PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada no âmbito de cumprimento de sentença. A controvérsia reside em saber se o decurso de lapso temporal após a expedição de mandado de penhora, sem a efetiva satisfação do crédito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da necessidade de demonstração de inércia exclusiva e injustificada do exequente e da existência de termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão originária, nos termos do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, exigindo a demonstração de inércia exclusiva e injustificada do credor e a existência de termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional. A expedição de mandado de penhora configura ato executivo concreto e afasta a caracterização de inércia absoluta. Inexistindo decisão formal de suspensão da execução ou arquivamento dos autos, não se estabelece termo inicial automático para a prescrição intercorrente. A paralisação do feito decorreu de dificuldades objetivas na localização da executada e de bens penhoráveis, sendo observado o contraditório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, uma vez que não se configura a prescrição intercorrente quando verificada a prática de ato executivo concreto e ausente decisão formal de suspensão da execução, inexistindo inércia exclusiva e injustificada do credor apta a autorizar a extinção do cumprimento de sentença. Legislação e jurisprudência: Código Civil, art. 206, § 5º, I, e art. 206-A. Código de Processo Civil, art. 921 e art. 924, V. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8048052-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IVONE SANTOS DOS SANTOS - ME e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048052-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE SANTOS DOS SANTOS - ME
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MANUELA SEARA LOBO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IVONE SANTOS DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança, que, em sede de cumprimento de sentença nº 0153053-47.2004.8.05.0001, dentre outras medidas, afastou as alegações de prescrição intercorrente e rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “A prescrição intercorrente não se configura quando há movimentação processual ou diligências do credor, ainda que infrutíferas, desde que demonstrem o interesse em ver satisfeito o crédito. Ademais, a narrativa da exequente, corroborada pelas movimentações processuais, evidencia que eventual demora também se deveu à atuação da parte executada, que, por anos, não se manifestou nos autos, vindo a fazê-lo apenas quando localizados bens passíveis de constrição. Tal conduta, somada à ausência de paralisação absoluta, inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.” Alega a agravante que em 10 de dezembro de 2007, transitou em julgado a sentença levada a cumprimento, sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença com a intimação da executada/recorrente, em 22 de outubro de 2010. Alega que, no entanto, a exequente/agravada manteve-se inerte por mais de sete anos, apenas retornando aos autos em 30 de outubro de 2017 para pleitear atos constritivos, configurando inequívoca hipótese de prescrição intercorrente. Defende que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação originária, conforme Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Argumenta que a prescrição intercorrente se configura pela inércia exclusiva do credor por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, citando precedentes do STJ no sentido de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. Sustenta que não há necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo de seu exclusivo interesse a satisfação do crédito, e que a execução não pode se manter "ad eternum", sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão recorrida para “constar a total procedência da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer o transcurso do prazo prescricional no curso da ação primeva, com a consequente extinção da execução em razão da prescrição intercorrente". Decisão monocrática deferindo a tutela recursal e a gratuidade da justiça (id. 89491358). A NEOENERGIA COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão e afirmando que “A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, pressupõe a inércia total e injustificada do credor pelo prazo prescricional do direito material, o que não é o caso. Conforme corretamente apontado pela Magistrada de primeiro grau, a Agravada praticou diversos atos de impulso processual, buscando a satisfação de seu crédito. A análise dos autos de origem demonstra que, após o início do cumprimento de sentença, foram realizados pedidos de consulta e bloqueio de ativos via sistemas eletrônicos, expedição de ofícios e outras diligências”. Acrescenta que “para ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o preenchimento de três requisitos: suspensão do processo, inércia do exequente e decurso do prazo prescricional” e que “busca a Agravante, tão somente, se esquivar do pagamento do débito objeto da ação de cobrança, buscando meios de desconstituir o valor cobrado”. Ao final, requer que seja “negado provimento ao presente Agravo de Instrumento”. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048052-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE SANTOS DOS SANTOS - ME
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo não merece provimento, uma vez que a análise do mérito não evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente. A controvérsia diz respeito à alegada prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, suscitada em exceção de pré-executividade, em razão da suposta paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Conforme se extrai dos autos de origem, a sentença transitou em julgado em dezembro de 2007 (id 270666240), tendo a exequente requerido o início da fase executiva em outubro de 2008, com apresentação de cálculos (id.270666255 - autos de origem), reiterando o pedido em dezembro de 2009 (id.270667637 - autos de origem). Em outubro de 2010, o juízo de origem determinou a intimação da executada para pagamento voluntário, com expressa previsão de expedição de mandado de penhora em caso de inadimplemento (id.270667644 - autos de origem). Em 31 de janeiro de 2011, foi expedido mandado de penhora pelo cartório, configurando ato executivo concreto voltado à satisfação do crédito (id.270668059 - autos de origem). O Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I. O mesmo diploma legal dispõe, de forma expressa, que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão originária, conforme previsto no art. 206-A, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento, suspensão ou interrupção, bem como o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Tal orientação encontra respaldo na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso em análise, verifica-se a prática de ato executivo efetivo, consistente na expedição do mandado de penhora em 31/01/2011. Ainda que a agravante sustente que o referido mandado não tenha sido cumprido ou juntado aos autos, a sua expedição constitui providência concreta adotada no curso da execução, evidenciando atuação do credor no sentido de viabilizar a satisfação do crédito e afastando a caracterização de inércia absoluta e injustificada. O transcurso de lapso temporal posterior, embora relevante, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, é indispensável a existência de termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional, bem como a demonstração de inércia exclusiva e injustificada do exequente. O STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo que o termo inicial do prazo se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Firmou-se, ainda, que o termo inicial previsto no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 somente se aplica às hipóteses em que o processo se encontrava formalmente suspenso na data de entrada em vigor da nova legislação, devendo ser assegurado o contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na espécie, não houve decisão formal de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos moldes do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, tampouco arquivamento dos autos. Inexiste, portanto, termo inicial válido para a contagem automática do prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Além disso, conforme consignado pelo juízo de origem, a paralisação do feito decorreu de dificuldades objetivas na localização da executada e de bens passíveis de constrição, não sendo possível imputar à exequente desídia qualificada apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente. A execução, embora se desenvolva no interesse do credor, não exige resultado útil imediato, sendo suficiente a demonstração de atuação concreta e a ausência de abandono injustificado do processo. A apresentação de petições de substabelecimento no período subsequente, ainda que não configure impulso executivo propriamente dito, tampouco caracteriza abandono do feito, sobretudo diante da existência de ato executivo anterior e da inexistência de intimação do credor para promover o andamento da execução. Ressalte-se, por fim, que o contraditório foi devidamente observado, uma vez que a prescrição intercorrente foi suscitada em exceção de pré-executividade, com manifestação das partes e apreciação fundamentada pelo juízo de origem, em conformidade com a orientação firmada no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Diante desse contexto, não se verifica a inércia exclusiva e injustificada da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, tampouco a existência de termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente no caso concreto. A exceção de pré-executividade, embora seja meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, exige prova inequívoca do direito alegado, o que não se verifica na hipótese. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048052-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE SANTOS DOS SANTOS - ME
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO
VOTO