PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805658-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REUB CALMON OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 3.244,23 e permaneceu por mais de um ano sem movimentação útil e sem localização de bens efetivamente penhoráveis.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se a citação do executado, a atualização posterior do crédito para valor superior a R$ 10.000,00, a regulamentação administrativa municipal e a realização de bloqueio eletrônico não convertido em penhora afastam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

  1. A inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC não conduz automaticamente à nulidade da decisão judicial. A invalidação do ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, conforme o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
  2. Não há prejuízo processual quando a parte apresenta, em recurso, todos os argumentos contrários à decisão, as questões são integralmente examinadas pela instância revisora e não é indicado elemento concreto que, se apresentado anteriormente, pudesse conduzir a resultado diverso.
  3. A cassação da sentença apenas para oportunizar nova manifestação sobre fundamentos já deduzidos e examinados implicaria repetição de ato processual sem utilidade, em desacordo com o art. 282, § 1º, do CPC.
  4. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
  5. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento quando, por mais de um ano, não houver movimentação útil sem citação ou, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis.
  6. O valor relevante para a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 é o existente no momento do ajuizamento da execução. A posterior atualização do débito, com a incidência de juros, correção monetária e outros encargos, não altera o enquadramento da execução como de baixo valor.
  7. A norma municipal que estabelece limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não impede o Poder Judiciário de examinar a presença do interesse processual nas ações já em tramitação, à luz dos princípios da eficiência, da economicidade e da proporcionalidade.
  8. A citação do executado não impede a extinção da execução fiscal quando não forem localizados bens penhoráveis e o processo permanecer sem movimentação útil pelo período previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.
  9. A mera indisponibilidade eletrônica de valores, sem conversão em penhora efetiva e sem destinação do numerário à satisfação do crédito, não equivale à localização de patrimônio útil para os fins do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
  10. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova execução fiscal caso sejam posteriormente encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia manifestação da parte sobre fundamento adotado na sentença não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa e as alegações forem integralmente examinadas na instância recursal. 2. O valor de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser aferido no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a posterior atualização do débito. 3. A citação do executado e a indisponibilidade eletrônica de valores não impedem a extinção da execução fiscal de baixo valor quando não houver penhora efetiva nem perspectiva concreta de satisfação do crédito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 282, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema nº 1.184 da repercussão geral; TJDFT, Apelação Cível nº 0737371-16.2022.8.07.0001, Acórdão nº 1.858.728, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 02.05.2024, DJe 27.05.2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805658-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REUB CALMON OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal de crédito não tributário proposta em face de Reub Calmon Oliveira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na suposta ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da causa, amparando-se no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça.


O feito executivo foi inaugurado em 13 de novembro de 2017 pelo Município de Salvador objetivando a cobrança de multa administrativa não tributária aplicada pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador decorrente de infração às normas de silêncio e poluição sonora, instrumentalizada no Auto de Infração nº 165806X.


A relação processual restou devidamente aperfeiçoada com a citação do executado por meio de via postal, ocorrida de forma regular e com aviso de recebimento positivo juntado aos autos em 01 de maio de 2018 (ID 222624498).


Diante da inércia do devedor em solver voluntariamente a dívida, o exequente pleiteou a constrição eletrônica de valores via SISBAJUD, medida que restou parcialmente frutífera com o bloqueio do montante de R$ 202,06 das contas de titularidade do executado.


Subsequentemente, o executado peticionou nos autos sustentando a impenhorabilidade da verba constrita sob o argumento de se tratar de proventos salariais e de valor poupado inferior ao patamar protetivo legal.


Intimado o exequente para se manifestar sobre a referida objeção de impenhorabilidade, o juízo de primeiro grau, de forma superveniente e sem oportunizar qualquer debate prévio sobre as condições da ação ou sobre novas regras de racionalização processual, proferiu de ofício sentença terminativa extinguindo a execução fiscal.


Inconformado com a prematura extinção da cobrança do crédito público, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação alegando nulidade insanável da decisão por ausência de contraditório prévio (decisão surpresa), aduzindo que a execução se reveste de plena utilidade e que o valor atualizado do crédito extrapola o piso de insignificância estipulado tanto no âmbito do conselho nacional quanto na legislação do ente federativo local.


Recebidos os autos em segundo grau, foi prolatada decisão monocrática de ID 103716900 que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção terminativa do feito.


O ente municipal manejou o correspondente recurso de agravo interno, sustentando que o valor real e atualizado da multa administrativa é de R$ 14.441,93, o que afasta peremptoriamente o rótulo de execução de pequeno valor.


A Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou a ausência de angularização processual em sede recursal em razão de o executado não possuir procurador constituído nos autos (ID 107649467).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805658-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: REUB CALMON OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que rejeitou a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa e negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.


O recurso não comporta provimento.


O agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que a execução fiscal foi extinta sem que lhe tivesse sido oportunizada prévia manifestação sobre a incidência das diretrizes de racionalização das execuções fiscais de baixo valor.


Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de se manifestarem previamente sobre os fundamentos que possam embasar a decisão judicial, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.


A inobservância dessa garantia, contudo, não conduz automaticamente à invalidação do pronunciamento judicial.


Em matéria de nulidades processuais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Assim, a desconstituição do ato processual exige a demonstração de dano concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, não bastando a indicação de irregularidade meramente formal.


Nesse sentido:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARGO EM COMISSÃO. ASSÉDIO MORAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Nos termos do art. 282, §1º do CPC, não havendo prejuízo para a parte, não será decretada a nulidade. 1.1. Em que pese o erro na instrução processual, na medida em que o autor não foi intimado para se manifestar a respeito de documento colacionado aos autos extemporaneamente, não se verifica efetivo prejuízo ao autor, na medida em que teve diversas oportunidades de se manifestar nos autos após a juntada do mencionado documento, bem como em vista de ter realizado a impugnação ao conteúdo do documento em seu recurso de apelação. Ademais, a matéria versada no documento extemporaneamente juntado não influenciou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 1.2. Ausente o prejuízo a parte apelante, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 

(...)

4. Apelação cível conhecida e não provida.

(Acórdão 1858728, 0737371-16.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 27/05/2024.)"


No caso, embora a Fazenda Pública não tenha sido previamente intimada para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se verifica prejuízo processual capaz de justificar a cassação da sentença.


Nas razões de apelação, o Município pôde impugnar amplamente os fundamentos adotados, sustentando a inaplicabilidade das regras relativas às execuções fiscais de baixo valor, o montante atualizado do crédito, a regulamentação administrativa municipal, a citação do executado e a realização de diligência pelo SISBAJUD.


As questões foram integralmente devolvidas ao exame desta instância, não tendo o recorrente indicado prova, argumento ou providência concreta que, se apresentada antes da sentença, tivesse aptidão para conduzir a resultado diverso.


Tampouco demonstrou, mesmo em sede recursal, a existência de bem efetivamente penhorável ou a possibilidade concreta de localização de patrimônio do executado, limitando-se a invocar a indisponibilidade eletrônica anteriormente realizada, que não se converteu em penhora efetiva.


Não se afirma que a interposição de recurso seja, por si só, suficiente para sanar toda e qualquer inobservância ao art. 10 do CPC. Na hipótese, entretanto, a ausência de prejuízo decorre da possibilidade de exame integral das alegações, da inexistência de necessidade de dilação probatória e da falta de indicação de elemento concreto capaz de alterar a solução adotada.


A cassação da sentença apenas para oportunizar nova manifestação sobre argumentos já integralmente deduzidos e examinados representaria repetição de ato processual sem utilidade, em desacordo com o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.


Correta, portanto, a decisão monocrática ao afastar a alegação de nulidade.


No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:


“Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Em regulamentação ao referido precedente, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.


Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


No caso, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 3.244,23, portanto inferior ao limite objetivo estabelecido pela norma.


A alegação de que o crédito alcançaria atualmente o montante de R$ 14.441,93 não afasta a incidência da Resolução, pois o parâmetro normativo corresponde ao valor da execução no momento do ajuizamento, e não ao montante posteriormente acrescido de juros, correção monetária e demais encargos.


Também não prospera o argumento de que a Portaria da Procuradoria-Geral do Município nº 052/2022, ao estabelecer limite inferior para a dispensa de cobrança judicial, impediria a extinção do processo.


O valor mínimo definido pelo ente público para o ajuizamento de execuções fiscais não se confunde com o critério estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para a extinção das ações já em tramitação e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação.


A autonomia do ente federativo para formular sua política administrativa de cobrança deve ser preservada, mas não impede o Poder Judiciário de examinar a presença do interesse processual à luz dos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da proporcionalidade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184.


A citação do executado também não impede a extinção do feito.


A Resolução CNJ nº 547/2024 admite a extinção de execuções nas quais tenha ocorrido a citação, desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis e o processo permaneça sem movimentação útil pelo período normativamente estabelecido.


De igual modo, a ordem de bloqueio expedida pelo SISBAJUD não afasta, por si só, a incidência da norma.


Embora tenha sido realizada pesquisa de ativos financeiros, a diligência não resultou em penhora efetiva ou em disponibilização de numerário para a satisfação do crédito.


Os valores alcançados pela ordem eletrônica foram objeto de alegação de impenhorabilidade, não havendo demonstração de que a indisponibilidade tenha sido convertida em penhora efetiva ou produzido resultado útil em favor da execução.


A mera indisponibilidade eletrônica, sem posterior conversão em penhora e sem efetiva destinação dos valores à satisfação da obrigação, não equivale à localização de patrimônio útil e eficaz para os fins do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.


Além disso, após a diligência, o processo permaneceu por período superior a um ano sem movimentação útil ou indicação de outros bens passíveis de constrição.


O fato de terem sido realizadas diligências executivas anteriormente não impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse de agir, pois a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional devem ser examinadas conforme o estado atual do processo e a efetiva perspectiva de satisfação do crédito.


A manutenção indefinida de execução fiscal de baixo valor, sem penhora efetiva e sem demonstração de patrimônio útil à satisfação da dívida, contraria os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da economicidade, impondo ao Poder Judiciário custos desproporcionais ao proveito econômico perseguido.


Ressalte-se, ainda, que a extinção não impede o ajuizamento de nova execução fiscal caso sejam posteriormente encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, conforme previsto no art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.


Desse modo, a citação do executado, a atualização posterior do débito, a regulamentação municipal e a indisponibilidade eletrônica que não se converteu em penhora efetiva não afastam os fundamentos que conduziram à extinção do processo.


As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já devidamente examinadas, sem trazer elemento novo capaz de modificar a conclusão adotada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

 

 

 

 Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora