PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053842-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BALEEIRO SANTOS
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
AGRAVADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que determinou a penhora em desfavor do agravante, após rejeição anterior de exceção de pré-executividade, com posterior reapresentação da mesma tese já enfrentada, inclusive quanto à alegação de prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de erro material, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, com finalidade exclusiva de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O recurso oposto pelo embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos declaratórios, conforme doutrina de Araken de Assis e jurisprudência consolidada do STJ.

  3. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões levantadas, inclusive a previsão contratual de exclusão da cobertura e a alegação de prescrição intercorrente, não havendo omissão.

  4. O alegado erro material não se caracteriza como tal, pois não houve dissonância entre a vontade do julgador e sua manifestação, tratando-se, na realidade, de pretensa revisão do julgamento (error in judicando), o que não é viável por meio de embargos de declaração.

  5. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não são via adequada para nova apreciação do mérito sem a demonstração de vício integrativo (EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP; EDcl no REsp 1.540.580/DF; AgRg no AREsp 2529962/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A inexistência de vícios no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que a parte manifeste inconformismo com o teor da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/08/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/05/2014; STJ, EDcl no REsp 1.540.580/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053842-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante REGINALDO BALEEIRO SANTOS e como apelada Município de Licínio de Almeida.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente / Relator

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053842-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BALEEIRO SANTOS
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
AGRAVADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Reginaldo Baleeiro Santos contra a decisão monocrática lançada no ID 73154058, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8053842-98.2024.8.05.0000, interposto na Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Licínio de Almeida.

Na petição recursal de ID 74935675, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes ventilados na petição de agravo, especialmente no tocante à alegação de prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1184 de repercussão geral do STF.

Argumenta que há contradição entre os fundamentos expendidos na decisão embargada e o conteúdo probatório dos autos, notadamente no que se refere ao reconhecimento de coisa julgada sobre tese de mérito que, segundo alega, não teria sido definitivamente apreciada anteriormente.

Aduz que a penalização por litigância de má-fé seria indevida, uma vez que os fundamentos recursais seriam distintos e sustentados por alteração normativa superveniente à decisão anterior.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com o fim de suprir as omissões, sanar a contradição apontada, afastar a penalidade de má-fé e viabilizar o regular conhecimento do agravo.

            É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053842-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BALEEIRO SANTOS
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
AGRAVADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):  

 

VOTO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que determinou a penhora em desfavor do agravante, após rejeição anterior de exceção de pré-executividade, com posterior reapresentação da mesma tese já enfrentada, inclusive quanto à alegação de prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de erro material, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, com finalidade exclusiva de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O recurso oposto pelo embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos declaratórios, conforme doutrina de Araken de Assis e jurisprudência consolidada do STJ.

  3. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões levantadas, inclusive a previsão contratual de exclusão da cobertura e a alegação de prescrição intercorrente, não havendo omissão.

  4. O alegado erro material não se caracteriza como tal, pois não houve dissonância entre a vontade do julgador e sua manifestação, tratando-se, na realidade, de pretensa revisão do julgamento (error in judicando), o que não é viável por meio de embargos de declaração.

  5. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não são via adequada para nova apreciação do mérito sem a demonstração de vício integrativo (EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP; EDcl no REsp 1.540.580/DF; AgRg no AREsp 2529962/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A inexistência de vícios no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que a parte manifeste inconformismo com o teor da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/08/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/05/2014; STJ, EDcl no REsp 1.540.580/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2024.

 

 

VOTO

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso concreto, o recurso não merece prosperar, posto que não se verifica qualquer omissão no julgado, tão pouco erro material, porquanto esse tipo de erro se caracteriza pela "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização”.1

Ab initio, consigne-se que a decisão embargada consignou expressamente sobre a questão da previsão de exclusão da cobertura ambulatorial no contrato entabulado pelas partes. Vejamos trecho da decisão:

No caso concreto, foi exarada decisão determinando a penhora em desfavor do Agravante em 07/05/2024 (id. 444452432 - autos originários), a qual o Agravante, na mesma data, opõe Embargos de Declaração, vide id. 443354372.

Contudo, em sequência, na data de 19/06/2024, o Agravante apresenta uma nova exceção de executividade, em que pese o Juízo Primevo já tivesse rejeitado exceção desta natureza naqueles autos, vide id. 174993972, tendo sido publicada no DJE em 17/05/2022, um dia após sua publicação, vide id. 199909712 dos autos originários.

Frise-se que no bojo da supracitada decisão foram enfrentadas as mesmas teses trazidas pelo Recorrente nesta nova exceção, datada de 19/06/2024, inclusive a de prescrição intercorrente.

 

Ademais, importante esclarecer que o erro que o Embargante aponta, não possui natureza material e, para além da questão não interferir no resultado final da decisão combatida, no caso concreto, nota-se que o erro aduzido pelo Recorrente é, verdadeiramente, uma alegação de error in judicando, o qual, acaso existente, também não poderia ser corrigido por meio de embargos de declaração, vide remansosa jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR E IPTU. VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/8/2017, grifei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a Documento: 121964630 - VOTO VOGAL - Site certificado Página 2de 5 interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/05/2014).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma julgadora. 1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024.)

Por fim, vale citar, ainda, recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão, o que endossa as razões para rejeição destes na hipótese aventada. Vejamos:

Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).

Diante de todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

-Guilherme-Aidar-Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Saraiva, pag. 154, 2016)


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