PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios, reconhecimento de anatocismo, exclusão de tarifas bancárias e seguro prestamista, e a restituição em dobro de valores pagos indevidamente. A sentença entendeu pela regularidade das cláusulas contratuais, considerando que a taxa de juros pactuada estava dentro dos limites de mercado, havia previsão expressa de capitalização mensal, e não foram configuradas ilegalidades nas cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva frente à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifas contratuais, incluindo avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista; (iv) analisar a validade da capitalização mensal dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pode ser revisada judicialmente quando demonstrada abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, sendo válida a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a taxa contratada (1,93% a.m. e 25,80% a.a.) excede significativamente a média à época da contratação (1,45% a.m. e 18,88% a.a.), sem justificativa plausível, caracterizando abuso. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676608/RS, desde que a cobrança tenha ocorrido a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão. A cobrança de tarifas como avaliação do bem e registro do contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço e previsão contratual expressa, conforme decidido no REsp 1.578.553/SP. No caso, a instituição financeira apresentou documentos que comprovam a prestação dos serviços. A contratação do seguro prestamista é válida, desde que não imposta de forma obrigatória ou com limitação à escolha da seguradora. No caso dos autos, restou comprovado que o consumidor teve liberdade de escolha, afastando a alegação de venda casada, nos termos da tese firmada no Tema 972/STJ. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e evidenciada pela estipulação de taxa anual superior à soma de doze vezes a taxa mensal, o que se verifica no contrato em análise, em conformidade com a MP 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, § 1º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 86, e 98, § 3º; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2019 (repetitivo); STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021 (Corte Especial); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972, DJe 17.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8015370-79.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante FELIPE DA SILVA MATOS e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015370-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DA SILVA MATOS
Advogado(s): ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE DA SILVA MATOS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., lançada ao ID 94729845, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada (1,93% ao mês e 25,80% ao ano) não ultrapassava o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Ainda, entendeu-se regular a capitalização de juros, por haver previsão expressa no contrato. Foram também rejeitadas as alegações de cobrança de tarifas indevidas, anatocismo e danos morais. Diante da improcedência, condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 94729849), o apelante aduz, em síntese: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com consequente inversão do ônus da prova; (b) a existência de cláusulas abusivas no contrato, em especial quanto aos juros remuneratórios, que reputa excessivos diante das circunstâncias do caso concreto e da ausência de justificativas técnicas pela instituição financeira; (c) a prática de anatocismo mediante a adoção da Tabela Price, sem devida explicação ou transparência quanto aos seus efeitos econômicos; (d) a cobrança de tarifas bancárias, encargos moratórios e seguro atrelado ao contrato, os quais afirma não terem sido devidamente demonstrados ou contratados de forma clara e autônoma, configurando venda casada; (e) a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (f) por fim, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos revisionais formulados na inicial. Em contrarrazões colacionadas ao ID 94729853, a parte apelada sustenta: (a) a ausência de vícios no contrato celebrado, o qual reputa válido, regularmente firmado e refletindo a livre manifestação de vontade; (b) a inexistência de abusividade na taxa de juros, ressaltando que o mero excesso em relação à média de mercado não implica, por si só, revisão contratual, nos termos da jurisprudência do STJ; (c) a legalidade da capitalização de juros, prevista expressamente no contrato e autorizada pela legislação aplicável, inclusive no que tange à eventual capitalização diária pro rata die em situações anômalas de inadimplemento; (d) a legitimidade da cobrança das tarifas contratuais, encargos e seguros, bem como a ausência de cumulação indevida; (e) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015370-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DA SILVA MATOS
Advogado(s): ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FELIPE DA SILVA MATOS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., lançada ao ID 94729845, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A matéria devolvida a esta instância cinge-se: (i) à análise da alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada no financiamento de veículo; (ii) à possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) à legalidade da cobrança de tarifas contratuais (registro do contrato, avaliação do bem e seguro prestamista); e (iv) à legalidade da capitalização mensal dos juros. Não há discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão, ao menos em tese, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível. Contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, restou assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,93% a.m. e 25,80% a.a.., ao passo que, em julho de 2020, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” era de 1,45% a.m. e 18,88% a.a.. Diante dessa realidade, os juros estipulados no contrato se encontram em patamar muito superior à taxa média de mercado, configurando a abusividade defendida pelo apelante, motivo pelo qual deve o percentual contratado ser revisado, para que sejam aplicados os valores médios de mercado vigentes à época. É importante ressaltar que não houve a utilização, para fins de verificação da abusividade, da taxa divulgada pelo BCB de forma pura e simples. A bem da verdade, entendo que o réu não demonstrou, objetivamente, a existência das peculiaridades do caso supostamente aptas à admissão de uma taxa de juros que excede em muito a taxa média apurada pelo Banco Central. No que se refere ao pleito autoral para a devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a corte cidadã assim decidiu: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." Vejamos a íntegra do Acórdão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples. No caso dos autos, a parte autora questiona cobranças realizadas a partir de 2020. Assim, somente as cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro. Acresça-se, ainda, que a partir de 01/09/2024 os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, descontado o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, tudo na conformidade dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No que diz respeito ao seguro prestamista, tem-se que, em regra, deve ser reconhecida a validade na contratação de seguro, principalmente quando levamos em consideração a autonomia da vontade das partes contratantes. Entretanto, a contratação de seguro não deve ser uma condicionante ao contrato de financiamento de veículo, devendo ser oportunizado ao consumidor, inclusive, a escolha da seguradora. Conforme disposto da Proposta de Adesão (ID 94729102 – fls. 03/04), houve a opção do consumidor em contratar, ou não, o referido seguro, o qual foi pactuado com empresa diversa (Santander Financiamentos). A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, decidiu em sede de recurso especial repetitivo (Tema n° 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (g.n.) Assim, demonstrada a possibilidade de escolha na contratação do Seguro disposto expressamente no instrumento contratual, não há que se falar em venda casada. Quanto à taxa de registro do contrato, sua cobrança é permitida desde que expressamente prevista no instrumento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, publicado em 06/12/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº 8.880/94). Desse modo, nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Considerando que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 07/2020, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança, vez que o Autor não logrou demonstrar a alegada onerosidade excessiva na cobrança dos valores, bem como o banco apelado comprovou a efetiva prestação do serviço (ID 94729826). Dessa forma, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança, vez que o serviço foi efetivamente prestado, e que não ficou configurada a onerosidade excessiva na cobrança dos valores. Também à luz do REsp 1.578.553/SP, admite-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. O documento de ID 94729827 demonstra a avaliação do bem, razão pela qual a cobrança é legítima. Por fim, quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada. É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato de ID 94729824, taxa anual de 25,80%, que é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 1,93%, razão pela qual a capitalização mensal é válida. Nos termos do art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, redistribuo os ônus da sucumbência da seguinte forma: condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da parte atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (ID 94729105), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para o autor e 10% sobre o valor da condenação para o réu, também com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, reconhecendo o direito do apelante à revisão do percentual de juros contratado, para que sejam aplicados os valores médios de mercado vigentes à época, conforme taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil e exposta nesta decisão, bem como para condenar o banco apelado a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devendo a devolução ser de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021 e em dobro para àquelas efetuadas a partir de 30/03/2021, conforme determinado no EAREsp 676608/RS, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a partir do desembolso da quantia lançada a maior (Súmula 43 do STJ), observando a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015370-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DA SILVA MATOS
Advogado(s): ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
VOTO