PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. NO MÉRITO, CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO MÉDICA SOB O FUNDAMENTO DE INAPTIDÃO VISUAL. ACUIDADE VISUAL AFERIDA SEM CORREÇÃO. VÍCIO DE REFRAÇÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR LENTES SIMPLES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL E NA PORTARIA Nº 060-CG/2017. LAUDO MÉDICO NÃO DESCONSTITUÍDO. ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na etapa de inspeção médica do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, sob a alegação de inaptidão por baixa acuidade visual, com o objetivo de obter a anulação do ato eliminatório e o prosseguimento nas demais etapas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo do mandamus; (ii) estabelecer se a eliminação do impetrante, fundada em acuidade visual insuficiente quando aferida sem o uso de lentes corretivas, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 7.990/2001, os atos de matrícula e de promoção de candidatos no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar competem privativamente ao Comandante-Geral da corporação, não se inserindo entre as atribuições do Governador do Estado, o que afasta a sua legitimidade passiva para a presente impetração. 4. A Portaria nº 060-CG/2017 (Anexo II, Grupo XIV, item 5) somente classifica como incapacitante o vício de refração de grau igual ou superior a 4,0 (quatro) dioptrias, ressalvados, no mais, os critérios técnicos aplicáveis, não havendo, no referido normativo tampouco no Edital SAEB/05/2022, vedação expressa ao uso de lentes corretivas simples para fins de aferição da acuidade visual do candidato. 5. O laudo médico oftalmológico acostado aos autos atesta que o impetrante alcança acuidade visual de 20/20 mediante o uso de lentes corretivas de grau moderado, decorrente de miopia bilateral, sem que referida conclusão técnica tenha sido desconstituída por prova em sentido contrário produzida pela Administração, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A eliminação de candidato de concurso público em razão de acuidade visual insuficiente aferida exclusivamente sem correção, quando o próprio instrumento convocatório e a norma regulamentar de regência não vedam expressamente a utilização de lentes corretivas, configura exigência desarrazoada e desproporcional, em desconformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. O controle jurisdicional exercido na hipótese não importa substituição do mérito administrativo do ato de inspeção de saúde, mas se limita à verificação de sua compatibilidade com o edital e com a legislação de regência, providência expressamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado acolhida. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute ato de concurso público da Polícia Militar o Governador do Estado, quando a prática do ato impugnado é de atribuição exclusiva do Comandante-Geral da corporação. 2. É ilegal a eliminação de candidato em concurso público, na etapa de inspeção médica, por acuidade visual insuficiente aferida sem o uso de lentes corretivas, quando o edital e a norma regulamentar do certame não vedam expressamente a correção da visão por tal meio e o laudo médico atesta plena aptidão funcional com correção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, caput e incisos I e II, e 39, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 10; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 61, VII; CPC/2015, art. 373, II; Portaria nº 060-CG/2017; Edital SAEB/05/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS n. 35.265/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.11.2012; STJ, RMS n. 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.04.2017; TJBA, Mandado de Segurança n. 8016502-28.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 26.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8041271-61.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante Emanuel Barbosa dos Santos e como Impetrados o Secretário de Administração do Estado da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, todos vinculados ao Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041271-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Emanuel Barbosa dos Santos em face de atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, todos vinculados ao Estado da Bahia, com o objetivo de prosseguir nas demais etapas do concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. Alega o Impetrante que foi aprovado em todas as fases do certame até a etapa de inspeção de saúde, tendo obtido êxito na prova objetiva, na prova discursiva, na comissão de heteroidentificação, no resultado final homologado e no exame psicológico. Sustenta que, submetido à inspeção médica, não apresentou de imediato o exame oftalmológico, tendo sido orientado a fazê-lo em grau de recurso, o que providenciou tempestivamente. Aduz que, após a apresentação do exame, foi considerado inapto por apresentar acuidade visual sem correção de 20/400, muito embora possua visão corrigida de 20/20 mediante o uso de lentes corretivas simples, em razão de miopia bilateral de grau moderado, conforme laudo médico oftalmológico anexado aos autos. Informa que a Portaria nº 060-CG/2017 e o próprio Edital SAEB/05/2022, item 15.7, exigem apenas a ausência de contraindicação clínica e a capacidade funcional para o desempenho das atividades do cargo, sem previsão expressa de exclusão por acuidade visual sem correção. Relata que o recurso administrativo interposto, instruído com laudo médico atualizado, foi indeferido sem motivação técnica individualizada. Argumenta que a eliminação se baseou em critério não previsto no edital, com violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato de inaptidão e sua reintegração ao certame e, ao final, a confirmação da segurança para declaração de nulidade do ato de exclusão. Com a inicial, vieram os documentos, entre eles o laudo médico oftalmológico subscrito pelo médico Igor Dias (CRM/BA 26.225), que atesta estar o Impetrante apto a desenvolver sua prática laboral em uso de lentes corretoras, e a Portaria nº 060-CG/2017. Por meio de decisão (ID 92331379), a eminente Relatora deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, reconhecendo a plausibilidade jurídica da pretensão, indeferiu, por ora, o pedido liminar, por entender necessária a prévia oitiva das autoridades apontadas como coatoras, notificando-as para a prestação de informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações pelo Governador do Estado (ID 94055269), sustentou-se a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os atos de matrícula e de promoção de candidatos no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar competem exclusivamente ao Comandante-Geral da corporação, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não se inserindo entre as competências do Governador. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações por meio da Procuradoria-Geral do Estado (ID 94410677). Na sequência, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 96395938), sustentando a legalidade da exclusão do Impetrante, ao argumento de que o laudo oftalmológico apresentado em sede de recurso administrativo evidenciou acuidade visual reduzida sem correção, compatível, segundo alega, com erro refrativo severo incompatível com o exercício da atividade policial militar, e de que o exame do mérito administrativo do ato escaparia ao controle jurisdicional. Requereu, ao final, a denegação da segurança. O Impetrante apresentou réplica à contestação (ID 96487191), reiterando a ausência de motivação técnica individualizada do ato eliminatório e a inexistência, no edital e na Portaria nº 060-CG/2017, de vedação expressa ao uso de lentes corretivas para fins de aferição da acuidade visual. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela concessão da segurança, ao fundamento de que a condição oftalmológica do Impetrante, corrigível pelo uso de lentes, não consta como doença incapacitante na lista elencada pela Portaria nº 060-CG/2017, e de que o laudo médico apresentado não foi desconstituído pela parte adversa, na forma do art. 373, II, do CPC. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041271-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o objetivo de anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), na etapa de inspeção médica, por suposta inaptidão visual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da preliminar suscitada e, em seguida, ao mérito. O Governador do Estado, em suas informações, sustenta não ter praticado o ato apontado como coator, tampouco deter competência para tanto, uma vez que o ingresso na carreira de praça da Polícia Militar se dá com a matrícula do candidato no Curso de Formação de Soldados, e a subsequente promoção à graduação de Soldado de 3ª Classe, atos que, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 7.990/2001, são da atribuição privativa do Comandante-Geral da Polícia Militar. Com efeito, a autoridade coatora, para os fins da Lei nº 12.016/2009, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato impugnado, ou que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, do referido diploma legal. No caso dos autos, o ato de eliminação do Impetrante na etapa de inspeção médica decorreu de deliberação da Comissão do Concurso e da Junta Médica da Corporação, subordinadas ao Comandante-Geral da Polícia Militar, sem que se vislumbre qualquer ingerência do Chefe do Poder Executivo estadual na prática do ato concreto. Esse entendimento converge com precedente desta Seção Cível de Direito Público, no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do Governador do Estado em hipótese similar, por se tratar de atos emanados do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar, subscritores do próprio edital de abertura do certame (TJBA, Mandado de Segurança n. 8016502-28.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 26.01.2023). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado, determinando sua exclusão do polo passivo da presente impetração, o que, todavia, não prejudica o exame do mérito, porquanto as demais autoridades apontadas como coatoras permanecem regularmente integrando a lide. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, o acesso a cargos, empregos e funções públicas depende do preenchimento de requisitos previstos em lei e no instrumento convocatório, observados os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, admite, ainda, que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, o que se aplica, no âmbito estadual, ao art. 61, inciso VII, da Lei Estadual nº 11.370/2009, que exige aptidão física e mental comprovada mediante exames médicos, na forma prevista em edital. Tratando-se de Mandado de Segurança, impõe-se registrar que a natureza especial do rito exige prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, na exata lição de Hely Lopes Meirelles, para quem direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, não dependente de comprovação posterior. No caso em exame, a controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que eliminou o Impetrante do certame, na etapa de inspeção médica, por considerá-lo inapto em razão de acuidade visual sem correção de 20/400, muito embora o laudo médico oftalmológico acostado aos autos, subscrito por profissional habilitado, ateste que o Impetrante alcança acuidade visual de 20/20 mediante o uso de lentes corretivas simples, em decorrência de miopia bilateral de grau moderado. A Portaria nº 060-CG/2017, que disciplina os exames pré-admissionais da Corporação, ao elencar, em seu Anexo II, Grupo XIV, as doenças e alterações oftalmológicas incapacitantes, inclui, no item 5, apenas a hipermetropia, miopia e astigmatismo igual ou superior a 4,0 dioptrias, ressalvando, quanto ao vício de refração em geral, a observância dos critérios técnicos aplicáveis (item 4). Não há, portanto, no referido normativo, tampouco no Edital SAEB/05/2022, vedação expressa à aferição da acuidade visual mediante o uso de lentes corretivas simples, nem elemento técnico que demonstre que a condição visual do Impetrante, devidamente corrigida, ultrapassaria o limite regulamentar. A propósito, a condição oftalmológica do Impetrante, corrigível pelo uso de lentes, não foi desconstituída por prova técnica em sentido contrário produzida pela Administração, que se limitou a reiterar, em suas informações, a alegação genérica de erro refrativo severo incompatível com o exercício do cargo, sem, contudo, indicar o grau exato de dioptrias apurado, tampouco infirmar especificamente as conclusões do laudo médico particular. Cumpria à Administração, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do Impetrante, do qual não se desincumbiu. Não é demais lembrar que, ao apreciar o pedido liminar, a eminente Relatora já havia consignado a plausibilidade jurídica da pretensão, uma vez que a documentação constante dos autos indicava que a eliminação do candidato ocorrera com base apenas na acuidade visual sem correção, embora os laudos anexados atestassem visão corrigida de 20/20 com o uso de lentes corretivas simples. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de acuidade visual sem correção, quando o próprio edital autoriza ou não veda expressamente a correção por lentes, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desarrazoada a eliminação do candidato nessas circunstâncias (STJ, RMS n. 35.265/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.11.2012; STJ, RMS n. 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.04.2017). Não se está, na hipótese, a substituir o juízo técnico da Administração acerca do mérito do exame médico, o que é vedado ao Poder Judiciário, mas apenas a verificar a compatibilidade do ato eliminatório com os parâmetros objetivos fixados no próprio edital e na Portaria nº 060-CG/2017, providência que se insere no âmbito do controle de legalidade, expressamente admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015). É esse, também, o entendimento já sedimentado por esta Seção Cível de Direito Público, no sentido de que a eliminação de candidato à carreira militar em razão de deficiência visual plenamente corrigível por lentes ou óculos, sem que o edital vede expressamente tal correção, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e consagra formalismo exacerbado incompatível com a finalidade do certame (TJBA, Mandado de Segurança n. 8016502-28.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 26.01.2023). Dessa forma, restando demonstrado, de plano, que o Impetrante preenche os requisitos de acuidade visual exigidos pela Portaria nº 060-CG/2017 mediante o uso de lentes corretivas simples, e não havendo, no Edital SAEB/05/2022, vedação a tal forma de correção, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame, com a consequente concessão da segurança, para assegurar seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público, ressalvado à Administração o exercício regular de seu poder de fiscalização quanto aos requisitos ainda pendentes de comprovação. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, determinando sua exclusão do polo passivo, e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o Impetrante Emanuel Barbosa dos Santos da etapa de inspeção médica do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, determinando o seu prosseguimento nas demais fases do certame, ressalvado o exercício, pela Administração, do regular poder de fiscalização quanto aos demais requisitos editalícios. Sem condenação em honorários advocatícios face à Súmula 512 do STF. Custas pelo Impetrado, observada a isenção fiscal inerente à Fazenda Pública. É como voto. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041271-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
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VOTO