PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA OBESIDADE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a prorrogação do tratamento de obesidade em clínica especializada por mais 30 (trinta) dias, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar (i) a necessidade de continuidade do tratamento em regime de internação e (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório médico juntado aos autos evidencia a importância da continuidade do tratamento, considerando as comorbidades associadas à obesidade apresentada pela paciente, inclusive apneia obstrutiva do sono, que representa elevado risco cardiovascular. 4. A interrupção abrupta do tratamento poderia comprometer todo o progresso já alcançado, colocando em risco a saúde da paciente, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º e 35-C da Lei nº 9.656/1998. 5. A jurisprudência desta Corte vem entendendo pela responsabilidade da Seguradora de Saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a recuperação e de preservar a saúde e a vida. 6. A multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional, contrariando o disposto no art. 537, §1º, I, do CPC/2015, devendo ser reduzida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para garantir o cumprimento da obrigação sem representar ônus excessivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/98, arts. 2º e 35-C; CPC/2015, art. 537, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI 80528888620238050000; TJ-BA - AI 80112746720248050000; TJ-BA - AI 80232545020208050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069652-16.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069652-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s):AGATHA BOTELHO CARILLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8079949-79.2024.8.05.0001, deferiu o pedido de prorrogação do tratamento médico da parte autora, ora Agravada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO, determinando que a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a continuidade do tratamento da autora no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna por mais 30 (trinta) dias, mantendo as mesmas condições da autorização inicial. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando que a parte Agravada não é portadora de obesidade mórbida, mas apenas de obesidade grau I (IMC 33,8 kg/m²), o que não justificaria a continuidade do tratamento em regime de internação, podendo o mesmo ser realizado de forma ambulatorial. Afirma que o procedimento pretendido não possui cobertura contratual, por se tratar de tratamento em SPA, expressamente excluído da apólice e não constante do rol da ANS. Argumenta, ainda, que a multa diária arbitrada em R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é manifestamente desproporcional, pugnando por sua redução com base no art. 537, §1º do CPC/2015 e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a prorrogação da liminar e, subsidiariamente, reduzir a multa diária em caso de eventual descumprimento. Em decisão monocrática (ID. 73242110), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. Conforme certificado nos autos (ID. 75267175), a parte Agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069652-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de prorrogação do tratamento da Agravada no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna por mais 30 (trinta) dias, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da análise dos autos, observa-se que anteriormente à prolação da decisão agravada, o Juízo a quo havia deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o internamento da Agravada em clínica de obesidade até que atingisse o IMC 30 kg/m³. A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 8045485-32.2024.8.05.0000, no bojo do qual foi deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado para o recurso para fixar o prazo de internamento em 90 (noventa) dias. A mencionada decisão em agravo de instrumento destacou “a necessidade de avaliação periódica médica e análise de evolução do tratamento”. Transcorrido o referido prazo, a autora requereu a continuidade do tratamento para obesidade em clínica multidisciplinar por mais 30 (trinta) dias, sendo esse pedido deferido pelo Juízo a quo por meio da decisão agravada. No que tange à prorrogação do tratamento por mais 30 (trinta) dias, entendo que deve ser mantida a decisão agravada. O relatório médico juntado aos autos (ID. 467693758 dos autos originários) evidencia a importância da continuidade do tratamento, considerando as comorbidades associadas à obesidade apresentada pela Agravada, consoante se infere do seguinte trecho: “Apesar dos bons resultados de redução de peso, a paciente Nelly Oliveira continua com uma obesidade grau I, com todos os riscos de vida associados a este grau de obesidade e suas comorbidades. Por isso, é EXTREMAMENTE recomendável que o seu tratamento, na etapa de Emagrecimento, prossiga por mais 30 dias, para que ela alcance os 120 dias de tratamento, conforme prescrição da médica assistente no relatório inicial e possa atingir o IMC seguro de 30,0 kg/m². Importante também salientar que a paciente é portadora de apneia obstrutiva do sono, uma condição independente para o elevado risco cardiovascular, com aumento da sua mortalidade por doença arterial coronariana, infarto do miocárdio, acidente vascular cerebral, arritmias e até mesmo morte súbita durante o sono em função da ineficácia nas trocas gasosas, com a dessaturação transitória da oxiemoglobina associada aos eventos respiratórios anormais e roncopatia.” A interrupção abrupta do tratamento poderia comprometer todo o progresso já alcançado, colocando em risco a saúde da paciente. Nesse contexto, prevalece o direito à saúde e à vida da Agravada, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º e 35-C da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo pela responsabilidade da Seguradora de Saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a recuperação e de preservar a saúde e a vida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida e à dignidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO DE OBESIDADE. RELATÓRIO MÉDICO. INDICAÇÃO MÉDICA ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80528888620238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011274-67.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LAIS BELITARDO DE CARVALHO TELES Advogado (s):JOSE ROBERTO SOUZA SALDANHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA . EVOLUÇÃO AO LONGO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Inicialmente, tal como já consignado no decisum de ID 57495933, o pronunciamento judicial recorrido apenas prorrogou o prazo do tratamento outrora deferido, sendo certo que caberá no presente recurso, tão somente, a análise da possibilidade ou não da referida prorrogação. As demais matérias aduzidas no agravo já foram devidamente enfrentadas no recurso anterior (n . 8030311-17.2023.8.05 .0000). 2. Embora a peça recursal repita diversos argumentos da petição protocolada no agravo de instrumento anterior, é possível perceber que o recorrente pretende suspender a decisão que autorizou a prorrogação do tratamento. Este, portanto, será o único tema abordado na presente insurgência . Com efeito, a despeito das assertivas do agravante, infere-se dos autos que o tratamento vem apresentando resultados satisfatórios (“boa resposta em termos de perda de peso e nos parâmetros metabólicos”). 3.Contudo, em que pese tal situação, o relatório médico, juntado no ID 412495967 dos autos de origem, assegura a necessidade de manutenção do tratamento, mediante extensão do seu prazo, tendo em vista que a agravada ainda necessita do acompanhamento, apesar dos bons resultados obtidos. Aliás, o referido documento consigna que “apesar da excelente redução de peso alcançada, em apenas 2 meses de tratamento, Laís Belitardo continua com um diagnóstico de obesidade mórbida grau III, IMC de 44,6 kg/m², com todos os riscos de morte que esta condição causa” . 4. Ademais, não se pode ignorar a significativa melhora no quadro clínico da agravada que, embora permaneça com obesidade grau 3, no início do tratamento, contava com 124,9 Kg e IMC 47 Kg/m² e, atualmente, apresenta 118,5 Kg e IMC 44,6 Kg/m², após perda ponderal de quase 7 Kg, mostrando-se, assim, imperiosa a manutenção do tratamento. 5. Considerando que a parte agravada demonstrou na origem a premente necessidade da manutenção da internação, bem como a obtenção de resultados positivos com os procedimentos, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que estendeu por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo da internação, até que se atinja os 210 (duzentos e dez) dias prescritos pelo médico-assistente, não havendo razão para se revogar a decisão recorrida . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112746720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) Não obstante, conforme reiterado entendimento desta Corte, é imperioso reconhecer que a multa fixada pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional ao caso concreto, indo de encontro ao art. 537, §1º, I, do CPC/2015, que autoriza a modificação do valor ou periodicidade da multa vincenda, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Confira-se a previsão: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (destaquei) As astreintes, embora possuam natureza coercitiva, não podem servir como instrumento de enriquecimento sem causa do credor, devendo guardar razoável proporcionalidade com a obrigação principal. Nesse contexto, entendo que a multa deve ser reduzida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação sem representar ônus excessivo. Nesse sentido, precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA . ASTREINTES. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE . 1 - A análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao mérito da ação. 2 - A plausibilidade do direito do Autor está evidenciado na farta documentação que instrui a inicial, no bojo da qual ficou demonstrado que ele é beneficiário do plano de saúde indicado, padece de Obesidade Mórbida Grau II, acompanhada de outras comorbidades e necessita de internação em clínica especializada e acompanhamento feito por equipe multidisciplinar, visando reduzir o risco cardiovascular, de diabetes e metabólico, bem como melhorar as comorbidades, conforme relatórios médicos, que contraindicam outros tipos de tratamentos. 3 - Ademais, observa-se que a não concessão da liminar agravada e a espera pelo deslinde final do controvérsia submetida à apreciação jurisdicional colocariam em risco a saúde do Autor, com o agravamento de seu quadro clínico. 4 - O posicionamento firmado pelo STJ é no sentido de que, existindo previsão de cobertura para a enfermidade, o plano de saúde não pode negar o respectivo tratamento ou investigação necessários ao objeto de cobertura do próprio contrato . 5 - Outrossim, de acordo com o posicionamento já pacificado na jurisprudência pátria, inclusive, capitaneada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado, e não ao plano de saúde. 6 - No caso em apreço, verifica-se que a fixação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) não se adequa à finalidade do instituto, devendo, portanto, ser minorada para o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, afigurando-se prudente a sua limitação ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . (TJ-BA - AI: 80232545020208050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para reduzir a multa diária arbitrada para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a decisão agravada em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069652-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
VOTO