PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. RETIRADA DE MADEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE AJUSTE. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. LIMINAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA. I – Configurada situação de urgência, justificável é o deferimento de tutela para permitir a retirada de madeira pertencente à parte agravante, em imóvel objeto de litígio possessório. II – A celebração de ajuste entre as partes, destinado ao cumprimento da medida liminar, não afasta o interesse recursal quanto à validade e manutenção da decisão proferida provisoriamente. III – Estando em consonância com os requisitos do art. 300 do CPC, havendo probabilidade do direito e risco de dano irreparável, impositiva é a concessão da tutela provisória de urgência. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065687-30.2024.8.05.0000, de Alagoinhas, em que figuram como Agravante COPENER FLORESTAL LTDA e como Agravado SONDAR AGROFLORESTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 73384639, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065687-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: SONDAR AGROFLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA
Advogado(s):MAURO MIZUTANI
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente o Bel. Vicente Coni Júnior.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J COPENER FLORESTAL LTDA, representada pela Bracell Bahia Florestal Ltda, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra SONDAR AGROFLORESTAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, processo autuado sob o n° 8006503-34.2024.8.05.0004, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Alagoinhas. Aduziu, em síntese, ter firmado o “Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola nº 010/2011” com Juracy Sacramento Hayne, em 2011, com vigência de 12 anos, a fim de que pudesse utilizar o imóvel denominado Fazenda Sossego, inscrito nas matrículas nº 81 e 11.583, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata de São João/BA, para o plantio de eucalipto, com vigência até 31/06/2024. Narrou que o proprietário, Juracy Sacramento Hayne, em 21/05/2024, fora do prazo previsto em cláusula contratual, manifestou a intenção de não renovar o negócio jurídico celebrado, em 12/06/2024, e impôs prazo para a parte Autora retirar a madeira existente no local. Afirmou que iniciou a retirada da madeira em 24/06/2024, interrompida por condições adversas, sendo que, em 26/06/2024, notificou o proprietário acerca da impossibilidade de retirada da madeira no prazo estipulado e solicitou prorrogação do Contrato. Disse que o proprietário alienou o imóvel para a Sondar Agroflorestal Indústria e Comércio de Madeira LTDA, em 22/08/2024, sub-rogando as obrigações contratuais para a adquirente, conforme cláusula em Contrato, e que, contudo, foi ele, Autor, impedido de acessar o local para retirar a madeira, o que configuraria o esbulho possessório. Apontou que, conforme notificação encaminhada em 28/08/2024, Juracy Sacramento teria informado no dia 23/08/2024 ter sub-rogado à Ré os direitos e obrigações do contrato, que, mesmo ciente do negócio jurídico, optou por desrespeitar o contrato celebrado. Acrescentou ter sido notificada pela parte Ré, onde indica a existência de supostos danos que perfaziam o montante de R$ 635.930,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta reais), bem como exige indenização do montante aleatório, com a apropriação da madeira e o pagamento complementar de R$ 307.826,00 (trezentos e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais). Defendeu que a parte Ré se apossou da madeira existente no imóvel, impedindo o processo de baldeio, sendo que a utilizada para a produção de celulose tem um tempo de vida útil, e se não for retirada pode ocasionar o perecimento das toras de eucalipto, além de ser prejudicial ao planejamento de abastecimento da fábrica. Asseverou ter registrado Boletim de Ocorrência e buscou o Poder Judiciário para interromper os atos de esbulhos em relação à madeira existente no imóvel descrito nos autos. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse da madeira depositada na Fazenda Sossego, atualmente denominado de Santa Marta e inscrito na Matrícula nº 3.557, do Cartório de Registro de Imóveis de Entre Rios/BA, decorrente do “Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola nº 010/2011”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, a procedência dos pedidos. O Juízo precedente indeferiu a tutela de urgência postulada (ID 72039208). A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 72039203). Sustentou a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar, a partir dos fatos e da documentação anexada aos autos. Defendeu que os imóveis descritos nos autos são os mesmos e que a cadeia sucessória demonstra que o imóvel denominado de Fazenda Santa Marta é a atual denominação da Fazenda Sossego. Argumenta que a controvérsia reside na impossibilidade de acesso da Agravante às pilhas de madeira, de modo que não há questionamento da parte Agravada acerca da titularidade da madeira presente no imóvel, não se discutindo questões imobiliárias no processo de origem. Sustentou impedimento de exercer seus direitos sobre madeira depositada no imóvel, em razão da recusa do Agravado em permitir o seu acesso, em violação ao direito de propriedade e de posse do Agravante. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada em definitivo. Decisão de ID 72618345 indeferiu a antecipação da tutela recursal. A parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID 73384639). Em suas razões, reiterou os argumentos presentes no Agravo instrumental e reforçou a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal, tendo em vista a urgência em retirar a madeira acondicionada no imóvel da parte adversa ante o seu perecimento gradual. Reforçou que a cadeia sucessória evidencia que o imóvel denominado de Fazenda Santa Marta é a atual denominação da Fazenda Sossego, sendo reconhecido pela parte Agravada que os imóveis são os mesmos. Aduziu que precisou a quantidade de madeira e a regularidade do plantio, assim como o Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola, sub-rogado à parte adquirente, atesta a posse e propriedade da madeira como sendo do Agravante. Sustentou que foram demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e invocou elementos processuais que, no seu modo de pensar, expressam a necessidade de reconsideração da decisão agravada, diante de evidências plausíveis para a concessão da liminar possessória. Requereu a reconsideração do decisum unipessoal da Relatora, a fim de conferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a madeira descrita nos autos. Ao final, o provimento do recurso. Regularmente intimada, a parte agravada articulou as contrarrazões no ID 74274627. Em decisão de ID 74863870, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Recurso principal apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065687-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: SONDAR AGROFLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): MAURO MIZUTANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Recorrente de obter a tutela de urgência postulada em ação de reintegração de posse sobre a madeira de sua propriedade, acondicionada em imóvel da parte Agravada. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em questão resume-se ao pleito de tutela de urgência negado pelo Juízo de origem, formulado no sentido de permitir à parte agravante, COPENER FLORESTAL LTDA, adentrar ao imóvel Fazenda Sossego, de propriedade da agravada, a fim de promover a retirada da madeira de titularidade da Recorrente. Na hipótese, observa-se que o Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola (ID 72039206) e os demais documentos (ID 72039207) possuem dados que convergem, a princípio, para a identificação de que os imóveis foram reunidos em uma única matrícula, tratando-se da Fazenda Sossego. No caso dos autos, os elementos probatórios, especialmente o laudo técnico e o boletim de ocorrência, revelam a existência de material pertencente à agravante que se encontrava retido em área de domínio da agravada. A celebração de termo de ajustamento (ID 75754926), com previsão detalhada do procedimento de retirada, reforça o reconhecimento mútuo do direito da agravante sobre a madeira, além de confirmar a urgência e relevância da medida para evitar perecimento do bem. Importa destacar que o ajuste firmado não esvazia o interesse recursal, tendo em vista que foi expressamente condicionado ao cumprimento da liminar deferida (ID 74863870), restando pendente a confirmação da validade do provimento judicial. Acrescente-se que a concessão da antecipação da tutela recursal é medida urgente, porquanto as toras de madeira estão submetidas a fatores que podem comprometer seu uso industrial futuro, conforme comprovou o Agravante (ID 72039207 – pág. 53/64), gerando possível perda natural, caso não se permita a retirada. Presentes, assim, os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...].” Pondere-se que, no caso concreto, exige-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, essa regra geral, em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior, qual seja, o perecimento da pretensão do Agravante ou o risco de dano que a antecipação da tutela pode evitar, assumindo o recorrente eventual perdas e danos. Sobretudo, em análise prévia da documentação acostada, há o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo possível deferir a liminar, antes mesmo de ouvir a parte contrária, e isto não representa ilegalidade, pois está previsto no artigo 562 do Código de Ritos. Portanto, a associação dos fatos narrados e a documentação presente nos autos inclinam-se favoravelmente à alegação do Agravante, sendo suficiente para afastar o teor da decisão combatida. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência acerca da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESBULHO POSSESSÓRIO - DEFERIMENTO LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - Em ação de reintegração de posse, para o deferimento de medida liminar, é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de esbulho (art. 560 e art. 561 do Código de Processo Civil)- A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência - Presentes os requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe, a fim de se conservar a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.” (grifei) (TJ-MG - AI: 04656923820238130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ENTREGA DE BENS ALHEIOS - RECURSO PROVIDO - O artigo 1 .210 do Código Civil preconiza que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" - Configurado o fato de que o autor é o legítimo proprietário dos bens móveis, além de comprovado que o exercício de sua posse encontra-se restrito por conduta dos agravados, entendo por presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.” (grifei) (TJ-MG - AI: 10000181379827001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) Portanto, o exame perfunctório dos fólios, próprio do momento e afeito às tutelas de urgência, revela a verossimilhança das alegações exordiais e a existência de fundamentos plausíveis a justificar a reforma da medida adversada, à luz do art. 562 do Código de Ritos. Sendo assim, a melhor providência cabível na situação expressada nos autos é a reforma da decisão agravada, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida nestes autos recursais. Em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno de ID 73384639, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 73384639. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065687-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: SONDAR AGROFLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA
Advogado(s): MAURO MIZUTANI
VOTO