Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0003421-37.2023.8.05.0079

Processo nº 0003421-37.2023.8.05.0079

Recorrente(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Recorrido(s): GERCI FERREIRA DA CRUZ

JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO PRORROGADO PELA ANEEL. DECRETO Nº 7.520/2011 - DECRETO Nº 9.357/2018 - DECRETO Nº 11.111/2022 - PRAZO PRORROGADO ATÉ 2026. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.

Ab initio, rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes constantes dos processos de números 0001393-64.2020.8.05.0059 0005289-77.2022.8.05.0146, 0003638-10.2022.8.05.0146, 0002374-55.2022.8.05.0146, 0003393-82.2020.8.05.0141 e nº 0000204-39.2022.8.05.0105.

Trata-se de ação ajuizada por consumidor que afirma que realizou solicitação para ligação de energia elétrica para seu imóvel rural, sem que tenha sido a instalação efetivada. Requer a instalação da energia elétrica no imóvel de sua propriedade, bem como indenização por danos morais.  

Ato contínuo, o recurso da parte Ré pretende a reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor do dano moral arbitrado.

Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

Em vista do exposto, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida: 

 

(...)

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido do Autor para:

1) CONDENAR a Promovida na obrigação de fazer, determinando que proceda com a ligação nova de energia elétrica no imóvel do autor, conforme requerido na inicial, em até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil.

2) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à parte autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c art. 240, do CPC), a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).

 

 

Entretanto, data vênia ao entendimento do Ilustre Juízo a quo, deve-se ressaltar que foi elaborado projeto dentro de um cronograma para atender vários municípios do Estado da Bahia, cujo plano, homologado pela Resolução nº 2.285/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estabeleceu o ano de 2021, e, portanto, o município seria beneficiado com o projeto até setembro/2022. No entanto, em 29/06/22, o Decreto nº 11.111/2022 prorrogou o prazo do Programa de Eletrificação Rural até 31 de dezembro de 2026.

Ato contínuo, houve novo decreto (DECRETO Nº 11.628, DE 4 DE AGOSTO DE 2023) mantendo o prazo final de implantação do programa, conforme previsto no art. 17:

Art. 17.  O Programa Luz para Todos terá duração até:

I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e

II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal. 

A matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n.10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL, contudo encontra-se dentro do seu prazo para implantação.

Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer prazos distintos no cronograma de implementação da política pública estabelecida pelo Governo Federal.

Diante do que fora exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais.

Sem condenação em custas e honorários à ré, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora