PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar execução individual de sentença coletiva, determinando a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente. O embargante alega contradição, sustentando que a definição do foro seria faculdade do exequente, e não imposição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à fixação da competência do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente para processar a execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que apenas replicou entendimento consolidado pelo colegiado da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada em 08/08/2024, nos autos nº 8042207-57.2023.8.05.0000. 5. A determinação de remessa ao foro do domicílio do exequente decorre de decisão colegiada, e não de juízo de conveniência do relator, o que afasta a alegação de contradição no julgado. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente, como no presente caso. 7. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e da Bahia reforçam a impropriedade dos embargos declaratórios manejados com intuito de alterar entendimento do julgado na ausência de vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. A remessa da execução individual de sentença coletiva ao foro do domicílio do exequente decorre de entendimento colegiado e não configura contradição no acórdão. 2. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A fixação da competência nas execuções individuais de sentença coletiva deve observar as diretrizes firmadas em sede colegiada, com base em jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED no AgInt nº 0062339-65.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, 3ª Câmara Cível, j. 29.01.2016; TJCE, ED nº 0627352-17.2015.8.06.0000, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJBA, AgInt nº 8042207-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002962-05.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDILSON AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002962-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDILSON AMORIM DA SILVA
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 70319711) que negou seguimento ao cumprimento individual de sentença, declinando a competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado da Bahia. O Embargante sustenta a existência de contradição, ao determinar que a redistribuição seja para o domicílio do Exequente, aduzindo ser esta uma faculdade do Exequente. Contrarrazões não ofertadas (id. 77043361). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002962-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDILSON AMORIM DA SILVA
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O Embargante sustenta a existência de contradição, ao determinar que a redistribuição seja para o domicílio do Exequente, aduzindo ser esta uma faculdade do Exequente. Da detida análise do Acórdão hostilizado, constata-se que não assiste razão ao Embargante haja vista que, ao reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva, assim o fez em atenção ao princípio da colegialidade, eis que, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça vinha admitindo que pedidos de execução individual de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem ser processados e julgados no próprio Tribunal. Entretanto, em sessão de julgamento ocorrida em 08/08/2024, reconheceu a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento das execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, no bojo dos autos nº 8042207-57.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmando-se a competência dos Juízos das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente. Portanto, a fixação da competência dos Juízos das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente se deu por decisão colegiada, a qual apenas foi replicada no presente feito. Assim sendo, inexistem de vícios no Acórdão hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei) Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002962-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDILSON AMORIM DA SILVA
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO