PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029456-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA
Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a exigência de caução em dinheiro para suspensão da exigibilidade de faturas decorrentes de sobrestadia. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido considerado o entendimento atualizado da ANTAQ, especialmente o Acórdão nº 521/2025, que enquadraria greve como caso fortuito ou força maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A omissão relevante é aquela referente a ponto que deveria ter sido apreciado e não o foi, conforme art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. A contradição passível de correção é a interna ao julgado, inexistente quando a fundamentação e o dispositivo se mostram coerentes entre si. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e motivada a tese relativa à greve dos servidores da Receita Federal, qualificando-a como fortuito interno, risco inerente à atividade de comércio exterior. 4. A alegação de desconsideração de entendimento da ANTAQ revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de reexame do mérito, incabível na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do enquadramento jurídico adotado no acórdão, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8029456-67.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA e como Embargados GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das sessões, de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029456-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA
Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA em face do acórdão de Id. 100781999, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante, nos seguintes termos:

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMURRAGE (SOBRESTADIA DE CONTÊINERES). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. IRREGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial do valor protestado, em ação declaratória de inexistência de débito referente a cobranças de demurrage (sobrestadia de contêineres). A agravante sustenta que greve dos servidores da Receita Federal configurou caso fortuito excludente de responsabilidade e que o protesto de títulos de demurrage carece de amparo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a exigência de caução para a suspensão da exigibilidade das faturas de demurrage; e (ii) saber se é regular o protesto de títulos fundados em cobrança de sobrestadia de contêineres.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A demurrage constitui obrigação indenizatória prefixada decorrente do descumprimento da devolução do contêiner até o final do prazo livre (free time), tendo fundamento no contrato de transporte marítimo. Trata-se de cláusula penal moratória pactuada contratualmente para ressarcir o armador pelos prejuízos da permanência do equipamento além do período estipulado.

A alegação de greve dos servidores da Receita Federal como caso fortuito excludente de responsabilidade não prospera. Eventual entrave alfandegário decorrente de greve se insere nos riscos ordinários das empresas que utilizam serviços de comércio exterior, não configurando força maior apta a excluir a obrigação. A operação de comércio exterior, por sua natureza, está sujeita a intercorrências administrativas e fiscais que devem ser previstas e suportadas pelos agentes econômicos.

A exigência de caução para suspensão da exigibilidade das faturas revela-se adequada diante da ausência de plausibilidade do direito quanto a este ponto específico, já que o argumento para afastar a demurrage não encontra respaldo jurisprudencial. A cautela judicial em exigir garantia mostra-se prudente, pois a concessão de liminar que suspende atos de cobrança não traz prejuízos quando há garantia do juízo, tratando-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.

Diversa é a solução quanto aos protestos. A duplicata mercantil é título causal, vinculado necessariamente a compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme Lei nº 5.474/68. A demurrage possui natureza indenizatória, constituindo pena convencional decorrente de inadimplemento contratual, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam emissão de duplicata.

O protesto de título fundado em cobrança de demurrage mostra-se irregular por ausência de lastro causal em legislação para emissão de duplicata mercantil. O protesto indevido acarreta prejuízos à agravante, restringindo acesso ao crédito e maculando sua reputação comercial, caracterizando perigo da demora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a sustação dos protestos nº 503575, 503576, 503577 e 503578, mantida a decisão agravada quanto à exigência de caução para suspensão da exigibilidade das faturas nº 24000019, 25000041, 24000020, 24000020-A, 25000036 e 25000036-A.

Tese de julgamento: "1. A exigência de caução para suspensão de exigibilidade de faturas de demurrage é adequada quando ausente plausibilidade do direito que afaste a obrigação contratual. 2. O protesto de duplicata mercantil fundado em cobrança de demurrage é irregular, por ausência de lastro causal previsto em legislação, tendo a demurrage natureza indenizatória de cláusula penal moratória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 300, § 1º; Lei nº 5.474/68.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1052441-21.2022.8.26.0114, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002667-02.2023.8.26.0562, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2271402-55.2025.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2025; TJ-PR, AI 0024191-25.2022.8.16.0000, Rel. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJ-SC, Apelação Cível 0300154-17.2015.8.24.0020, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.12.2021; Súmula nº 227/STJ.”

Em suas razões recursais (Id. 103499929), a Embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão colegiada. 

Sustenta que o Tribunal fundamentou sua decisão na premissa de que a greve da Receita Federal seria um "risco ordinário" (fortuito interno) do importador. Contudo, alega que existe um entendimento técnico atualizado e consolidado da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) que classifica tais eventos de forma distinta.

Afirma que, conforme o Acórdão ANTAQ nº 521/2025, o órgão regulador de cúpula do setor marítimo brasileiro reconheceu expressamente que: a) eventos de caso fortuito ou força maior (como movimentos paredistas/greves), quando ocorridos durante o período de free time (prazo livre), suspendem a contagem do prazo, impedindo o início da cobrança de sobreestadia; e b) a cobrança de demurrage pode ser considerada abusiva se o movimento de greve foi deflagrado ainda durante o prazo de franquia do contêiner.

Argumenta que o Poder Judiciário deve se adequar ao entendimento do órgão técnico competente (ANTAQ).

Defende que, com base nesse "fato novo", a exigência de caução para suspender a cobrança das faturas deve ser afastada, garantindo a eficácia da tutela de urgência sem o ônus do depósito judicial.

Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, “para suprir a omissão e contradição, determinando a suspensão da exigibilidade das faturas nº 24000019, 25000041, 24000020, 24000020-A, 25000036 e 25000036-A.”

Nas contrarrazões (Id. 103873273), a parte Embargante requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029456-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA
Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente ao ponto que deveria ter sido, mas não foi apreciado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis:

Art. 1.022.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º;

Por outro lado, a contradição reparável por esta via é a interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo). Ocorre quando a fundamentação traz argumentos que conduzem a uma conclusão lógica, mas o dispositivo adota conclusão diversa, ou quando existem proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo do voto.

No caso em apreço, analisando detidamente os autos, observa-se que não há omissão ou contradição que deva ser sanada no acórdão embargado. 

A decisão atacada deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, mantendo a exigência de caução em dinheiro para a suspensão da exigibilidade das faturas, por considerar que a greve dos servidores da Receita Federal não configura caso fortuito, mas sim risco inerente à atividade de comércio exterior (fortuito interno).

A Embargante argumenta que a decisão não considerou o entendimento atualizado da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), referindo-se especificamente ao Acórdão nº 521/2025 da agência reguladora, que enquadraria eventos de greve como hipótese de caso fortuito ou força maior aptos a suspender a contagem da sobrestadia.

Ocorre que a pretensão da Embargante em rediscutir o enquadramento jurídico da greve foge ao escopo do recurso horizontal. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada no julgado não autoriza o uso dos embargos de declaração.

No exercício do seu livre convencimento motivado, o órgão julgador entendeu pela descaracterização da força maior, de forma expressa, clara, coerente e motivada, não havendo que se falar na ocorrência de vícios.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça a respeito do tema: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).  

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

 Ante o posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator