PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012050-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E/IBGE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DETRIMENTO DO IGP-M. NÃO EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA À DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8012050-26.2021.8.05.0080, nos quais figuram como Embargante o BANCO PAN S.A. e como Embargados CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e VIVIANE DE ARAUJO ROCHA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados por unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012050-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

O BANCO PAN S.A.  opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 70743200 dos autos da Apelação nº 8012050-26.2021.8.05.0080, que deu provimento ao apelo interposto pelos embargados, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. ART. 6º, V, DO CDC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E/IBGE.  DEMONSTRADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO”.



Ao arrazoar (Id. 71274167), sustenta que o julgado contém contradição em relação ao capítulo do acórdão que determinou a substituição do índice de correção monetária IGP-M/FGV pelo índice IPCA-E.

Assevera que a decisão foi contraditória, pois desconsiderou que a utilização do índice IGP-M não configura abusividade contratual e se encontra em conformidade com a legislação pátria.

Aponta que tal índice é utilizado comumente em contratos de locação, residenciais ou comerciais e que o índice IPCA-E é utilizado para aferição de consumo de itens básicos da população, de modo que não pode ser empregado em um contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para determinar a utilização do índice IGP-M/FGV no contrato objeto da lide.

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 71430913).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012050-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO


Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pelo embargado.

Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, I do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.

O Embargante sustenta a existência de contradição em relação ao capítulo do acórdão que determinou a substituição do índice de correção monetária IGP-M/FGV pelo índice IPCA-E. Assevera que a decisão foi contraditória, pois desconsiderou que a utilização do índice IGP-M não configura abusividade contratual e se encontra em conformidade com a legislação pátria. Aponta que tal índice é utilizado comumente em contratos de locação, residenciais ou comerciais e que o índice IPCA-E é utilizado para aferição de consumo de itens básicos da população, de modo que não pode ser empregado em um contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária.

Verifica-se que a contradição alegada pela parte Embargante diz respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumento não merece prosperar.

O julgado explicita que: (i) a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do Enunciado n.º 297 da Súmula do STJ; (ii) a revisão do contrato tem como requisito a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar o equilíbrio econômico e financeiro da avença e o CDC preceitua a necessidade de demonstração objetiva da onerosidade excessiva para o consumidor; (iii) a revisão dos contratos em razão da pandemia da COVID-19 deve ser analisada no caso concreto, não sendo presumido o desequilíbrio contratual; (iv) na hipótese, após a assinatura do negócio jurídico (a partir de 03/2020), a elevação do IGP-M acima da inflação oficial, no decorrer da pandemia da COVID-19, acarretou em recrudescimento do valor das parcelas e do saldo devedor; (v) no período de junho de 2020 a julho de 2020, o IGP-M acumulou alta de 37,75%, enquanto o IPCA-E acumulou alta de 8,35% no mesmo período; (vi) considerando que, em junho de 2020, o IGP-M acumulava alta de apenas 7,31% nos últimos doze meses, é notório o aumento exponencial de tal índice em decorrência da pandemia da COVID-19; (vii) considerando que essa discrepância ocorreu em decorrência de fato imprevisível e que ela causou onerosidade excessiva para o consumidor, é possível a revisão do índice estabelecido no contrato firmado entre as partes; (viii) os autores requereram na inicial a utilização do índice IPCA-E e o réu não “não avançou na defesa da eventualidade de o pedido ser deferido, que fosse aplicado algum dos índices previstos no contrato”; (ix) desse modo, à luz da regra da congruência, deve o índice IGP-M ser substituído pelo IPCA-E.

Confira-se os seguintes trechos do acórdão:

“A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de substituição do índice de correção monetária previsto contratualmente (IGPM/FGV) para o IPCA-E, em decorrência do aumento extraordinário do índice durante a pandemia do COVID-19. 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V do CDC), as vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar – de maneira concreta e imoderada – o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)

O STJ consagrou o entendimento de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002)

Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos, com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio – condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.

É fato público e notório que a pandemia de COVID-19 modificou drasticamente o cenário econômico mundial. No entanto, a revisão dos contratos em razão da referida pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo ser analisada a situação concreta, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de efetivo desequilíbrio contratual.

Após a assinatura da avença, mais precisamente a partir de março de 2020, a elevação do IGP-M acima da inflação oficial, no decorrer da pandemia da COVID-19, acarretou substancial elevação das parcelas do contrato, bem como do saldo devedor.

Segundo dados fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, o IGP-M acumulou alta de 35,75% no período de junho de 2020 a julho de 2020[1]. Por sua vez, o IPCA-E acumulou alta de 8,35% no mesmo período[2].

 Destaque-se que, em junho de 2020, o IGP-M/FGV acumulava alta de apenas 7,31% nos últimos 12 meses (junho de 2019 a junho de 2020), o que demonstra o aumento extraordinário do índice no período da pandemia de COVID-19.

Em razão de tal discrepância e tendo ela decorrida de fato não previsível (impactos da pandemia na variação do índice), é possível a revisão do índice de correção monetária fixado pelas partes, uma vez que a crise econômica proveniente da pandemia de COVID-19 provocou alta excessiva do índice IGP-M, acarretando aumento exponencial das prestações do contrato e do saldo devedor muito além da mera reposição do valor monetário, o que colocou o consumidor em situação de onerosidade excessiva, por fato imprevisível, a justificar a substituição do referido índice por outro mais adequado à situação das partes.

[...]

No caso dos autos, verifica-se que a cláusula 3.2.6 do contrato celebrado entre as partes (Id. 46936139), prevê índices preferenciais a serem aplicados em caso de impossibilidade de utilização do IGP-M, dispondo que “passarão a ser utilizados, a partir da data da impossibilidade, pela ordem e sem solução de continuidade, o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas; o IPC da Fundação Getúlio Vargas; e o IPC da FIPE, ou outro índice equivalente”.

Ocorre que a Autora requereu na inicial a aplicação do índice IPCA-E do IBGE e o Réu, apesar de impugnar o pedido de substituição do IGP-M, não avançou na defesa da eventualidade de o pedido ser deferido, que fosse aplicado algum dos índices previstos no contrato.

Assim, à luz da regra da congruência, positivada nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, segundo a qual o julgador deve decidir a lide nos limites do pedido do autor, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado, determino a substituição do IGP-M pelo IPCA-E, conforme requerido pela parte Autora.

Diante do exposto, deve ser parcialmente reformada a sentença para substituir o índice de correção monetária IGP-M/FGV pelo IPCA-E, desde junho de 2020 até a quitação integral do saldo devedor. O saldo devedor deverá ser recalculado, compensando-se os valores pagos a maior desde junho de 2020 e sobre a diferença apurada incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento de cada parcela” (Id. 70743200).

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Na resposta ao recurso, os Embargados pugnaram pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015 e pela prática da litigância de má-fé. Contudo, não se evidencia a intenção do Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ou da prática de atos processuais capazes de ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015.

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator