PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069652-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s):AGATHA BOTELHO CARILLO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA OBESIDADE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a prorrogação do tratamento de obesidade em clínica especializada por mais 30 (trinta) dias, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em analisar (i) a necessidade de continuidade do tratamento em regime de internação e (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relatório médico juntado aos autos evidencia a importância da continuidade do tratamento, considerando as comorbidades associadas à obesidade apresentada pela paciente, inclusive apneia obstrutiva do sono, que representa elevado risco cardiovascular.

4.         A interrupção abrupta do tratamento poderia comprometer todo o progresso já alcançado, colocando em risco a saúde da paciente, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º e 35-C da Lei nº 9.656/1998.

5.         A jurisprudência desta Corte vem entendendo pela responsabilidade da Seguradora de Saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a recuperação e de preservar a saúde e a vida.

6.         A multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional, contrariando o disposto no art. 537, §1º, I, do CPC/2015, devendo ser reduzida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para garantir o cumprimento da obrigação sem representar ônus excessivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/98, arts. 2º e 35-C; CPC/2015, art. 537, §1º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI 80528888620238050000; TJ-BA - AI 80112746720248050000; TJ-BA - AI 80232545020208050000.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069652-16.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069652-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8079949-79.2024.8.05.0001, deferiu o pedido de prorrogação do tratamento médico da parte autora, ora Agravada, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO, determinando que a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a continuidade do tratamento da autora no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna por mais 30 (trinta) dias, mantendo as mesmas condições da autorização inicial. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando que a parte Agravada não é portadora de obesidade mórbida, mas apenas de obesidade grau I (IMC 33,8 kg/m²), o que não justificaria a continuidade do tratamento em regime de internação, podendo o mesmo ser realizado de forma ambulatorial. Afirma que o procedimento pretendido não possui cobertura contratual, por se tratar de tratamento em SPA, expressamente excluído da apólice e não constante do rol da ANS.

 

Argumenta, ainda, que a multa diária arbitrada em R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é manifestamente desproporcional, pugnando por sua redução com base no art. 537, §1º do CPC/2015 e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a prorrogação da liminar e, subsidiariamente, reduzir a multa diária em caso de eventual descumprimento.

 

Em decisão monocrática (ID. 73242110), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões.

 

Conforme certificado nos autos (ID. 75267175), a parte Agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069652-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: NELLY SEIXAS LYNCH PRINCIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de prorrogação do tratamento da Agravada no Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna por mais 30 (trinta) dias, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Da análise dos autos, observa-se que anteriormente à prolação da decisão agravada, o Juízo a quo havia deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o internamento da Agravada em clínica de obesidade até que atingisse o IMC 30 kg/m³. A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 8045485-32.2024.8.05.0000, no bojo do qual foi deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado para o recurso para fixar o prazo de internamento em 90 (noventa) dias. A mencionada decisão em agravo de instrumento destacou “a necessidade de avaliação periódica médica e análise de evolução do tratamento”.

 

Transcorrido o referido prazo, a autora requereu a continuidade do tratamento para obesidade em clínica multidisciplinar por mais 30 (trinta) dias, sendo esse pedido deferido pelo Juízo a quo por meio da decisão agravada.

 

No que tange à prorrogação do tratamento por mais 30 (trinta) dias, entendo que deve ser mantida a decisão agravada. O relatório médico juntado aos autos (ID. 467693758 dos autos originários) evidencia a importância da continuidade do tratamento, considerando as comorbidades associadas à obesidade apresentada pela Agravada, consoante se infere do seguinte trecho:

 

“Apesar dos bons resultados de redução de peso, a paciente Nelly Oliveira continua com uma obesidade grau I, com todos os riscos de vida associados a este grau de obesidade e suas comorbidades. Por isso, é EXTREMAMENTE recomendável que o seu tratamento, na etapa de Emagrecimento, prossiga por mais 30 dias, para que ela alcance os 120 dias de tratamento, conforme prescrição da médica assistente no relatório inicial e possa atingir o IMC seguro de 30,0 kg/m². Importante também salientar que a paciente é portadora de apneia obstrutiva do sono, uma condição independente para o elevado risco cardiovascular, com aumento da sua mortalidade por doença arterial coronariana, infarto do miocárdio, acidente vascular cerebral, arritmias e até mesmo morte súbita durante o sono em função da ineficácia nas trocas gasosas, com a dessaturação transitória da oxiemoglobina associada aos eventos respiratórios anormais e roncopatia.”

 

A interrupção abrupta do tratamento poderia comprometer todo o progresso já alcançado, colocando em risco a saúde da paciente. Nesse contexto, prevalece o direito à saúde e à vida da Agravada, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º e 35-C da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo pela responsabilidade da Seguradora de Saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a recuperação e de preservar a saúde e a vida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida e à dignidade. 

 

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO DE OBESIDADE. RELATÓRIO MÉDICO. INDICAÇÃO MÉDICA ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80528888620238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011274-67.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LAIS BELITARDO DE CARVALHO TELES Advogado (s):JOSE ROBERTO SOUZA SALDANHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA . EVOLUÇÃO AO LONGO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Inicialmente, tal como já consignado no decisum de ID 57495933, o pronunciamento judicial recorrido apenas prorrogou o prazo do tratamento outrora deferido, sendo certo que caberá no presente recurso, tão somente, a análise da possibilidade ou não da referida prorrogação. As demais matérias aduzidas no agravo já foram devidamente enfrentadas no recurso anterior (n . 8030311-17.2023.8.05 .0000). 2. Embora a peça recursal repita diversos argumentos da petição protocolada no agravo de instrumento anterior, é possível perceber que o recorrente pretende suspender a decisão que autorizou a prorrogação do tratamento. Este, portanto, será o único tema abordado na presente insurgência . Com efeito, a despeito das assertivas do agravante, infere-se dos autos que o tratamento vem apresentando resultados satisfatórios (“boa resposta em termos de perda de peso e nos parâmetros metabólicos”). 3.Contudo, em que pese tal situação, o relatório médico, juntado no ID 412495967 dos autos de origem, assegura a necessidade de manutenção do tratamento, mediante extensão do seu prazo, tendo em vista que a agravada ainda necessita do acompanhamento, apesar dos bons resultados obtidos. Aliás, o referido documento consigna que “apesar da excelente redução de peso alcançada, em apenas 2 meses de tratamento, Laís Belitardo continua com um diagnóstico de obesidade mórbida grau III, IMC de 44,6 kg/m², com todos os riscos de morte que esta condição causa” . 4. Ademais, não se pode ignorar a significativa melhora no quadro clínico da agravada que, embora permaneça com obesidade grau 3, no início do tratamento, contava com 124,9 Kg e IMC 47 Kg/m² e, atualmente, apresenta 118,5 Kg e IMC 44,6 Kg/m², após perda ponderal de quase 7 Kg, mostrando-se, assim, imperiosa a manutenção do tratamento. 5. Considerando que a parte agravada demonstrou na origem a premente necessidade da manutenção da internação, bem como a obtenção de resultados positivos com os procedimentos, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que estendeu por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo da internação, até que se atinja os 210 (duzentos e dez) dias prescritos pelo médico-assistente, não havendo razão para se revogar a decisão recorrida .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112746720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

Não obstante, conforme reiterado entendimento desta Corte, é imperioso reconhecer que a multa fixada pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desproporcional ao caso concreto, indo de encontro ao art. 537, §1º, I, do CPC/2015, que autoriza a modificação do valor ou periodicidade da multa vincenda, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

 

Confira-se a previsão:

 

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

(destaquei)

 

 

As astreintes, embora possuam natureza coercitiva, não podem servir como instrumento de enriquecimento sem causa do credor, devendo guardar razoável proporcionalidade com a obrigação principal. Nesse contexto, entendo que a multa deve ser reduzida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação sem representar ônus excessivo.

 

Nesse sentido, precedente desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA . ASTREINTES. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE . 1 - A análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao mérito da ação. 2 - A plausibilidade do direito do Autor está evidenciado na farta documentação que instrui a inicial, no bojo da qual ficou demonstrado que ele é beneficiário do plano de saúde indicado, padece de Obesidade Mórbida Grau II, acompanhada de outras comorbidades e necessita de internação em clínica especializada e acompanhamento feito por equipe multidisciplinar, visando reduzir o risco cardiovascular, de diabetes e metabólico, bem como melhorar as comorbidades, conforme relatórios médicos, que contraindicam outros tipos de tratamentos. 3 - Ademais, observa-se que a não concessão da liminar agravada e a espera pelo deslinde final do controvérsia submetida à apreciação jurisdicional colocariam em risco a saúde do Autor, com o agravamento de seu quadro clínico. 4 - O posicionamento firmado pelo STJ é no sentido de que, existindo previsão de cobertura para a enfermidade, o plano de saúde não pode negar o respectivo tratamento ou investigação necessários ao objeto de cobertura do próprio contrato . 5 - Outrossim, de acordo com o posicionamento já pacificado na jurisprudência pátria, inclusive, capitaneada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado, e não ao plano de saúde. 6 - No caso em apreço, verifica-se que a fixação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) não se adequa à finalidade do instituto, devendo, portanto, ser minorada para o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, afigurando-se prudente a sua limitação ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE .

(TJ-BA - AI: 80232545020208050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para reduzir a multa diária arbitrada para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a decisão agravada em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04