PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Farias Santos, preso em flagrante em 31 de agosto de 2025 pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II), com posterior conversão em prisão preventiva. As impetrantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a segregação cautelar e requerem a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus reúne condições de conhecimento, diante da ausência, nos autos, da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus, por sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante instruir a petição inicial com toda a documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 4. No caso, embora as impetrantes tenham juntado diversas peças do processo de origem, não acostaram aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva — documento essencial para que o Tribunal possa examinar os fundamentos da custódia cautelar e aferir o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. A ausência não foi justificada de forma razoável pelas impetrantes, não se aplicando a ressalva prevista no art. 258 do Regimento Interno do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Ordem não conhecida. Tese: "1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e demanda prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus da parte impetrante instruir o writ com os documentos indispensáveis ao exame do pedido. 2. A ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise das alegações de fundamentação inidônea e desnecessidade da medida constritiva, tornando inviável o conhecimento da impetração, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do TJBA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 14, II. Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Regimento Interno do TJBA, art. 258. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 08.04.2024; TJBA, HC nº 8006663-13.2020.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Carlos da Silveira Simaro, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 22.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8081437-38.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram como Impetrantes as advogadas BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS e UEDJA TELMA DO NASCIMENTO, como Paciente LEONARDO FARIAS SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081437-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO FARIAS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO -BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS (OAB/BA nº 75.779) e UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB/BA nº 74.247), em favor de LEONARDO FARIAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do Processo de referência nº 8009985-74.2025.8.05.0191. Narram as Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 31 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. Aduzem, em sua exordial (ID 96754762), que o Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou e manteve a sua segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, pugnam pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, requerem a confirmação da ordem em definitivo. A petição inicial veio instruída com os documentos que as Impetrantes reputaram necessários (IDs 96754763, 96754764 e 96754765). A liminar foi indeferida por meio da decisão de ID 96830085. A autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais pertinentes (ID 96966566), noticiando que a prisão preventiva foi mantida após a realização de audiência de custódia, que a denúncia já foi oferecida e recebida, e que a ação penal segue seu trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de junho de 2026. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 97822169, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, ao argumento de que as Impetrantes não trouxeram aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial para a análise das teses defensivas. É o relatório. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081437-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO FARIAS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO -BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus por meio do qual se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de LEONARDO FARIAS SANTOS. A ordem, contudo, não merece ser conhecida, por manifesta deficiência na sua instrução, vício que impede a análise do mérito das alegações defensivas por esta Corte de Justiça. 1. Do Não Conhecimento do Habeas Corpus por Instrução Deficiente As Impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar do paciente, ao argumento central de que a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta e idônea. Ocorre que, para a análise de tal alegação, é imprescindível que o ato judicial impugnado seja juntado aos autos, permitindo a este Órgão Colegiado examinar os fundamentos que levaram o magistrado de primeiro grau a decretar a medida extrema. O habeas corpus, por sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária, demanda prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante instruir a petição inicial com toda a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal. Na hipótese vertente, verifica-se que as Impetrantes, embora tenham colacionado aos autos diversas peças do processo de origem, não juntaram o documento essencial ao deslinde da controvérsia: a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. A ausência do ato coator inviabiliza por completo a análise da suposta ilegalidade, pois, sem o conhecimento dos fundamentos que levaram à decretação da prisão, não há como este Tribunal aferir se os requisitos legais para a segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, foram ou não preenchidos. Note-se que a instrução deficitária do writ é ônus que recai sobre a parte impetrante, especialmente quando se trata de advogadas constituídas, que dispõem dos meios técnicos para a correta formalização do pleito. Ademais, as Impetrantes não apresentaram qualquer justificativa razoável para a impossibilidade de juntada do referido documento. Nesse contexto, a conclusão pelo não conhecimento da impetração é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe o artigo 258 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Nesse mesmo sentido, de forma precisa, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça: "Embora as Impetrantes tenham juntado alguns documentos relativos à ação penal originária, além de declarações de boa conduta, não trouxeram aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial para análise das teses defensivas de fundamentação inidônea e desnecessidade da medida constritiva. A decisão, in casu, configuraria a necessária prova pré-constituída em relação ao fundamento da impetração. Sua ausência, pois, impede a análise do Habeas Corpus, que, por sua natureza de ação constitucional individual de rito sumário, exige que o pedido venha alimentado com a prova do alegado, sem o que não se pode aferir sobre o que foi alegado." A jurisprudência pátria é pacífica ao corroborar tal entendimento, como se observa nos arestos citados no próprio parecer ministerial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ACORDÃO HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO SEGREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 258, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. A ação de habeas corpus não comporta dilação probatória e, assim, deve estar munida de prova pré-constituída. Constada a ausência de elementos indispensáveis, impõe-se o não conhecimento do writ, na forma do art. 258, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. (TJ-BA - HC: 80066631320208050000, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2020) Desse modo, a ausência de peça essencial à análise do pleito torna inviável o conhecimento da presente ação constitucional. Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus. É como voto. Salvador, de de 2026. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081437-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO FARIAS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO -BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO