PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, anteriormente reconhecida por Portaria administrativa. A decisão agravada entendeu não configurado o risco de inadimplemento por parte do ente público e limitou-se a determinar a citação do Município para contestação. O agravante sustentou que a redução de sua jornada para 20 horas semanais, imposta por Decreto Municipal, foi realizada sem prévia instauração de processo administrativo e em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Requereu o restabelecimento imediato do regime de tempo integral e da remuneração correspondente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “A revogação de ato administrativo que concede regime de trabalho de 40 horas a servidor público exige prévio processo administrativo quando houver produção de efeitos concretos, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo legal.” “É cabível a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de regime de trabalho e remuneração de servidor, quando comprovada a redução unilateral e a natureza alimentar da verba suprimida.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 300 e 1.021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu tutela de urgência ao agravante, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pelo Município de Santo Amaro, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023841-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER ARAUJO SOARES
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que revogou o enquadramento funcional do servidor municipal em regime de 40 horas semanais, promovido por Portaria anterior, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do regime de trabalho e da remuneração, diante da ausência de processo administrativo e da comprovação de efeitos concretos já produzidos pelo ato revogado.
3. O Decreto revogador anulou ato anterior que havia concedido formalmente ao servidor o regime de tempo integral, o qual vinha sendo efetivamente cumprido, inclusive com pagamento correspondente, conforme documentos comprobatórios nos autos.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296 – Tema 138 da Repercussão Geral), a revogação de ato administrativo com efeitos concretos exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal.
5. A alegação de que a Portaria foi editada durante o recesso escolar não desconstitui sua eficácia, tendo em vista a comprovação de pagamentos compatíveis com a jornada de 40 horas, evidenciando sua execução e produção de efeitos concretos.
6. A natureza alimentar da remuneração do servidor justifica a concessão de tutela de urgência, mesmo com risco de irreversibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
7. Prevalece o entendimento de que a redução unilateral da jornada e vencimentos, sem o devido processo legal, afronta princípios constitucionais e autoriza a concessão da tutela provisória para preservação do status quo até decisão final.
8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno do Município de Santo Amaro julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001078-96.2025.8.05.0228 em que figuram como parte recorrente CLEBER ARAUJO SOARES e parte recorrida MUNICÍPIO DE SANTO AMARO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleber Araujo Soares, nos autos da Ação Ordinária nº 8001078-96.2025.8.05.0228, ajuizada em face do Município de Santo Amaro, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento da jornada de trabalho do servidor em regime de tempo integral de 40 horas semanais, anteriormente reconhecida administrativamente. A decisão agravada considerou que o feito versa sobre cobrança de valores contra o ente público municipal, e, por consequência, entendeu ser viável o pagamento posterior dos valores supostamente devidos, não se vislumbrando, naquele momento processual, risco de inadimplemento por parte do Município. Com base nesse entendimento, deixou de conceder a tutela provisória e de designar audiência de conciliação, determinando apenas a citação do réu para apresentação de contestação. Em suas razões recursais, o agravante, servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor municipal, sustentou que, desde setembro de 2022, vinha exercendo suas atividades em regime de tempo integral, o que foi formalizado em dezembro de 2024 pela Portaria nº 324/2024, expedida nos termos do artigo 31 da Lei Municipal nº 1463/2003. Alegou que, sem prévia instauração de processo administrativo e em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, teve seu enquadramento funcional unilateralmente revogado por meio do Decreto Municipal nº 152/2025, datado de 16 de janeiro de 2025, reduzindo sua jornada de trabalho para 20 horas semanais e comprometendo sua remuneração. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem restabelecidos os efeitos da Portaria e o pagamento dos vencimentos integrais, até ulterior deliberação judicial. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o Decreto nº 152/2025 e determinar o restabelecimento do regime de 40 horas semanais e da correspondente remuneração ao agravante, com base nos documentos que demonstravam a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Em resposta à referida decisão, o Município de Santo Amaro apresentou Agravo Interno, no qual sustenta que a Portaria nº 324/2024 teria sido revogada antes mesmo de produzir efeitos concretos, já que fora editada no recesso escolar, inexistindo comprovação de que o servidor efetivamente desempenhou jornada diversa da originária. Aduziu ainda que o Decreto nº 152/2025 apenas corrigiu vício do ato anterior e que a Portaria revogada jamais teria consolidado situação jurídica apta a exigir a instauração de processo administrativo para sua reversão. Argumentou que a manutenção da decisão monocrática traria prejuízos ao erário público diante da irrecuperabilidade dos valores pagos liminarmente. Requereu, com base no art. 1.021 do CPC, o provimento do Agravo Interno, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão monocrática. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, reiterando os fundamentos constantes no Agravo de Instrumento e defendendo a legalidade do ato de enquadramento pela Portaria nº 324/2024, bem como a invalidade do Decreto revogador, por ausência de processo administrativo e inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a modificação da carga horária não implica prejuízo financeiros ao município. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023841-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER ARAUJO SOARES
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Observo que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, assim como conheço do Agravo Interno interposto pelo Município de Santo Amaro, o qual foi apresentado dentro do prazo legal e em consonância com os requisitos formais. Ainda que seja cabível na atual sistemática processual civil, consoante o art. 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão monocrática de relator, verifica-se que o referido recurso tornou-se prejudicado na medida em que o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento. Passo a análise do mérito. Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, com fundamento no artigo 98 do CPC, uma vez comprovada a sua insuficiência de recursos financeiros, conforme demonstrado no contracheque acostado aos autos, no qual consta que sua renda mensal é inferior a R$ 2.300,00, valor que comprometeria sua subsistência caso arcasse com os custos do processo. A controvérsia cinge-se à legalidade do Decreto nº 152/2025, que anulou unilateralmente o enquadramento funcional do servidor recorrente, reenquadrado em regime de tempo integral de 40 horas semanais pela Portaria 324/2024 (ID 496043323, fl. 25 dos autos principais). Verifica-se que o argumento central do Município reside na alegação de que a Portaria nº 324/2024 teria sido revogada antes mesmo de consolidar qualquer efeito prático, razão pela qual o Decreto nº 152/2025 não exigiria a instauração de processo administrativo. Todavia, referida tese não se sustenta diante da documentação constante dos autos, que demonstra a existência de pagamentos realizados ao servidor em regime de jornada de 40 horas, o que confere à Portaria efeitos concretos aptos a exigir o devido processo legal para sua revogação. Nesse ponto, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a revogação de atos administrativos com efeitos concretos exige a prévia instauração de processo administrativo, in verbis: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. A tese firmada foi clara ao estabelecer que, mesmo sendo permitido à Administração Pública rever seus próprios atos, não se pode fazê-lo de forma unilateral quando houver repercussões jurídicas efetivas. A ausência de processo administrativo torna a revogação nula de pleno direito e implica em ofensa direta aos princípios constitucionais que regem a atuação do Estado. A alegação de que a Portaria foi editada durante o recesso escolar não afasta sua eficácia jurídica, tampouco desconstitui os efeitos remuneratórios decorrentes. O fato de o servidor ter recebido, ao longo de 2023 e parte de 2024 (ID.496043312 e 496043316), remuneração compatível com jornada integral corrobora a tese de que o enquadramento vinha sendo observado e executado pela Administração. É relevante observar ainda que a decisão ora impugnada por meio de Agravo Interno concedeu tutela de urgência de natureza provisória, até ulterior deliberação deste Tribunal, com vistas a resguardar a remuneração de natureza alimentar do servidor público, afetada por medida administrativa tomada à revelia do devido processo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora tal entendimento, reconhecendo a necessidade de processo administrativo para alteração de regime de trabalho de servidor público, inclusive quando o ato de revogação venha mascarado de simples ato de autotutela: APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA CONCURSADA . REGIME DE 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. POSTERIOR REDUÇÃO . PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE . INEXISTÊNCIA NO CASO EM EXAME. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADOS. NULIDADE. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA; MANUTENÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001106820208050090, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/11/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA . AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE EXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A apelação de id 4079116 foi interposta pela autoridade coatora, e embora não mais se discuta a legitimidade da autoridade apontada como coatora para recorrer, nos termos do disposto no § 2º, do art . 14, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ela não é extensível a isenção do preparo que seria concedida à pessoa de direito público a que está vinculada (art. 1.007, § 1º, do CPC), razão pela qual não está dispensada do recolhimento do preparo . Assim, não tendo sido efetuado o preparo após a intimação para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso. a impetrante, com fundamento na Lei Municipal 749/2007, requereu a alteração do seu regime de 20 para 40 horas semanais, o que foi deferido através do Processo Administrativo n. 002323/2015, acolhido o parecer da Procuradoria Jurídica, favorável ao seu pleito. Restou demonstrado o vício inerente ao ato impugnado, vez que, a despeito da existência do poder de autotutela da Administração Pública consistente na faculdade de anular os seus próprios atos quando viciados, em se tratando de anulação que repercuta na esfera de interesses individuais de servidores, mostra-se imprescindível a instauração de processo administrativo apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, in casu, não ocorrera . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000526-52.2017.8.05 .0248, em que figura como apelante o PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA e apelada LUCIMARA MORGADO PEREIRA LIMA, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a apelação e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80005265220178050248, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) (G.N.) Não prospera, por outro lado, a alegação de que a decisão agravada viola o princípio da reversibilidade das tutelas de urgência. A irreversibilidade não é absoluta, sobretudo quando o direito alegado diz respeito à manutenção da renda mensal do servidor, cuja natureza alimentar é presumida. A jurisprudência tem mitigado a aplicação do art. 300, §3º do CPC, em casos nos quais a ausência da tutela liminar possa comprometer a dignidade, o sustento e a própria sobrevivência do servidor, notadamente quando a remuneração mensal é reduzida à metade, como no presente caso. Considero, assim, em juízo de colegialidade, que assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão proferida por este Relator, que concedeu tutela de urgência para restabelecer o regime de tempo integral ao agravado, com os consectários financeiros. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO de INSTRUMENTO interposto, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática anteriormente proferida e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. É como voto. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023841-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER ARAUJO SOARES
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO