PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-09.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AVALISTA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por avalista de contrato de consórcio de veículo automotor, questionando a legalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem notificação prévia sobre o débito remanescente no valor de R$ 362,98. A recorrente alega ausência de comunicação por parte da instituição financeira, requerendo a exclusão da anotação negativa e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição do nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) se houve a prévia notificação acerca do inadimplemento do devedor principal; (iii) definir se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação indevida e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inscrição do nome do avalista em cadastro de inadimplentes exige, além da existência do débito, a prévia notificação por parte do credor, como condição indispensável para a constituição em mora, além de possibilitar a quitação da dívida.
3.2. A tentativa frustrada de notificação, quando o aviso de recebimento retorna com a informação “Não Procurado”, não exonera o credor do dever de realizar nova tentativa válida, pois não se trata de hipótese de endereço incorreto ou desatualizado.
3.3. A ausência de notificação válida antes da inscrição do nome do avalista configura ato ilícito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo a negativação considerada indevida.
3.4. O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida decorrente da inobservância do dever de notificação, é in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo, por decorrer diretamente do próprio ato ilícito.

3.5. A indenização por danos morais deve cumprir dupla função: compensatória à vítima e punitivo-pedagógica em relação ao ofensor, sendo fixada, no caso, no valor de R$ 10.000,00, quantia adotada em precedentes da Corte como razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:

A inscrição do nome do avalista em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação sobre o inadimplemento do devedor principal, é ilegal.
O dano moral decorrente da negativação indevida é in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo.

Dspositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código Civil, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1862847/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; 

STJ, AgInt no REsp 1843563/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020; 

TJ-SC, AC 0301068-89.2017.8.24.0027, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 25.06.2020; 

TJ-MS, ApC 0801553-83.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 24.05.2023; TJ-BA, ApC 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.05.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000866-09.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante SILVANE BARBOSA DA SILVA e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-09.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANE BARBOSA DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 84274176), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito movida contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

A demandante, inconformada com o provimento jurisdicional, interpôs a presente apelação, defendendo em suas razões recursais (ID. 84274179), a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, e deferido o pedido de condenação em indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro do valor cobrado.

Sustentou que, embora figurasse como avalista de contrato de consórcio firmado pela titular Izabel Dias de Santana, não houve prévia notificação válida antes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 

Alegou que a sentença aplicou indevidamente ao caso o entendimento do STJ no Tema 1132, o qual se refere à comprovação da mora do devedor fiduciário, não sendo extensível por analogia ao avalista, terceiro de boa-fé.

Afirmou inexistir comprovação da notificação da avalista acerca do débito, sendo que a correspondência enviada foi devolvida, o que comprometeria a validade do ato de negativação. 

Defendeu que, em razão da ausência de notificação e da impossibilidade de quitar o débito de valor irrisório (R$ 362,98), restaram configuradas a falha na prestação do serviço e a indevida inclusão no rol de inadimplentes, ensejando reparação por dano moral.

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Em contrarrazões (ID. 84274182), a apelada pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que houve regular tentativa de notificação da apelante, com envio de correspondência ao endereço constante no contrato, tendo esta sido devolvida. 

Sustentou que a negativação decorreu do exercício regular do direito, diante da inadimplência remanescente após o leilão do bem, e que não houve conduta ilícita ou dano moral indenizável. 

Refutou, ainda, o pedido de repetição de indébito, por inexistência de pagamento indevido.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-09.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia recursal instaurada cinge-se à legalidade da inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, na condição de avalista em contrato de consórcio, sob o fundamento de ausência de prévia notificação acerca do débito remanescente.

Não se discute aqui, posto que incontroversos, a condição da recorrente de avalista da sra Izabel Dias no contrato de consórcio de veículo automotor, assim como a existência de débito remanescente, mesmo após o bem ter sido levado à leilão, no montante de R$ 362,98 (-).

Nada obstante a existência de débito e da obrigação solidária da avalista em relação a ele, em nosso sentir, isso não é suficiente para caracterizar a licitude da inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo. Explica-se.

É assente na jurisprudência que é imprescindível a notificação do avalista sobre a existência do débito do devedor principal, a fim de dar a ele a oportunidade de quitar o débito.

Vale frisar que a referida obrigação não é exclusiva dos órgãos de proteção ao crédito, mas se estende à instituição bancária, para que se possa constituir em mora o avalista, e, somente diante do seu inadimplemento, incluir seu nome em cadastro de inadimplentes.

Vejamos a seguir.

   

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AVALISTA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE . DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 359 afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar o avalista de que houve inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, informando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo. Precedentes. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1 .021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(STJ - AgInt no REsp: 1862847 RO 2020/0041609-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AVALISTA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. PRECEDENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REDUÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. É dever do credor informar ao avalista acerca do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal antes de enviar seu nome para inscrição em cadastro restritivos de crédito. Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1843563 SC 2019/0311537-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AVALISTA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES DA RÉ. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO DO AUTOR, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO AFASTADO. RECURSO DA AUTORA . PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AVALISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TESE SUBSISTENTE. DOCUMENTO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. "[...] Negativação da avalista sem a necessária notificação acerca do inadimplemento por parte do devedor principal. Avalista que, portanto, não teve oportunidade de quitar o débito e, tampouco fora constituída em mora. 3. Dano moral 'in re ipsa' . [...] "O avalista, ao contrário do garantido, nem sempre tem o exato conhecimento do adimplemento regular da obrigação pelo devedor principal, exigência, aliás, desarrazoada. Desse modo, indispensável a comunicação da mora pelo credor, oportunizando a liquidação da dívida, antes do encaminhamento do devedor ao rol de maus pagadores. De ressaltar que o propósito da comunicação prévia pelo órgão cadastral é o cumprimento do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a constituição em mora pelo credor traduz uma efetiva 'convocação para o pagamento'".

(TJ-SC - AC: 03010688920178240027 Ibirama 0301068-89 .2017.8.24.0027, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Câmara de Direito Civil)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AVALISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "É dever do credor informar ao avalista acerca do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal antes de enviar seu nome para inscrição em cadastro restritivos de crédito. Precedentes." (AgInt no Resp n . 1843563/SC. Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti . Quarta Turma. J: 08/06/2020). Incumbia ao credor notificar o avalista a respeito da inadimplência do devedor principal, para que haja a oportunidade de pagamento do débito por aquele que prestou a garantia, antes do encaminhamento do seu nome ao rol dos maus pagadores. Se o credor não adota tal providência, antes da inscrição, deve ser condenado por danos morais pela indevida inclusão no rol dos inadimplentes que, no caso, os danos são presumidos . Sopesadas as peculiaridades da causa, entendo que se revela adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre a condenação por dano moral incide correção monetária a partir da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e os juros moratórios desde a citação (Art . 405 do CC).

(TJ-MS - Apelação Cível: 0801553-83.2022.8 .12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023)

No caso em comento, o juízo de primeiro grau entendeu que a correspondência constante da ID 84274057, pgs 7 e 8, informando sobre o débito existente no contrato avalizado por ela, bem como do leilão que iria acontecer em 22.02.2020, cujo AR retornou com a informação “Não Procurado” foi suficiente para desincumbir a recorrida de sua obrigação.

Note-se que a informação do AR é “Não Procurado”, o que difere bastante de “Não Encontrado”. Se a situação dos autos fosse a da segunda hipótese, a tese de que é dever do contratante manter seus dados atualizados poderia ser aplicada, mas aqui estamos diante de situação diferente, razão pela qual a mencionada tese não se amolda ao caso, pois a avalista não foi informada do débito não por endereço errado ou insuficiente. 

A apelada, diante da resposta do AR, deveria ter enviado outra notificação, mas não o fez. 

Deste modo, embora o débito fosse existente, a inserção do nome do avalista nos cadastros de restrição creditícia, sem a prévia notificação, é ilegal, cabendo à apelada proceder à retirada do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora discutido.

No que diz respeito ao cabimento de indenização pelos danos morais sofridos, impõe-se que se diga que nas circunstâncias dos autos, os Tribunais entendem se tratar de dano moral in re ipsa, portanto, prescindível a demonstração do efetivo dano moral, pois a sua ocorrência exsurge do simples fato da negativação ter sido imotivada. 


Deste modo, a fim de quantificar o valor da indenização mais adequada, devemos analisar alguns aspectos do caso em concreto, de modo que ela cumpra os dois papéis que lhe cabem: um em relação ao prestador de serviço, que é o caráter educativo e inibidor de novas condutas lesivas semelhantes; outro em relação ao consumidor, que é o caráter reparador. 

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada deve ter o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas.

A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre, de fato, sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

Deste modo, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado.

Sobre o tema, esta eg. Corte, em situações semelhantes, estabelece o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que se afigura razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita da instituição financeira recorrida.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E

(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DESCONSTITUÍDA EM PROCESSO ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . Compulsando-se os autos é possível perceber que a demandante comprova o fato constitutivo do seu direito, na medida em que demonstra que o débito pelo qual foi negativada – fls. 17,89,90 contrato 20017368429 - é decorrente de contrato que foi resolvido judicialmente na demanda 0010700-03.2012.8 .05.0001. A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas ou alegações que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora. Assim, a conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento constante do enunciado de Súmula n .º 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. No caso, a indenização foi fixada em valor inferior, devendo ser mantida . Recurso não provido.


(TJ-BA - APL: 05465401220158050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019)

No que concerne à repetição de indébito, não prospera o pedido, visto que o débito era existente e devido.

Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,  a fim de reformar a sentença, condenando o apelado na obrigação de fazer, concernente à exclusão das anotações nos órgãos de restrição ao crédito, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-).

 

Considerando a reforma da sentença com a inversão da sucumbência, condeno o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator