PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESALIENAÇÃO DE IMÓVEL URBANO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AOS PEDIDOS DE BAIXA DA HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL POR PERDA DE UMA CHANCE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VENDA SERIA EFETIVAMENTE REALIZADA. E-MAIL QUE DEMONSTRA MERA PROPOSTA SEM VINCULAÇÃO NEGOCIAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. CHANCES HIPOTÉTICAS NÃO ENSEJAM REPARAÇÃO CIVIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se configura inovação recursal o pedido subsidiário de arbitramento de indenização por danos materiais quando a teoria da perda de uma chance já foi invocada na petição inicial, tratando-se de consequência lógica do pedido principal. 2. É correta a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de baixa da hipoteca e outorga de escritura definitiva do imóvel quando comprovado nos autos que tais providências já foram realizadas pela construtora após o ajuizamento da ação. 3. Para a configuração do dever de indenizar com base na teoria da perda de uma chance, necessário que esteja comprovada a existência da própria chance e que a vantagem perdida resulte em prejuízo concreto, não sendo indenizável a mera expectativa incerta ou remota. 4. O e-mail juntado aos autos pela Apelante não comprova a concretização efetiva de uma compra e venda ou mesmo promessa que tenha sido rompida em razão da existência do gravame hipotecário, tratando-se de simples proposta em fase preliminar de negociação. 5. O acolhimento do pedido indenizatório no valor pleiteado configuraria enriquecimento sem causa da Apelante, que permaneceria com a propriedade do imóvel e ainda receberia indenização no mesmo valor do bem. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 0097222-67.2011.8.05.0001, em que é Apelante MARLY CRUZ BRAGA e Apelados HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097222-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY CRUZ BRAGA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
APELADO: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Karina Adrielle Castro Gomes.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLY CRUZ BRAGA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Desalienação de Imóvel Urbano c/c Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Materiais, movida pela Apelante em face de HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A e BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de outorga de escritura e baixa da hipoteca, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que, embora já tenha ocorrido a baixa da hipoteca (em 2012) e a lavratura da escritura (em 2016), a demanda não perdeu seu objeto, pois os danos materiais por ela vivenciados não foram ressarcidos pelos Apelados. Alega que adquiriu um imóvel da Sra. Ana Regina Bahia Salles em 2002, quitando o financiamento junto à primeira Apelada em setembro de 2003, mas que teve negada a outorga da escritura definitiva durante anos, devido a um gravame hipotecário em favor do segundo Apelado, fato que só descobriu posteriormente. Argumenta que, em razão da negativa de outorga da escritura e da existência do gravame, perdeu a oportunidade de vender o imóvel por R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), conforme proposta recebida por e-mail (fl. 57), configurando perda de uma chance indenizável. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a primeira Apelada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) ou, subsidiariamente, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Contrarrazões apresentadas às fls. 78-84 pelo Banco Bradesco S/A e às fls. 178-188 pela Habitacional Construções S/A, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso. A Habitacional Construções S/A, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de inovação recursal, por entender que o pedido subsidiário de arbitramento da condenação não constou da petição inicial. Instada a se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal, a Apelante apresentou petição (fls. 63430355) aduzindo que, desde a peça inaugural, já havia sido invocada a teoria da perda de uma chance como fundamento da demanda, e que o pedido de arbitramento está englobado no pedido principal, sendo consequência lógica deste, nos termos do art. 944 do Código Civil. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097222-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY CRUZ BRAGA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
APELADO: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de inovação recursal suscitada pela Apelada Habitacional Construções S/A em contrarrazões, sob o argumento de que o pedido subsidiário de arbitramento de indenização por danos materiais em valor a ser estabelecido pelo Tribunal não foi formulado na petição inicial. Razão não assiste à Apelada. Analisando os autos, verifica-se que a Apelante, desde a petição inicial, invocou a teoria da perda de uma chance como fundamento do pedido indenizatório, especificamente em relação aos danos materiais decorrentes da impossibilidade de venda do imóvel. O pedido de arbitramento em valor menor que o pleiteado na inicial está compreendido no pedido principal, sendo consequência lógica deste, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Conforme bem argumentou a Apelante em sua manifestação sobre a preliminar, "quando se faz pedido de danos materiais e morais, o Julgador não pode arbitrá-lo acima do requerido, mas abaixo pode, independentemente de existir ou não pedido expresso da parte neste sentido". Dessa forma, rejeito a preliminar de inovação recursal. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a Apelante faz jus à indenização por danos materiais, com fundamento na teoria da perda de uma chance, pela não concretização da venda do imóvel, em razão da demora na baixa da hipoteca e na outorga da escritura definitiva. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatária final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto à extinção parcial do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de baixa da hipoteca e outorga da escritura, não há recurso da Apelante. Pelo contrário, a própria recorrente reconhece em suas razões recursais que "ainda que pese já tenha ocorrido a baixa da hipoteca e a lavratura da escritura, a demanda não perdeu seu objeto, uma vez que, os danos materiais vivenciados e comprovados pela Autora não foram ressarcidos pelos Réus, o que necessita ser apreciado por este MM. Juízo". Consta dos autos que a baixa da hipoteca ocorreu em 2012 e a outorga da escritura em fevereiro de 2016, conforme documentos juntados às fls. 189/193 e 194/195, não persistindo, portanto, o interesse processual quanto a esses pedidos. Passo, então, à análise do pedido de indenização por danos materiais com fundamento na teoria da perda de uma chance. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Para a configuração do dever de indenizar com fundamento nessa teoria, é necessária a demonstração da existência da própria chance, séria e real, que tenha sido efetivamente perdida pela conduta do agente, bem como do nexo causal entre esta conduta e o prejuízo sofrido. Não se indeniza a mera expectativa, a simples esperança subjetiva ou a possibilidade incerta e remota. A chance perdida deve ser séria e real, não se tratando de mera conjectura, devendo haver uma probabilidade concreta de que o resultado favorável ocorreria caso não houvesse a interferência do evento danoso. No caso em análise, a Apelante sustenta que perdeu a chance de vender seu imóvel em razão da demora na baixa da hipoteca e na outorga da escritura. Como prova, juntou aos autos um e-mail (fl. 57) contendo proposta de compra do bem. Contudo, da análise desse documento, verifica-se que se trata de mera tratativa preliminar entre as partes, sem vinculação ao negócio, como se infere do próprio teor da mensagem eletrônica, em que o proponente afirma: "Quero que fiquem MUITO à vontade caso não aceitem a proposta." Ademais, consta do e-mail que o proponente aponta que a Apelante exigia preço maior do que o oferecido, o que indica não haver aceitação da proposta, elemento essencial para a formação do contrato. Assim, não restou demonstrado que a venda do imóvel seria efetivamente concretizada, tratando-se de mera expectativa. Não há, nos autos, qualquer outro documento que comprove que, após o recebimento daquela proposta, a Apelante tenha mantido interesse em vender o imóvel, ou que tenha havido outras propostas que não puderam ser aceitas em razão da ausência de baixa da hipoteca. Também não restou comprovado o nexo causal entre a não concretização da venda e a existência do gravame hipotecário, uma vez que não há evidência de que o negócio deixou de ser realizado especificamente em razão disso. Destarte, não restou configurada a perda de uma chance séria e real, mas apenas a frustração de uma mera expectativa de direito, hipótese não indenizável à luz da teoria invocada pela Apelante. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo, o acolhimento do pedido indenizatório nos moldes pleiteados pela Apelante configuraria evidente enriquecimento sem causa, uma vez que esta permaneceria como proprietária do imóvel e ainda receberia indenização no valor correspondente ao bem (R$ 420.000,00). Não é demais lembrar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO INSCRIÇÃO CAMPEONATO FUTEBOL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. - A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que a chance perdida seja real, atual e séria, de acordo com um juízo consistente de probabilidade e não de mera possibilidade ou expectativa, uma vez que o dano potencial ou incerto, em regra, não determina a obrigação de indenizar - A indenização por perda de uma chance somente tem cabimento se verificada a frustração de uma oportunidade correspondente a um resultado que, embora incerto, seja provável e que esteja devidamente comprovado nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001711-92.2022.8.13 .0697 1.0000.24.199555-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). De igual modo: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO INSCRIÇÃO CAMPEONATO FUTEBOL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. - A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que a chance perdida seja real, atual e séria, de acordo com um juízo consistente de probabilidade e não de mera possibilidade ou expectativa, uma vez que o dano potencial ou incerto, em regra, não determina a obrigação de indenizar - A indenização por perda de uma chance somente tem cabimento se verificada a frustração de uma oportunidade correspondente a um resultado que, embora incerto, seja provável e que esteja devidamente comprovado nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001711-92.2022.8.13 .0697 1.0000.24.199555-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante aos Apelados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097222-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLY CRUZ BRAGA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
APELADO: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO