PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8030844-05.2025.8.05.0000

COMARCA: ITAMARAJU/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: ANDREY BORGES SILVA SANTOS - OAB/BA 71142

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU/BA.

PACIENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RESOLUÇÃO Nº. 213/2015, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TÍTULO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. PACIENTE FOI PRESO EM 18/12/2024.CONSTA DOS INFORMES JUDICIAIS QUE O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL REQUEREU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DEMAIS ACUSADOS NOS AUTOS Nº 8002547-50.2024.8.05.0120, SENDO DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO O MANDADO CUMPRIDO EM 18/12/2024.COM EFEITO, TRATA-SE DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRA LUCAS OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, OCORRIDO EM 25/09/2024, NA COMARCA DE ITAMARAJU/BA. O INQUÉRITO POLICIAL FOI DEVIDAMENTE CONCLUÍDO E REMETIDO AO JUÍZO (ID 8003115-66.2024.8.05.0120). O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA OS ACUSADOS LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO E PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA. O PACIENTE FOI CITADO E APRESENTOU RESPOSTA, ESTANDO O PROCESSO AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. ALÉM DISSO, A REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA FOI REALIZADA EM 25/04/2025, MANTENDO-SE A CUSTÓDIA CAUTELAR. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 5 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8030844-05.2025.8.05.0000, tendo ANDREY BORGES SILVA SANTOS - OAB/BA 71142, como Impetrante e, na condição de Paciente, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8030844-05.2025.8.05.0000

COMARCA: ITAMARAJU/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: ANDREY BORGES SILVA SANTOS - OAB/BA 71142

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU/BA.

PACIENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



RELATÓRIO





Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ANDREY BORGES SILVA SANTOS - OAB/BA 71142, em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente “encontra-se atualmente preso, em razão de mandado de prisão expedido pela douta autoridade judicial de Itamaraju/BA” (sic), tendo em vista que o Delegado de Polícia “representou pela decretação da prisão temporária, em 02 de outubro de 2024, a fim de apurar crime de homicídio ocorrido na cidade, autos nº 8002547-50.2024.8.05.0120” (sic).



Alega também que o Magistrado de 1º Grau “decretou a prisão temporária em 23 de outubro de 2024, tendo o mandado sido cumprido em 22 de novembro de 2024” (sic), sendo que após a devida comunicação do cumprimento do mandado de prisão, “o douto juízo primevo não realizou audiência de custódia do preso até a presente data” (sic).



Continua asseverando que a prisão temporária fora convertida em preventiva, de modo que o Paciente “está preso desde o ano passado sem nunca ter sido apresentado a um juiz competente para avaliar a (i)legalidade da sua prisão. Não obstante, após a prisão do denunciado em 22 de novembro de 2024, a autoridade policial só foi concluir o inquérito em 10 de dezembro de 2024” (sic).



Destaca também que o Paciente “ficou quase 04 meses preso sem a instauração de umprocesso contra ele, tendo sido ofertada a denúncia em 17 de março de 2025. Tendo o réu sido citado em 02 de abril de 2025, o douto juízo nomeou este causídico como advogado dativo do réu, em razão de não haver condições de constituir defensor bem como pela ausência de Defensoria Pública na Comarca, 16 de maio de 2025, oportunidade na qual finalmente tomou-se conhecimento do latente excesso prazal para início da instrução processual, bem como ausência de realização de audiência de custódia do Paciente” (sic).



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.


LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 84095224, na data de 11/06/2025, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 84832748.



Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 25/06/2025.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8030844-05.2025.8.05.0000

COMARCA: ITAMARAJU/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: ANDREY BORGES SILVA SANTOS - OAB/BA 71142

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU/BA.

PACIENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



VOTO



Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, infere-se que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que, atualmente, o Paciente encontra-se segregado por decisão judicial, que converteu o flagrante em preventiva, de modo que a não realização da Audiência de Custódia é mera irregularidade, mormente quando preenchidos os requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB, a fim de que seja decretada a segregação cautelar.

 

O entendimento do STJ que você mencionou segue a linha de que a não realização da audiência de custódia, embora seja uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 213/2015, não é, por si só, suficiente para tornar a prisão cautelar ilegal. A audiência de custódia, conforme o CNJ, tem o objetivo de avaliar a legalidade da prisão e garantir os direitos fundamentais do preso, mas sua ausência não implica necessariamente em nulidade da prisão, desde que não haja violação de direitos constitucionais e que o devido processo legal seja respeitado.



Isso está em conformidade com o princípio da razoabilidade e com o entendimento de que, se a prisão foi realizada de acordo com as normas constitucionais e processuais, a falta da audiência de custódia não invalida automaticamente a prisão, especialmente se os direitos do preso não foram prejudicados.



Esse posicionamento é importante para assegurar que a formalidade da audiência não seja um ponto de questionamento em casos onde os direitos do indivíduo estão sendo respeitados, mesmo sem a sua realização imediata.



Demais disso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade porquanto da ausência de apresentação do custodiado ao Juízo de origem, logo após a lavratura do APF, isso porque a audiência de custódia é um direito do apreendido, mas a não realização não significa que a prisão é considerada ilegal. Senão, veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.[…] 2. Também é assente na jurisprudência que "tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual" [...].(AgRg no RHC n. 171.398/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado. representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). [...] (AgRg no HC n. 745.061/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas - 321,8 g de maconha, distribuídas em 253 sacos plásticos, 570,85 gramas de cocaína, acondicionados em 640 frascos do tipo eppendorf e 130,5 g de crack, divididos em 435 invólucros plásticos -, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 344989 / RJ. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. T5. DJe 28/04/2016) – (Grifos nossos)



Destarte, importante salientar entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de que “convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superada a questão atinente a não realização da audiência de custódia, evidenciando a enunciação de novo título em que se assenta a prisão do agente" (STJ, AgRg no HC 705.064/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 

 

O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal Brasileiro, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e o corréu, descreve, in verbis:

 

“[…] No dia 25 de setembro de 2024, por volta das 20h00, os denunciados Paulo Henrique Oliveira da Silva e Lucas Oliveira da Silva, em conjunto com André Ferreira de Jesus Sena, previamente ajustados e com intenção homicida, dirigiram-se até a residência da vítima, Joaquim Pereira dos Santos, situada na Rua Matheus, nº 15, Bairro Vista da Pedra, Itamaraju/BA, onde cometeram o crime de homicídio qualificado. De acordo com as investigações, a vítima Joaquim Pereira dos Santos foi brutalmente assassinada pelos denunciados, que utilizaram meios cruéis para consumar o crime. Testemunhas relataram que, antes do ataque, houve uma discussão entre os envolvidos, seguida de gritos de socorro vindos do interior da residência da vítima. As agressões foram desferidas com extrema violência, causando severo traumatismo cranioencefálico, conforme atestado pelo laudo de exame cadavérico, o que caracteriza o meio cruel empregado na execução do crime. Segundo a investigação, a motivação do crime está diretamente relacionada ao fato de a vítima ter colaborado com agentes de segurança pública, fornecendo informações sobre atividades ilícitas, especialmente relacionadas ao tráfico de drogas na região, do qual os denunciados faziam parte, caracterizando o motivo torpe. Após cometerem o homicídio, os denunciados evadiram-se do local, sendo identificados posteriormente pelas investigações da Polícia Civil. A Polícia Civil realizou diligências para esclarecer a autoria do crime, com base nos seguintes elementos probatórios: Depoimentos de testemunhas que presenciaram a movimentação suspeita dos denunciados antes e depois do crime; Laudo pericial do local do crime e do corpo da vítima, confirmando a brutalidade do ataque; Histórico criminal dos denunciados, que já possuíam registros por crimes patrimoniais e tráfico de drogas; Relatórios de inteligência da Polícia Civil, que indicam a fuga dos denunciados após o crime. Diante dos elementos colhidos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos denunciados, medida que foi deferida pelo juízo competente e cumprida em 15 de outubro de 2024. Em interrogatório, Paulo Henrique Oliveira da Silva e Lucas Oliveira da Silva negaram envolvimento no crime, enquanto André Ferreira de Jesus Sena permaneceu em silêncio. A conduta dos denunciados amolda-se ao crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo meio cruel, previsto no artigo 121, §2º, incs. I e III, do Código Penal, que dispõe: Art. 121. Matar alguém: §2º – Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel: Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. O crime foi cometido com crueldade, conforme atestado no laudo cadavérico, que demonstrou múltiplas fraturas no crânio e lesões compatíveis com um espancamento prolongado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a violência excessiva e desnecessária à consumação do homicídio caracteriza a qualificadora do meio cruel: "O emprego de meio cruel, evidenciado por múltiplos golpes e sofrimento excessivo à vítima, justifica a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal." (STJ, HC 537.821/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2020). Ainda, o homicídio foi praticado por motivo torpe, por vingança, em razão de a vítima ter colaborado com agentes de segurança pública, fornecendo informações sobre atividades ilícitas, especialmente relacionadas ao tráfico de drogas na região, do qual os denunciados faziam parte […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:

 

“[…] “A liberdade do representado afeta a ordem pública, em seus 02 (dois) enfoques. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o requisito da garantia da ordem pública visa, dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, resguardando a sociedade de maiores danos, bem como representa o imperativo de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. Sobre o tema, vejamos a 5 jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [...] Dessa forma, evidente a gravidade em concreto das condutas do(a)(s) representado(a)(s), revelada pelo modus operandi, bem como a real periculosidade que representa(m) para a sociedade, impondo-se a imediata decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de se evitar a reiteração criminosa e reafirmar a presença do Estado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Note-se, portanto, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a reiteração delitiva, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos. Some-se a isso o fato de que, segundo informações da Autoridade Policial, o(a)(s) investigado(a)(s) saiu em fuga após a prática do homicídio qualificado e não foram localizados no distrito da culpa, o que evidencia a necessidade da medida também para assegurar a aplicação da lei penal. Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, impedirem a decretação da prisão preventiva e/ou garantirem a revogação, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. […] " (ID. 83278706, p. 50/56)

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

No que concerne à alegação de excesso prazal, sem razão, tendo em vista que o Paciente foi preso em 18/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal.



Consta dos informes judiciais que o Delegado de Polícia Civil requereu a prisão preventiva do Paciente e demais acusados nos autos nº 8002547-50.2024.8.05.0120, sendo deferido o pedido formulado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo o mandado cumprido em 18/12/2024 (ID 480676470).



Com efeito, trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri contra Lucas Oliveira da Silva e outros, pela suposta prática do homicídio qualificado contra a vítima Joaquim Pereira dos Santos, ocorrido em 25/09/2024, nesta comarca de Itamaraju/BA.



O inquérito policial foi devidamente concluído e remetido ao juízo (ID 8003115-66.2024.8.05.0120). O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Lucas Oliveira da Silva, André Ferreira dos Santos Neto e Paulo Henrique Oliveira da Silva, tendo a denúncia sido recebida (ID 491397999).



O Paciente foi citado e apresentou resposta, estando o processo aguardando a devolução das cartas precatórias para citação dos demais réus (ID 502505821 e ID 84072059). Além disso, a revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada em 25/04/2025, mantendo-se a custódia cautelar.



Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

A manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada nos termos do art. 312 do CPP, visando garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do crime – homicídio qualificado – e a periculosidade do paciente evidenciada pelos elementos de prova constantes nos autos. Além disso, o modus operandi cruel e a motivação torpe, conforme relatado nas investigações, evidenciam risco concreto de reiteração criminosa e potencial interferência no andamento processual, tornando imprescindível a custódia cautelar.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR