PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129786-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ASSOCIACAO CARNAVALESCA NANA BANANA
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida em face de associação carnavalesca, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão executiva se operou entre o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0119304-05.2005.8.05.0001 e o ajuizamento da execução fiscal; (ii) saber se o novo procedimento administrativo instaurado pelo município seria apto a suspender ou interromper o prazo prescricional. 

III. Razões de decidir 

3. O prazo para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, do CTN. 
4. O trânsito em julgado da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito constitui o termo inicial do prazo prescricional, o qual não pode ser ampliado indefinidamente pela Fazenda Pública. 

5. A execução fiscal foi ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, sem causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição. 

6. Alegações genéricas sobre a necessidade de instauração de novo processo administrativo não afastam a prescrição se não fundadas em norma legal específica. 

7. Arbitramento de honorários por equidade somente admissível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.  

8. Mantida a extinção do feito, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 

IV. Dispositivo 

8. Recurso de apelação não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, e 487, II. 
  

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8129766-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8129829-74.2023.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; STJ, REsp 2046995/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/08/2023. 

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8129786-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ASSOCIACAO CARNAVALESCA NANA BANANA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal de origem, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA NANA BANANA, extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 

  

Em suas razões recursais (ID 94468945), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, com o prosseguimento da execução fiscal. 

  

Aduz, inicialmente, que a sentença recorrida partiu de premissa fática equivocada, ao considerar como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública tombada sob n.º 0119304-05.2005.8.05.0001, quando, segundo argumenta, a contagem do prazo prescricional não poderia ter se iniciado antes da efetiva restauração do crédito tributário, promovida por força da decisão judicial proferida naquele feito coletivo. 

 

Sustenta, neste passo, que houve uma espécie de "hiato" na exigibilidade do crédito, decorrente da anulação administrativa anteriormente declarada e da subsequente determinação judicial de reconstituição da dívida, o que justificaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, nos termos dos arts. 155 e 179, do CTN, por analogia.

 

Salienta, ademais, que, somente após a instauração de novo processo administrativo (n.º 54.973/2018), em cumprimento à ordem judicial, é que se promoveu a reinscrição do crédito em dívida ativa e seu ajuizamento. 

 

Defende, ainda, que não se configurou inércia da Fazenda Pública, porquanto a impossibilidade de cobrança decorreu da própria judicialização da controvérsia.

 

 

Assim, requer seja afastada a prescrição tributária reconhecida em primeiro grau. 

 

Por fim, insurge-se contra o arbitramento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico (estimado em R$ 508.817,83), alegando desproporcionalidade, em face da baixa complexidade da causa. 

 

Cita precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, argumentando pela aplicação do juízo de equidade para redução dos honorários ou, subsidiariamente, a fixação conforme os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a decisão vergastada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade, por inexistência de prescrição. 

 

 

Subsidiariamente, requer o provimento do apelo, para a redução da condenação da municipalidade em honorários advocatícios, fixando a verba pelo princípio da equidade, na forma da fundamentação exposta acima, ou na forma do art. 85, § 3º, do CPC. 

 

Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID 94468947, sustentando a necessidade de manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, afirmando que a exigibilidade do crédito restou reconstituída desde 02/06/2008, com a concessão da tutela antecipada na ação civil pública, e que, mesmo considerando o trânsito em julgado, em 09/08/2018, como marco inicial, o ajuizamento da execução, somente em 27/09/2023, revela o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN. 

 

 

 Diante disto, requer o total desprovimento do recurso. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face da Associação Carnavalesca Nana Banana, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e reconheceu a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 

  

Na origem, a execução fiscal foi proposta com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12098286241 (ID 94468391), alusiva a ISS dos exercícios de 1997 e 1998.  

 

A executada, ora apelada, em exceção de pré-executividade ofertada na origem, sustentou, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a nulidade da CDA por ausência de julgamento de recurso administrativo voluntário interposto no ano 2000, o que comprometeria a certeza e liquidez do título; (iii) a inexistência de fato gerador à época, por se tratar de associação carnavalesca sem fins lucrativos; e (iv) questões correlatas sobre corresponsabilidade de diretores. 

 

Por seu turno, a sentença ora em análise acolheu a tese prescricional e extinguiu a execução.  

 

Inconformado, o município sustenta que a prescrição não se consumou, afirmando que a exigibilidade do crédito foi restaurada em razão da sentença proferida na ação civil pública n.º 0119304-05.2005.8.05.0001, com trânsito em julgado em 09/08/2018, de modo que o prazo para cobrança judicial deveria ser contado de forma a viabilizar o prosseguimento da execução ajuizada em 27/09/2023.  

 

Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame. 

 

Como cediço, a prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário rege-se por norma específica do Código Tributário Nacional, merecendo destaque o seu art. 174, que estabelece, in litteris:  

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) 

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (destaque meu) 

 

 

Consumada a prescrição, opera-se causa extintiva do crédito tributário, consoante estabelece expressamente o art. 156, inciso V, do CTN. 

 

 

 Destarte, reconhecida a prescrição do art. 174, do CTN, impõe-se a extinção da execução fiscal, por resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. 

 

Assentadas tais premissas, o ponto central do recurso consiste em definir qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174, do CTN) quando a exigibilidade do crédito é “restaurada” (na perspectiva do exequente) por decisão judicial proferida em ação civil pública que anula ato administrativo que havia afastado a cobrança. 

 

Nos autos, conforme o conjunto documental acostado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/08/2018. 

 

 

 Já a execução fiscal ora examinada foi ajuizada em 27/09/2023 (ID 94468391), isto é, após o decurso de mais de cinco anos contados daquele trânsito (superior, portanto, ao quinquênio do art. 174, do CTN), sendo necessário verificar se houve causa legal de suspensão ou interrupção no período. 

 

Em situação análoga envolvendo o município de Salvador e entidade carnavalesca, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de assentar expressamente que o trânsito em julgado da ação civil pública é o termo a quo do prazo para propositura da execução, rejeitando a pretensão fazendária de estender indefinidamente a contagem.  

 

Vejamos: 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE ATIVIDADE CARNAVALESCA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Associação Carnavalesca Nana Banana nos autos de execução fiscal referente a crédito tributário de ISS dos exercícios de 1994 a 1996, fundado em Auto de Infração nº 7153B, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 174 do CTN, por considerar extinto o crédito tributário antes mesmo da propositura da execução em 27/09/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito tributário relativo ao ISS, cuja exigibilidade foi restaurada por sentença judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública n. 0119304-05.2005.8.05.0001, estaria ou não prescrito quando da propositura da presente execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença judicial que declara a nulidade de ato administrativo que anteriormente reconhecera a inexistência do fato gerador do tributo não implica automática reativação de execução fiscal anteriormente proposta e extinta. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública em 09/08/2018 apenas restabelece a possibilidade de exigência do crédito, reiniciando-se, a partir daí, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2023, quando já escoado o prazo prescricional de cinco anos, sem que houvesse causa válida de interrupção ou suspensão da prescrição no período. A tentativa da Fazenda Pública de alongar indefinidamente o prazo prescricional afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, devendo ser rejeitada. A nova execução, fundada em CDA inscrita em 1998, não pode ser confundida com eventual reativação da execução originária de 1999, extinta por reconhecimento da inexigibilidade do crédito. Os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau encontram-se de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, sendo majorados para 10% sobre o proveito econômico, em razão do desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal, após o trânsito em julgado de sentença que reconhece a nulidade de ato administrativo que afastou a exigibilidade do crédito tributário, conta-se da data do trânsito em julgado da referida decisão judicial. Decorrido o prazo quinquenal sem a propositura da execução fiscal, opera-se a prescrição da pretensão executiva, sendo extinto o crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC/2015, art. 85, § 3º.  

(TJ-BA - Apelação: 81297664920238050001, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (destaque meu) 

 

No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível reafirmou a compreensão de que o prazo quinquenal é contado do trânsito em julgado da ação coletiva e que a alegação de instauração/necessidade de novo procedimento administrativo não suspende, nem interrompe a prescrição, se inexistente hipótese legal, notadamente quando a exigibilidade já foi restabelecida judicialmente. 

 

Colha-se o referido precedente:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE RESTABELECIMENTO DE CRÉDITO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DIRETA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. MARCO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. ART. 174 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Sociedade Carnavalesca Talismã S/C, reconhecendo a prescrição do crédito tributário executado, relativo ao ISS, por decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, contado do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0119304-05.2005.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Determinar: (i) se é possível afastar a prescrição direta quando o crédito tributário foi restaurado judicialmente e a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva; e (ii) se a instauração de novo procedimento administrativo interrompe ou suspende o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário restaurado por decisão em ação civil pública tem início com o trânsito em julgado da respectiva sentença. 4. No caso, embora o Município alegue a necessidade de novo procedimento administrativo, tal providência é desnecessária quando a exigibilidade do crédito já foi restaurada judicialmente. 5. A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, sem qualquer causa interruptiva válida, caracteriza prescrição direta (art. 174 c/c art. 156, inc. V, do CTN), o que justifica a extinção da execução fiscal. IV. CONCLUSÃO: Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

(TJ-BA - Apelação: 81298297420238050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (destaque meu) 

 

No mesmo sentido, segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao reinício da contagem do prazo prescricional, após causa interruptiva, fixa-se como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que encerrou o processo em que se verificou a interrupção, com base no art. 202, parágrafo único, do Código Civil.  

 

Transcreva-se, porquanto elucidativa, a ementa do julgado:  

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA CONTRA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 16/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/10/2022 e concluso ao gabinete em 18/1/2023 .2. O propósito recursal é decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) qual é o termo inicial do recomeço da contagem da prescrição interrompida por citação efetuada em anterior ação ajuizada pelo autor contra terceiro .3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4. A interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida não se restringe apenas às partes litigantes nos autos, abrangendo terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito. A essência dos arts. 202, I, do CC/2002 e 219 do CPC/1973 é favorecer o autor que não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito. 5. Assim, a prescrição, inclusive em relação ao verdadeiro causador do dano, é interrompida pela citação válida de terceiro não responsável pelo evento danoso, em ação anterior ajuizada pela vítima que, na época, desconhecia o real responsável. Precedente. 6. O termo inicial do recomeço da contagem da prescrição interrompida pela citação válida é a data do trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo no qual ocorreu a referida interrupção, em observância ao art. 202, parágrafo único, do CC/2002. Precedentes .7. Hipótese em que (I) a prescrição de 3 anos aplicável à espécie (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) foi interrompida pela citação válida ocorrida em ação anterior; (II) o recomeço da contagem do prazo prescricional ocorreu em 18/8/2014, na data do trânsito e julgado da decisão que pôs fim ao processo anterior; (III) e a presente ação foi ajuizada em 16/8/2017, razão pela qual não se operou a prescrição .8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada essa questão, prossiga no julgamento das apelações. 

(STJ - REsp: 2046995 RJ 2023/0006024-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (destaque meu) 

 

Embora a prescrição tributária possua disciplina própria e autônoma (CTN, art. 174), a referência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, na linha do precedente acima citado, evidencia critério objetivo e coerente de contagem temporal após evento processual relevante: uma vez estabelecido o marco inicial por decisão judicial com trânsito em julgado, não se admite elastecimento indefinido do prazo, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 

 

Assentado que o trânsito em julgado em 09/08/2018 é o marco a partir do qual se restabelece a possibilidade jurídica de cobrança judicial, verifica-se, no caso, o seguinte encadeamento temporal relevante: (i) em 09/08/2018, houve o trânsito em julgado da ação civil pública n.º 0119304-05.2005.8.05.0001; e (ii), em 27/09/2023, houve ajuizamento da presente execução fiscal. 

 

Percebe-se, com clareza, portanto, que, entre os referidos marcos, decorreu lapso superior ao quinquênio do art. 174, do CTN. 

 

Nessa perspectiva, para que se afastasse a prescrição, seria indispensável a demonstração de causa legal de interrupção, nos exatos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, ou hipótese legal de suspensão, não bastando alegações genéricas de necessidade de procedimentos internos, tampouco providências administrativas desacompanhadas de previsão legal expressa apta a produzir efeito interruptivo/suspensivo do prazo prescricional da execução fiscal. 

 

O município sustenta, em linhas gerais, que a decisão na ACP, ao reconhecer a nulidade do ato administrativo que havia afastado a cobrança, permitiria “recomposição” do crédito e reabertura de fluxo temporal para cobrança.  

 

Todavia, justamente por isso, os precedentes colacionados delimitam com precisão que a decisão coletiva não reativa automaticamente execução anterior nem autoriza “prazo aberto”, mas apenas restabelece a possibilidade de exigir o crédito, iniciando-se, então, a contagem do prazo de cinco anos. 

 

Nesse ponto, destaque-se que o trânsito em julgado somente revigora a possibilidade de exigência do crédito, reiniciando-se, a partir daí, o prazo quinquenal, de modo que, ajuizada a execução após o quinquênio, já escoado o prazo prescricional e ausente causa válida de interrupção ou suspensão, não se mostra necessária a instauração de novo procedimento administrativo para deflagrar o prazo. 

 

Aplicando-se essa moldura ao caso, conclui-se que o município permaneceu inerte por período superior a cinco anos sem a propositura da execução fiscal, vindo a ajuizá-la apenas em 27/09/2023, quando já consumado o quinquênio contado de 09/08/2018. 

 

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir o feito com resolução do mérito, por incidência do art. 174, do CTN, em combinação com os arts. 156, V, do CTN, e 487, II, do CPC/2015. 

 

Reconhecida a prescrição, a solução é de natureza prejudicial às demais questões trazidas pela parte apelada, porquanto a extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) impede a utilidade prática do exame das demais matérias de fundo ou formais relacionadas ao título executivo, inexistindo razão para avançar na análise de nulidades do lançamento/CDA ou de subsunção tributária do fato ao critério material da regra de incidência, quando já se tem, por fundamento autônomo e suficiente, a extinção da pretensão executiva pelo decurso do prazo legal. 

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, com o improvimento do apelo interposto, em sua totalidade, inclusive no que tange ao pedido subsidiário, que diz respeito à necessidade de condenação da Fazenda Pública em honorários por equidade.  

 

Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.076, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). 

 

In casu, observa-se que a sentença a quo condenou o ente ora apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, valor que atende ao quanto disposto nos §§2º e 3º, inciso II, do art. 85, do CPC. 

 

Considerando, ainda, o improvimento do apelo ora interposto, mister se faz a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, passando, estes, a serem arbitrados em 11% (onze por cento). 

  

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados.  

 

 

Assim me pronuncio. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator