PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento, oriundo de Cumprimento de Sentença, no qual se discute a legalidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, tendo o acórdão recorrido admitido sua incidência mesmo sem previsão expressa no título judicial, sobrevindo retorno dos autos para juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC . A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação ou cumprimento de sentença quando inexistir condenação expressa no título judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Temas 887 e 890), fixa entendimento vinculante no sentido de vedar a inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A inclusão de juros remuneratórios na fase executiva, sem previsão na sentença, configura inovação indevida do título executivo judicial, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada. A sentença exequenda limita-se à restituição dos valores apurados, sem consignar condenação ao pagamento de juros remuneratórios, o que impede sua inserção nos cálculos de liquidação. Os cálculos apresentados na fase executiva incluem indevidamente juros remuneratórios, em desconformidade com o título judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ. A orientação vinculante firmada nos Temas 887 e 890 impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado, autorizando o exercício do juízo de retratação. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006161-98.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravada, MARIA RODRIGUES DE GOIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e reformar o Acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão expressa no título judicial, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente) .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, nos autos de nº 8006161-98.2025.8.05.0000, oriundo de cumprimento de sentença, intentado por MARIA RODRIGEUS DE GOIS, no qual se discute a legalidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando inexistente previsão expressa no título judicial. Saliente-se que o Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara admitiu a inclusão dos referidos juros nos cálculos apresentados na fase executiva. Após a interposição do Recurso Especial, os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, diante do julgamento dos Temas 887 e 890 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a reanálise da matéria para adequação ao entendimento vinculante firmado pela Corte Superior. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientado a possibilidade de sustentação oral Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barrettto Relator (Assinado digitalmente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 8006161-98.2025.8.05.0000, oriundo de cumprimento de sentença, no qual se discute a legalidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos gravita em torno da possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação ou cumprimento de sentença quando inexistir condenação expressa no título judicial. No caso concreto, o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara admitiu a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados na fase executiva. Após a interposição do recurso especial, os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao proceder à reanálise da matéria, observa-se que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, consolidou entendimento diverso. Com efeito, no julgamento dos Temas 887 e 890, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema 887/STJ – É vedada a inclusão, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de juros remuneratórios não previstos expressamente no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Tema 890/STJ – Os juros remuneratórios não podem ser incluídos na fase executiva quando não houver condenação expressa na sentença, sendo possível apenas a incidência de juros moratórios, quando cabíveis. Assim, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação ou cumprimento de sentença configura inovação indevida do título executivo judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que a sentença exequenda não consignou condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios, limitando-se à determinação de restituição dos valores apurados, circunstância que impede a inclusão dessa verba na fase executiva. A análise dos documentos constantes dos autos confirma que os cálculos apresentados incluíram juros remuneratórios sem previsão no título judicial, conforme se verifica da Sentença exequenda (Id 6585060- dos autos de origem), planilha de cálculos apresentada (Id 6585174 – dos autos de origem), decisão agravada (Id 145864530 – dos autos de origem) e Acórdão anteriormente proferido – Id 85642612. Dessa forma, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 887 e 890, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, quando inexistir condenação expressa no título judicial. Assim, diante da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, mostra-se cabível o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Diante do exposto, em juízo de retratação, acolho as alegações deduzidas, no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação do cumprimento de sentença, ante a inexistência de condenação expressa no título judicial. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator. (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO