PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174242-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO PESENTE, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
APELADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s):BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de declaração opostos por Undiara Souza de Coni Moura e por Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformou a sentença, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou a instituição de ensino ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A primeira embargante alegou omissão quanto ao percentual dos honorários e postulou sua majoração para 20%. A segunda sustentou omissão quanto à aplicação da Súmula 303 do STJ, contradição na atribuição da sucumbência e omissão acerca do pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da aplicação da Súmula 303 do STJ e da distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iii) determinar se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios e o acolhimento dos embargos para rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para o rejulgamento da causa.

4.    O acórdão embargado fixa expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado pela embargante.

5.    O pedido de majoração dos honorários de 10% para 20% traduz mero inconformismo com o critério adotado pelo Colegiado e não objetiva suprir qualquer vício da decisão.

6.    O acórdão aprecia de forma fundamentada a causalidade da demanda, atribuindo a sucumbência à instituição de ensino em razão da resistência ao levantamento da penhora e da defesa da manutenção da constrição judicial, afastando a alegada omissão quanto à aplicação da Súmula 303 do STJ.

7.    A fixação dos honorários advocatícios observa a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º, por inexistirem proveito econômico inestimável ou irrisório, nem valor da causa muito baixo.

8.    O Tema Repetitivo 1076 do STJ impõe a observância dos percentuais legais para a fixação dos honorários advocatícios, vedando o arbitramento por equidade fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas.

9.    O inconformismo das partes com as conclusões adotadas pelo Colegiado não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida.

10.                   O prequestionamento das matérias debatidas opera-se na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.                   Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.    Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.

2.    A fixação expressa e fundamentada dos honorários advocatícios afasta alegação de omissão quanto ao respectivo percentual.

3.    A resistência processual da parte sucumbente constitui fundamento suficiente para a incidência do princípio da causalidade e a imposição dos ônus sucumbenciais.

4.    A fixação equitativa dos honorários advocatícios somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com o Tema 1076 do STJ.

5.    O prequestionamento das matérias debatidas observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076, Corte Especial; Súmula 303 do STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174242-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO PESENTE, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
APELADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível.

O colegiado conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto por Undiara Souza de Coni Moura e deu-lhe provimento para reformar a sentença, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 98943463, pág. 7).

A Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a constrição judicial decorreu da inércia da embargada, na qualidade de cônjuge do fiador falecido, em promover a regularização da sucessão processual nos autos principais (ID 103382178, págs. 2-3) [Processo n. 0327407-70.2012.8.05.0001].

Aponta, ainda, contradição na caracterização de sua resistência processual, ao argumento de que apenas defendeu a higidez do título executivo, cuja validade havia sido reconhecida pelo juízo de origem (ID 103382178, págs. 3-4). Subsidiariamente, alega omissão quanto ao pedido de redução equitativa da verba honorária (ID 103382178, pág. 4).

Por sua vez, Undiara Souza de Coni Moura opôs embargos de declaração, afirmando que o julgado incorreu em omissão ao não fixar expressamente o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o acolhimento do recurso para que seja fixada a verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da causa (ID 103402606, págs. 2-3).

A Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Sustenta que inexiste omissão no julgado, uma vez que os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados, tratando-se a pretensão da embargante de mero inconformismo com o percentual fixado (ID 104042420, pág. 2).

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174242-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA
Advogado(s): IGOR PINHEIRO PESENTE, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
APELADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

VOTO

 

 

Vistos.

Os pressupostos de admissibilidade recursal estão atendidos em ambos os aclaratórios, razão pela qual conheço dos recursos. A tempestividade restou demonstrada pelas datas de intimação e dos protocolos efetuados no sistema eletrônico.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se estritamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sua finalidade constitucional e legal é aperfeiçoar a decisão judicial e integrar sua fundamentação, de modo que o julgado apresente perfeita clareza e coerência interna.

Não se presta essa via recursal a viabilizar nova discussão sobre questões de fato ou de direito exaustivamente apreciadas pelo Colegiado, tampouco a adequar o resultado do julgamento ao interesse patrimonial da parte insatisfeita.

Se o acórdão não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida imperativa, aplicando-se, inclusive para fins de prequestionamento, a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

A análise do inconformismo manifestado por Undiara Souza de Coni Moura revela a completa inexistência de omissão no julgado colegiado. A embargante alega que o acórdão silenciou acerca da fixação do percentual dos honorários advocatícios e postula a sua elevação ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa (ID 103402606, pág. 3).

O exame da decisão embargada evidencia a inexistência da alegada omissão. No dispositivo do voto condutor, acolhido por unanimidade pelo Colegiado, ficou expressamente determinado o provimento do recurso para inverter a sucumbência e condenar a instituição de ensino apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 98943463, pág. 7).

A pretensão recursal de majoração da verba honorária de 10% para 20% não visa suprir lacuna de fundamentação nem sanar contradição interna. Trata-se de mero inconformismo com a quantificação do encargo sucumbencial, expressamente definido e fundamentado no julgamento da apelação. Conforme destacado nas contrarrazões apresentadas pela instituição de ensino, a via dos embargos de declaração é inadequada para a revisão de valores regularmente fixados pelo órgão colegiado (ID 104042420, pág. 2).

Diante da clareza do julgado e da ausência do vício apontado, impõe-se a rejeição do recurso.

O recurso apresentado pela Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda. igualmente não merece acolhimento, pois as razões deduzidas não encontram amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A instituição de ensino alega haver omissão em relação à aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que a constrição judicial derivou da inércia da embargada em regularizar a sucessão processual do fiador falecido nos autos principais (ID 103382178, págs. 2-3).

O acórdão examinou a causalidade de maneira fundamentada e clara. O voto asseverou que os bloqueios nas contas bancárias da embargada foram realizados de forma indevida e prematura, sem a sua prévia e regular integração à lide executiva (ID 98943463, pág. 3).

A causalidade foi atribuída à embargante porque esta, ao ser citada na ação incidental, não concordou com o levantamento da penhora, mas apresentou contestação com resistência ao mérito dos embargos de terceiro, defendendo a inclusão da embargada no polo passivo da execução e pugnando pela manutenção da constrição judicial (ID 98943463, págs. 3-4). Tal resistência processual revelou-se suficiente para atrair os ônus da sucumbência.

A tese de omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, também deve ser repelida.

O acórdão adotou a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor corresponde a R$ 21.062,40 (ID 98943463, págs. 1 e 7).

O arbitramento observou os parâmetros legais obrigatórios e mostrou-se proporcional à complexidade do litígio, afastando a incidência da regra excepcional prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, circunstâncias inexistentes nos presentes autos.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, vedando a fixação de honorários por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas em lei:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Paradigma: REsp 1.850.512/SP. Grifos nossos.

A aplicação da tese firmada no julgamento repetitivo confirma a higidez do acórdão embargado. O valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que admitem a fixação equitativa.

Portanto, o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa atende ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição no ponto.

As alegações de ambas as partes revelam apenas inconformismo com as teses adotadas e a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia solucionada. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para reexaminar a justiça do julgado ou as provas que orientaram a convicção do Colegiado.

 

Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta inviável o acolhimento das razões recursais formuladas pelas partes.

Para fins de prequestionamento, consideram-se integradas ao acórdão todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas no feito, sendo desnecessária a manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal suscitado, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Undiara Souza de Coni Moura e pela Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda., mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator