pedido de aditamento da inicial, que visava a retificação do polo ativo para exclusão da pessoa jurídica, violando o art. 489, §1°, IV, do CPC. Acrescenta que a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia configura excesso de formalismo, invocando a primazia do julgamento de mérito. Pede provimento, visando o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 98986724), o apelado, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., sustenta a existência de irregularidade na representação processual, uma vez que a assinatura eletrônica utilizada pela parte autora não atende aos requisitos de certificação qualificada, sendo insuficiente para os fins processuais. Pugna pela manutenção da sentença, com a condenação da apelante nos encargos sucumbenciais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003311-56.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 32.991.640 ELENILDA PIRES SOUZA e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elenilda Pires Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, V, do CPC. Colhe-se a fundamentação do julgado: “(...) Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado. Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico, de modo que o processo deve ser extinto por falta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se constatou na espécie. Com efeito, da análise preliminar dos autos este juízo constatou que o instrumento de procuração acostado nos autos (ID 521125946), consta assinatura pela plataforma Reclama Jus, a qual não é credenciada junto a ICP-BRASIL. Intimada a parte autora para promover a regularização da representação processual, com a juntada do instrumento de procuração com assinatura física, o que não foi feito pela Outorgante, a despeito da manifestação de ID 530962197. Vale registrar, neste ponto, que a nova procuração acostada nos autos (ID 530965518), a despeito de assinada fisicamente, pertence a ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO, inscrita no CPF n° 976.979.315-91, a qual não faz parte da presente ação. Neste contexto, por haver descumprida a ordem de emenda à inicial, impõe-se a extinção do processo, por erro de representação, conforme interpretação dos artigos 76, §1º, inciso I, 321, parágrafo único e 485, todos do Código de Processo Civil. Por fim, destaca-se que nada obsta a oportuna repropositura da ação pela requerente, desde que sanados os vícios que ensejaram a extinção da presente, conforme interpretação do art. 486, caput e § 1° do Código de Processo Civil. É tudo o que basta para a solução desta lide. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Observo, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, com fundamento nos arts. 76, §1°, I, 321, parágrafo único e 485, inc. V, todos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuita da justiça, que ora DEFIRO. (...)” Na origem, ELENILDA PIRES SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em face do PAGSEGURO INTERNET LTDA, postulando a condenação da ré ao desbloqueio de sua conta bancária, ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores retidos, sob alegação de que o bloqueio da conta teria sido realizado de forma indevida. A apelante insurge-se contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, visando o prosseguimento do feito, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A apelante sustenta que o Juízo incorreu em error in procedendo, considerando que, enquanto o despacho de ID 529184127 apontava vício de representação por irregularidade da assinatura eletrônica, a sentença extinguiu o feito sob fundamento diverso — a ilegitimidade da outorgante da nova procuração. O argumento não resiste ao cotejo dos autos. O mencionado despacho determinou a intimação da autora/recorrente, oportunizando-lhe regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração válida, “DEVIDAMENTE ASSINADA PELO OUTORGANTE, PÚBLICA OU PARTICULAR, COM FIRMA RECONHECIDA em Cartório, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1°, inciso I, do CPC”. Ocorre que a autora juntou nova procuração (ID 530965518) assinada por terceira pessoa completamente alheia aos autos — ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO, CPF 976.979.315-91 — fato incontroverso. Nesse contexto, não há que se falar em decisão surpresa. O risco de extinção por vício de representação era previsível e expressamente anunciado pelo despacho que concedeu prazo para regularização. A parte foi intimada, teve oportunidade de sanar o vício e simplesmente não o fez de forma adequada. A tentativa de regularização mal sucedida não obriga o julgador a oportunizar novo prazo para emenda. A propósito do tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil ( CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. 2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1872111 PE 2020/0098725-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Ainda, a análise dos autos revela que o problema que culminou na extinção não foi a permanência da pessoa jurídica no polo ativo — questão que poderia, em tese, ser resolvida pelo pedido de aditamento —, mas sim o fato de que a nova procuração juntada em resposta à determinação judicial (ID 530965518) foi outorgada por pessoa completamente diversa da autora, seja ela pessoa física ou jurídica. Ou seja, ainda que fosse considerada a pessoa física como única autora, a procuração apresentada continuaria inválida, pois outorgada por terceira pessoa estranha à lide. Desse modo, independente do aditamento para exclusão da pessoa jurídica e manutenção apenas da pessoa física ELENILDA PIRES SOUZA no polo ativo, o vício persiste, pois a procuração juntada (ID 530965518) foi outorgada por terceira pessoa (ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO), e não pela própria autora pessoa física — de modo que a representação processual continuaria irregular independentemente da correção do polo ativo. Não prospera também a alegação da apelante de que, no caso concreto, não seria exigível o reconhecimento de firma na procuração ad judicia. A uma, porque a sentença não foi proferida pela ausência de reconhecimento de firma. O vício que determinou a extinção foi distinto e muito mais grave: a procuração juntada (ID 530965518) foi outorgada por pessoa que não é parte na ação — ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO —, o que configura ausência absoluta de representação processual válida, e não mero excesso de formalismo. Trata-se de vício que compromete a própria constituição da relação processual, independentemente de qualquer discussão sobre reconhecimento de firma. Ainda que assim não fosse, o magistrado possui o poder-dever de exigir o reconhecimento de firma quando houver dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura aposta na procuração, como no caso concreto, conforme apontado no despacho de ID 98985952. Neste sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários. (REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, vê-se dos autos que o Juízo a quo concedeu prazo para regularização da representação processual por meio do despacho de ID 529184127. A parte foi devidamente intimada e apresentou nova procuração, a qual, todavia, foi outorgada por pessoa estranha aos autos. O dever imposto pelo art. 76 do CPC é o de conceder prazo para saneamento, e não o de conceder sucessivas oportunidades até que a parte, eventualmente, regularize a representação de forma adequada. Nesse contexto, não se verifica o suposto erro in procedendo, nem violação à lei ou princípio. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1°, I, 321, parágrafo único e 485, inc. V, do CPC, era medida impositiva diante da persistência do vício de representação, após concessão de prazo para saneamento. Registre-se que a extinção sem resolução do mérito não obsta nova propositura da ação, desde que sanados os vícios que ensejaram a extinção, nos termos do art. 486, caput e §1°, do CPC. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003311-56.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 32.991.640 ELENILDA PIRES SOUZA e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO
Relator