PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506969-16.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO SILVA NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1002/STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

2. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, reconhecendo a possibilidade de o ente público estadual e o municipal ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Recurso de apelação da Defensoria Pública provido, em juízo de retratação.

 

           

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis de nº. 0506969-16.2017.8.05.0146, sendo apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e ESTADO DA BAHIA e apelado ARNALDO SILVA NETO

 

            Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria, reconhecendo a possibilidade de o ente público estadual e o municipal serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506969-16.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO SILVA NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Irresignada com o acórdão de id. 22211361, que deu provimento às apelações interpostas por Município de Juazeiro e Estado da Bahia, para afastar a condenação dos acionados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, esta, patrocinando os interesses de ARNALDO SILVA NETO, interpôs Recurso Extraordinário (id. 22211378).

 

A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, através da decisão de id. 52203518, determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC/2015[1], diante do entendimento consolidado pelo STF, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ – Tema 1002.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 03 de março de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora

 


[1]Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506969-16.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARNALDO SILVA NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Irresignada com o acórdão de id. 22211361, que deu provimento às apelações interpostas por Município de Juazeiro e Estado da Bahia, para afastar a condenação dos acionados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, esta, patrocinando os interesses de ARNALDO SILVA NETO, interpôs Recurso Extraordinário (id. 22211378).

 

A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC/2015[1], diante do entendimento consolidado pelo STF, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ – Tema 1002.

 

Assim, os presentes autos retornaram a esta Egrégia Turma para reexame, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge da orientação do colendo STF.

 

Na hipótese, o acórdão proferido deu provimento às apelações interpostas por Município de Juazeiro e Estado da Bahia, para afastar a condenação dos acionados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

Conclui-se que o referido decisum merece ser reformado quanto à possibilidade de condenação de ente público estadual e municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”

 

Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

 

Confira-se ementa do julgado:

 

 

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

Assim, considerando que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível está contrário ao quanto decidido no julgamento do RE 1.140.005/RJ e da tese fixada no tema correspondente de nº 1002, impõe-se a retratação deste órgão.

 

Dessa forma, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

 

Por todo o exposto, o VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, reformando o acórdão de id. 20929675, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a possibilidade de o ente público estadual e municipal serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, condenando o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2024.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

     Presidente/Relatora

 

 


[1]Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;