PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS/TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 4º lugar para o cargo de enfermeira, em concurso público municipal, contra suposta omissão da prefeita em nomeá-la, alegando contratações precárias de terceiros durante a vigência do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à nomeação, em razão de alegada preterição por contratações temporárias irregulares, por candidata classificada apenas em cadastro de reserva. III. Razões de decidir 3. A mera aprovação em cadastro de reserva confere apenas expectativa de direito à nomeação, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 4. A documentação apresentada não comprova, de forma cabal, a contratação temporária de enfermeiros durante a vigência do concurso, nem revela a existência de cargos efetivos vagos ou preterição direta da impetrante. 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aprovação em cadastro de reserva não gera direito líquido e certo à nomeação, salvo comprovação cabal de preterição arbitrária por contratações durante a vigência do concurso, circunstância não evidenciada no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 332, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 69958/SC, DJe 04.04.2023; TJ-BA, Apelação 8000677-23.2018.8.05.0235. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000194-63.2025.8.05.0197, em que figuram como apelante JULIANE BARBERINO MIRANDA e como apelada LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-63.2025.8.05.0197
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANE BARBERINO MIRANDA
Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO
APELADO: LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Juliane Barberino Miranda em face de suposto ato coator da Prefeita Municipal de Piritiba, Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima, e do Município de Piritiba, visando à nomeação para o cargo de enfermeira, para o qual foi aprovada em cadastro de reserva, no concurso regido pelo Edital nº 001/2024. A impetrante sustenta que foi classificada em 4º lugar no referido certame, homologado em 14/06/2024, com validade de dois anos, e que haveria necessidade de contratação de enfermeiros no município. Alega que a atual gestão municipal teria preterido os aprovados ao contratar profissionais terceirizados ou temporários, sem convocar os classificados no concurso vigente. Pede, inicialmente, a antecipação de tutela para sua posse imediata, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A sentença denegou liminarmente a segurança (ID 83162345), com fundamento no art. 332, II, do CPC, sob o argumento de que a mera aprovação em cadastro de reserva não gera direito líquido e certo à nomeação, especialmente na ausência de prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. O juízo também apontou a inadequação da via eleita, uma vez que a alegação de contratações irregulares demandaria dilação probatória, o que é vedado no mandado de segurança. Em suas razões recursais (ID 83162350), sustenta a apelante que a prefeita atual age com má-fé ao não convocar os concursados, embora haja comprovação da existência de vagas e contratações precárias. Sustenta que essa conduta viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, e configura preterição arbitrária, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Invoca os Temas 784, 161 e 671 de Repercussão Geral do STF e a Súmula 15 da mesma Corte. O Município de Piritiba apresentou contrarrazões (ID 83162357), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que não houve comprovação documental da preterição alegada, e que a aprovada figura apenas em cadastro de reserva, não possuindo, portanto, direito subjetivo à nomeação. Sustenta ainda que a via do mandado de segurança é inadequada por exigir prova pré-constituída, inexistente nos autos, e que não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade administrativa quanto à nomeação de servidores, especialmente fora do número de vagas. Após, a impetrante peticionou nos autos, alegando a ocorrência de fato superveniente, asseverando que "em data recente, sobreveio decisão judicial proferida nos autos do processo nº 8000386-93.2025.8.05.0197, em trâmite na comarca de Piritiba-Bahia, ajuizado por outros candidatos em idêntica situação jurídica, em que o Juízo de primeiro grau reconheceu expressamente o mesmo direito pleiteado neste recurso" (ID 85540582). Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-63.2025.8.05.0197
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANE BARBERINO MIRANDA
Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO
APELADO: LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo registrar que a recorrente é beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (ID 83162346). Assim, resta dispensado o recolhimento do preparo, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC/2015. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo caracteriza-se pela certeza quanto à sua existência e delimitação, não comportando dúvidas ou controvérsias, devendo ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a impetrante, aprovada em 4º lugar no concurso para o cargo de enfermeira do Município de Piritiba, pleiteia sua nomeação alegando preterição decorrente de contratações temporárias irregulares. Contudo, a documentação carreada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, a alegada preterição. Com efeito, a análise dos extratos virtuais do sistema CNESNet, do Ministério da Saúde (ID 83162342) não permite concluir, de forma clara e inequívoca, que o município realizou contratações temporárias para o cargo de enfermeira durante a vigência do certame, notando-se que quase todas as contratações de profissionais de enfermagem documentadas são anteriores à vigência do concurso. Convém salientar que, ainda que houvesse comprovação das contratações temporárias, seria imprescindível demonstrar se tais contratos foram firmados para atendimento de excepcional necessidade dos serviços, hipótese que, por sua natureza extraordinária, justificaria a não convocação dos concursados aprovados em cadastro de reserva. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em cadastro de reserva em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Nesse sentido, a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". A alegação de preterição mediante contratações temporárias irregulares demanda investigação sobre as circunstâncias que motivaram tais contratações, sua temporalidade, a efetiva necessidade dos serviços e a eventual configuração de excepcional interesse público. Embora tal análise possa ser viável por meio do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, a impetrante não logrou reunir os elementos mínimos necessários para a comprovação do direito pretendido. Assim, no caso em apreço, como bem observado pelo magistrado singular, não se está diante de prova pré-constituída necessária para o deslinde da controvérsia. De mais a mais, sabe-se que a nomeação de servidores aprovados em cadastro de reserva situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao administrador público avaliar a conveniência e oportunidade de tais nomeações, considerando as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1 . O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel . Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 2. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel . Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52 .114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017 . 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12 .8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52 .353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51 .721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016 ." ( AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8 .2017). 4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art . 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." ( AgInt no RMS 65.863/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1 .9.2021.) 5. As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69958 SC 2022/0323367-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) - Grifos aditados. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000677-23.2018 .8.05.0235, da Comarca de São Francisco do Conde, em que figura como Apelante LICIA PEREIRA DA SILVA e, Apelado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80006772320188050235, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETERIÇÃO QUE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 25316638 aduzindo que a “a publicação traz a prova inconteste da completa ausência de transparência do certame, desde há muito conhecida por esse juízo em outros procedimentos judiciais impetrados por candidatos visando corrigir “equívocos” ligados ao mesmo”. Assevera que “há omissão de um dado de extrema relevância, qual seja, a classificação dos candidatos convocados . Esse evento tem o condão de confundir a percepção dos poucos aspirantes que tem acesso ao DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO”. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente concessão da segurança para que a Impetrante seja nomeada como Professora Nível I. 2. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte Apelante, mostra-se acertada a sentença hostilizada, eis que a parte Impetrante sequer colacionou cópia do Edital, e, por se tratar de Mandado de Segurança, uma das condições da ação é a produção de prova pré-constituída . Observe-se que a parte Apelante sequer comprova o quantitativo de vagas ofertadas pelo certame. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80002715520168050240, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/03/2024) Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau acertadamente denegou liminarmente a segurança, uma vez que a impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à nomeação. A ausência de comprovação das alegadas convocações/nomeações já ocorridas, bem como das contratações temporárias na vigência do concurso, associada à natureza de expectativa de direito inerente ao cadastro de reserva, conduzem à manutenção da decisão recorrida. Por fim, gize-se que o fato superveniente alegado pela autora não tem o condão de modificar o quanto apreciado nos presentes autos, uma vez que o processo ali mencionado (autos nº 8000386-93.2025.8.05.0197) versa sobre preterição de cargo diverso. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que denegou liminarmente a segurança. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-63.2025.8.05.0197
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANE BARBERINO MIRANDA
Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO
APELADO: LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s):
VOTO