PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E PERÍCIA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PRATICADA POR PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA CONTRA CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança por recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou sua abstenção de realizar novas cobranças relativas ao débito impugnado. A recorrente sustenta a regularidade da inspeção e da cobrança, a licitude da suspensão do fornecimento de energia, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo fundada em TOI lavrado unilateralmente possui validade jurídica; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito oriundo de recuperação de consumo é legítima; (iii) determinar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes do corte do serviço e das agressões praticadas por seus prepostos; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público e usuária final, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório, da ampla defesa ou realização de perícia técnica por órgão oficial ou imparcial, não sendo suficiente para comprovar fraude ou justificar cobrança extraordinária. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não produz prova técnica apta a demonstrar a alegada irregularidade nem requer a realização de perícia judicial. O histórico de consumo da unidade consumidora permanece estável antes, durante e após a inspeção, inexistindo elemento objetivo que evidencie submedição ou aproveitamento de energia não faturada. A suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débito pretérito decorrente de recuperação de consumo afronta o princípio da continuidade do serviço público essencial e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 699. O corte indevido de energia elétrica configura dano moral presumido, por atingir diretamente a dignidade do consumidor e privá-lo de serviço indispensável à vida cotidiana. A concessionária responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício de suas funções, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. As agressões físicas e verbais sofridas pela consumidora idosa durante a execução do corte do serviço encontram respaldo no boletim de ocorrência, nos documentos médicos e nas fotografias juntadas aos autos, além de não terem sido especificamente impugnadas pela ré, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. A gravidade da interrupção indevida do serviço essencial, somada à violência física e verbal praticada contra pessoa idosa e à prolongada privação do fornecimento de energia, justifica a manutenção da indenização fixada em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 487, I; CC, arts. 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; TJBA, Apelação nº 8028471-57.2022.8.05.0080, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 25.08.2025; TJBA, Apelação nº 0392005-33.2012.8.05.0001, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 03.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010727-92.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA
Advogado(s):DIEGO MARIANO ANDRADE PAZ, JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto como próprio o relatório constante da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, Bahia, acrescentando tratar-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra decisão de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos fundamentados: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 650,00 referente à multa/recuperação de consumo decorrente da inspeção objeto da lide, determinando que a Ré se abstenha de efetuar novas cobranças a este título; CONDENAR a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A COELBA, em suas razões recursais de ID 105253362, sustenta a legalidade do procedimento de inspeção técnica que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 004404081460, datado de 20/04/2023, sob o argumento de que teria restado configurada a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da apelada, consistente em desvio antes da medição. Defende que a cobrança no valor de R$ 650,28 possui respaldo normativo nos critérios de recuperação de consumo da ANEEL, visando recompor a energia elétrica que foi efetivamente consumida e não registrada, o que afastaria qualquer ilicitude ou enriquecimento sem causa. Assevera a ausência de ato ilícito em relação à suspensão do fornecimento do serviço, asseverando que o corte ocorreu por inadimplemento e amparado na regulamentação setorial, além de defender a inexistência de danos morais sob a alegação de que não houve abalo aos atributos da personalidade da recorrida, configurando mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título indenizatório, aduzindo ser excessivo e desproporcional, bem como a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões de ID 105253366, sustentando a manutenção integral da decisão apelada. Argumenta a fragilidade do procedimento de inspeção realizado de forma inteiramente unilateral, sem a presença de testemunhas neutras e sem a garantia de contraditório, asseverando que o seu consumo médio mensal manteve-se absolutamente estável antes e após a intervenção dos técnicos. Enfatiza a extrema ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em recuperação de débito pretérito e, especialmente, a gravidade do ato praticado pelos prepostos da recorrente, os quais a agrediram verbal e fisicamente por meio de condução abrupta do veículo da empresa, que a atingiu e causou lesões corporais documentadas nos autos por exames e boletim de ocorrência. Destaca que as agressões não foram em momento algum especificamente contestadas pela ré. O recurso é tempestivo, e a concessionária efetuou o devido preparo recursal. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010727-92.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA
Advogado(s): DIEGO MARIANO ANDRADE PAZ, JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia deve ser examinada sob a luz das normas de proteção estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade à relação estabelecida entre as concessionárias prestadoras de serviço público e os usuários finais é pacífica e induvidosa. A autora emolda-se perfeitamente no conceito legal de consumidora, nos moldes do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, figurando a concessionária ré como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Sob essa perspectiva, a responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados em virtude da falha na prestação de seus serviços é de natureza puramente objetiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 14, caput, da legislação consumerista, e em conformidade com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a perquirição de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Diante da manifesta verossimilhança das alegações inaugurais e da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, mostra-se escorreita a inversão do ônus da prova aplicada desde a decisão interlocutória de ID 105252906, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, pois, à empresa concessionária comprovar de maneira inequívoca a regularidade de seus procedimentos administrativos, a regularidade metrológica do equipamento e a configuração de conduta culposa do usuário ou fraude a ele imputável, sob pena de restar responsabilizada civilmente pelos atos praticados. Sustenta a concessionária apelante a regularidade da cobrança por recuperação de consumo no valor de R$ 650,28, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 004404081460, sob a alegação de que foi constatado desvio de energia elétrica antes do medidor na unidade consumidora de titularidade da autora. Ocorre que o procedimento administrativo adotado pela empresa ré padece de graves vícios formais e materiais que comprometem sua legalidade. O Termo de Ocorrência e Inspeção é um documento produzido de forma inteiramente unilateral pelos prepostos da própria prestadora de serviço, sem o acompanhamento de técnico isento ou o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O mero registro da existência de suposta fraude ou desvio em formulários internos da empresa, desprovido de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial e neutro, não possui presunção absoluta de veracidade, consistindo em elemento probatório frágil e insuficiente para respaldar a imputação de débito ou justificar penalidade ao consumidor. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpria à ré demonstrar a veracidade e a higidez da alegada fraude no medidor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de provas adicionais ou perícia judicial. Ademais, a análise minuciosa do histórico de consumo da autora, encartado nas faturas juntadas tanto na inicial como no memorial da ré, revela que a média mensal de consumo de energia elétrica permaneceu rigorosamente estável antes, durante e após a data da referida inspeção. Não houve variação significativa ou aumento relevante do registro de consumo que demonstrasse, sob critérios estatísticos confiáveis, que a consumidora estava se beneficiando de energia elétrica não faturada ou submedida. Portanto, diante da flagrante unilateralidade do TOI e da ausência de qualquer variação de consumo que indicasse o aproveitamento de energia não registrada, resta evidente que a cobrança efetuada pela COELBA é indevida, impondo-se a manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 650,00, nos termos da sentença de primeiro grau. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidor visando à declaração de inexigibilidade de cobrança oriunda de TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica, à restituição de valores, à indenização por danos morais e dano existencial, à retificação cadastral e ao restabelecimento do serviço. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs apelação cível alegando ausência de prova da fraude, vício na lavratura do TOI, falha na prestação do serviço e prejuízos materiais e morais decorrentes do corte indevido do fornecimento de energia. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber: (i) se o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária constitui prova suficiente para justificar o corte no fornecimento de energia e a cobrança do suposto débito; (ii) se houve violação ao contraditório e ampla defesa; (iii) se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil por danos morais e (iv) se é cabível a retificação de dados cadastrais do consumidor. III. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova. O TOI constitui documento unilateral, cuja validade como prova plena exige a observância do contraditório, da ampla defesa e dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, o que não se verificou no caso concreto. Não há provas técnicas ou documentação idônea que demonstrem a fraude imputada ao autor, sendo indevida a suspensão do serviço essencial. A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva da concessionária, impondo-se a reparação por danos morais. Contudo, não ficou configurado o dano existencial. A cobrança de R$ 15.000,00 mostra-se abusiva e inexigível. Determina-se, ainda, a retificação do cadastro do autor e abatimento proporcional das faturas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. “1. A lavratura unilateral de TOI, desacompanhada de elementos técnicos e sem garantia do contraditório, é insuficiente para justificar o corte de fornecimento de energia elétrica. 2. O corte indevido de serviço essencial enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 3. A cobrança fundada em TOI viciado é inexigível. 4. É devida a retificação cadastral e o abatimento proporcional das faturas nos dias de suspensão indevida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; CPC, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018; TJBA, APL 0556752-92.2015.8.05.0001, Rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 12/02/2020; TJBA, APL 8061834-83.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08/10/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006248-40.2024.8.05.0113,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/05/2025) O corte de energia elétrica efetuado em 31/10/2023 na residência da autora decorreu diretamente do inadimplemento da fatura de recuperação de consumo extraída unilateralmente do questionado TOI. É pacífica e uníssona a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público de natureza essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação do serviço público, conforme estabelecido pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva para cobrança de débitos pretéritos, decorrentes de suposta recuperação de consumo por fraude alegada no medidor, é manifestamente ilegal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 699, consolidou a impossibilidade de corte administrativo do fornecimento em face de débitos pretéritos de recuperação de consumo, devendo a concessionária buscar a cobrança pelas vias ordinárias de execução, sem privar o consumidor do acesso a serviço indispensável para a manutenção de sua subsistência e dignidade. No caso vertente, a concessionária apelante procedeu à interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial na residência da recorrida baseando-se em fatura de recuperação de consumo controvertida e declarada indevida judicialmente. A interrupção indevida de serviço essencial atinge de forma direta a dignidade do consumidor, gerando transtornos e frustrações que desbordam dos limites do mero dissabor cotidiano. O dano moral, nessas circunstâncias de corte ilícito, caracteriza-se na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrente da gravidade objetiva da própria conduta ilícita, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento íntimo. Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DÉBITO IMPUTADO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE CONTRADITÓRIO. CONSUMO NÃO COMPROVADAMENTE SUBMEDIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO E CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à fatura emitida com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, por 24 horas, à unidade consumidora da parte autora, pessoa idosa, regularmente adimplente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação foi tempestivamente interposto; (ii) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente, desacompanhado de perícia técnica e de contraditório, possui validade jurídica, e se a interrupção do fornecimento com base nesse débito justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, pois, embora o recurso tenha sido protocolado no dia 26/03/2025, o prazo foi corretamente contado com exclusão dos dias de suspensão do expediente forense, nos termos do art. 219 do CPC e de acordo com o Decreto Judiciário nº 950/2024. 4. No mérito, não é legítima a cobrança fundada unicamente em TOI, elaborado de forma unilateral e sem a presença da consumidora ou de testemunhas isentas. A concessionária não realizou perícia técnica no medidor nem assegurou o contraditório, descumprindo os requisitos legais e normativos para atribuição de consumo irregular. 5. O histórico de consumo constante dos autos revelou padrão estável antes e depois da troca do equipamento, afastando a alegação de submedição. A ausência de alteração significativa reforça a presunção de regularidade no consumo. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem respaldo em débito líquido e certo, agride direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando o serviço é essencial e a consumidora é pessoa idosa. 7. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, decorrente da gravidade objetiva da lesão ao direito básico à continuidade do fornecimento de serviço essencial, à dignidade e à segurança. O valor arbitrado (R$ 8.000,00) mostra-se proporcional à ofensa e adequado ao caso concreto. 8. Jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA e dos tribunais superiores reconhece que o TOI, como documento unilateral, não pode, por si só, justificar cobrança de consumo e muito menos interrupção de serviço público essencial, impondo ao fornecedor o dever de comprovar, com rigor técnico e procedimental, qualquer irregularidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente, sem perícia técnica nem contraditório, é ilegítima e não autoriza a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2. A suspensão de fornecimento de serviço essencial fundada em débito controvertido e não comprovado configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais, especialmente quando atinge consumidor em condição de vulnerabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação Cível nº 8001548-13.2021.8.05.0182, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 04.12.2022, pub. 19.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8028471-57.2022.8.05.0080, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva Felix dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8028471-57.2022.8.05.0080, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 25/08/2025) O exame do caderno processual revela a ocorrência de evento de excepcional gravidade no momento em que os funcionários da concessionária acionada compareceram à residência da autora para realizar o corte do fornecimento de energia elétrica. A autora, senhora idosa, relatou de forma detalhada que, ao questionar os funcionários sobre as razões da interrupção do serviço, foi agredida verbalmente. Em ato contínuo de extrema truculência e desrespeito, ao arrancarem bruscamente com o veículo oficial da empresa, os prepostos da concessionária a atingiram fisicamente, projetando-a contra as plantas localizadas no passeio de sua residência, o que lhe causou ferimentos e lesões. Essa narrativa fática encontra-se devidamente corroborada pelo boletim de ocorrência de ID 105252897, lavrado perante a 11ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior em Barreiras, que atesta as agressões e lesões sofridas no ombro e na perna esquerda da consumidora. A materialidade das lesões físicas restou também comprovada pelo cartão de guia para exame de lesões corporais de ID 105252901 e pelas fotografias anexadas ao feito. A responsabilidade civil da concessionária pelos atos ilícitos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir é de natureza objetiva, conforme a expressa previsão dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Desse modo, a pessoa jurídica responde de forma direta e independente de culpa pelos excessos e violências cometidos por seus prepostos durante a execução dos serviços de suspensão do fornecimento de energia. Ademais, verifica-se que a concessionária ré, ao apresentar a sua contestação de ID 105253333, limitou-se a discorrer genericamente sobre a regularidade do TOI e a validade de sua política de cobrança, mantendo-se inteiramente silente em relação à grave acusação de agressão física e verbal. A ausência de impugnação específica aos fatos descritos na petição inicial atrai a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos não contestados pelo réu. A conduta dos funcionários da apelante revela flagrante falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança, urbanidade e respeito ao consumidor. A violência física empregada contra idosa desarmada agrava de forma substancial a responsabilidade civil da empresa, extrapolando qualquer limite de mero aborrecimento e justificando plenamente a imposição de severa reparação pecuniária. Dessa forma, restando evidenciada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização da concessionária ré pelas consequências lesivas do evento. Sustenta, por fim, a concessionária ré que o valor indenizatório fixado a título de danos morais é excessivo, pugnando pela sua redução de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autora. Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da conduta. O montante fixado deve ser suficiente para proporcionar uma compensação adequada à dor e ao constrangimento sofridos pela vítima, bem como para desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo ofensor, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. No caso em apreço, as circunstâncias revelam gravidade ímpar. A conduta ilícita da concessionária não se limitou à suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à subsistência digna. O evento foi agravado pela violência física e verbal praticada pelos funcionários da empresa contra senhora idosa de sessenta anos, que sofreu ferimentos em frente a vizinhos e residência, necessitando submeter-se a exames de lesões corporais e registro policial. A consumidora permaneceu privada de energia elétrica por longo período, abrangendo as festividades de fim de ano, tendo o serviço restabelecido somente em meados de fevereiro de 2024 por força de medidas coercitivas judiciais. Diante desse cenário de grave ofensa à integridade física e psíquica da consumidora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à extensão do dano. O montante fixado não se revela excessivo diante do porte financeiro da concessionária ré e atende com moderação aos parâmetros de justiça adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses em que a interrupção de serviço essencial é acompanhada de violação física ou moral: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PRATICADA POR PREPOSTO DA PARTE APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada Apelado, na condição de consumidor, que foram vítimas de agressão física e verbal por preposto da Apelante nas dependências do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) A configuração da responsabilidade civil objetiva do fornecedor por atos de preposto; (ii) A comprovação dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório; (iii) O termo inicial de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor: a relação de consumo está caracterizada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A conduta do preposto, no exercício de suas funções, vincula o fornecedor, que assume os riscos da atividade empresarial. 4. Dano moral configurado: o preposto da Apelante desferiu golpes com estilete contra os Apelados, causando-lhes ferimentos nos braços. As agressões físicas e verbais no estabelecimento comercial da Apelante restaram comprovadas por relatórios médicos e gravações do incidente. 5. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo efetivo. O valor de R$ 20.000,00 por vítima mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos fins punitivo e pedagógico da indenização, se for considerar o constrangimento público e o porte financeiro da Apelante. 6. Juros de mora: tratando-se de responsabilidade contratual, como decorrência da falha na prestação do serviço da Apelante em seu estabelecimento, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde objetivamente por agressões físicas e verbais praticadas por preposto contra consumidores no estabelecimento comercial, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de agressão física em ambiente de consumo, sendo irrelevante a comprovação de prejuízo efetivo. 3. Os juros de mora nas indenizações por ilícito contratual incidem a partir da citação, distinguindo-se da correção monetária, que incide a partir do arbitramento." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0392005-33.2012.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA e, como Apelados, MANOEL MENDES DOS SANTOS e MERCIA PEREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0392005-33.2012.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/12/2025) Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010727-92.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA
Advogado(s): DIEGO MARIANO ANDRADE PAZ, JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS
VOTO