PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-41.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEIDE BATISTA FOLHA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR SUPOSTO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC — DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, de ofício, extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora teria ajuizado outra ação de idêntica natureza contra a mesma instituição financeira, configurando fracionamento artificial de demandas, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada de ofício em suposto fracionamento artificial de demandas, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a prévia manifestação sobre a matéria, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema processual civil brasileiro, fundado no modelo cooperativo, consagra o contraditório preventivo como garantia fundamental do devido processo legal, impondo ao magistrado o dever de não decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

4. A extinção do processo de ofício por suposto fracionamento artificial de demandas, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de outro feito e sobre a eventual identidade de causa de pedir e pedido, configura error in procedendo por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, impondo a anulação da sentença.

5. A sentença recorrida, ao reconhecer de ofício a ocorrência de fracionamento, deixou de individualizar concretamente as ações supostamente idênticas, de demonstrar a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º e 2º, do CPC, e de enfrentar os argumentos da parte autora sobre a distinção entre as demandas, o que também compromete a fundamentação do julgado à luz do art. 489, §1º, III e IV, do CPC.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a vedação às decisões-surpresa alcança inclusive as matérias de ordem pública, e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo a mesma comarca de Pilão Arcado, tem reiteradamente anulado sentenças extintivas fundadas em suposto fracionamento quando ausente o contraditório prévio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, observado o contraditório prévio, intime a parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência ou fracionamento de demandas e, superado o óbice, dê regular prosseguimento ao feito com o julgamento do mérito.

8. Tese jurídica firmada: "A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada de ofício em suposto fracionamento artificial de demandas e sem a prévia intimação da parte autora para manifestação, configura violação ao princípio do contraditório e à vedação legal à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), acarretando a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para regular processamento."

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001093-41.2023.8.05.0194, em que figuram como apelante LEIDE BATISTA FOLHA e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-41.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEIDE BATISTA FOLHA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (ID 103416729) interposta por LEIDE BATISTA FOLHA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em razão da sentença (ID 103416719) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado outras ações de idêntica natureza contra a mesma instituição financeira, configurando fracionamento artificial de demandas.

Requer a Apelante o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito, com a consequente análise dos pedidos formulados na petição inicial.

A Apelante sustenta que o Juízo a quo reconheceu a existência de fracionamento indevido de demandas de forma genérica, afirmando que a autora teria ajuizado diversas ações semelhantes contra o mesmo réu, mas sem individualizar quais processos seriam idênticos e sem indicar qual contrato ou relação jurídica estaria sendo repetida. Argumenta que a decisão limitou-se a afirmar genericamente a existência de ações conexas, sem realizar qualquer cotejo entre os autos, violando o disposto no art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil.

A ausência de identificação concreta das demandas supostamente repetidas impediria o controle da decisão e comprometeria o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

A Apelante alega que a premissa fática adotada pela sentença não corresponde à realidade do processo, pois o que teria ocorrido foi a existência de ações idênticas propostas em duplicidade, situação que caracterizaria, quando muito, hipótese de litispendência, instituto disciplinado pelo art. 337 do CPC, e não fracionamento abusivo de pretensões. Destaca que não houve fracionamento de pretensões decorrentes de uma mesma relação jurídica, mas sim duplicidade de ação, circunstância processual diversa e cuja solução jurídica também é distinta.

Nesse contexto, a providência processual adequada seria a extinção de uma das ações repetidas, permitindo o regular prosseguimento da demanda remanescente.

A Apelante afirma que a duplicidade anteriormente existente foi sanada com a extinção de um dos processos, eliminando qualquer vício processual anteriormente verificado. Uma vez eliminada a duplicidade, não subsistiria fundamento para impedir o prosseguimento da presente ação, e a manutenção da sentença resultaria em evidente excesso de rigor formal, impondo à parte autora restrição indevida ao exercício do direito de ação. A extinção do processo duplicado teria purgado o vício, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.

A Apelante invoca o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sustentando que a extinção da demanda com base em suposto fracionamento não demonstrado de forma concreta acaba por restringir indevidamente o acesso da parte autora à tutela jurisdicional. Argumenta que a decisão revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da proteção do consumidor, especialmente considerando que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, e alega ter sido vítima de práticas abusivas na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida na sentença (ID 103416719). 

Em contrarrazões de ID 103416732, a parte Apelada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, sustenta, preliminarmente, que a sentença enfrentou o ponto nuclear necessário ao desate da controvérsia, qual seja, a constatação de multiplicidade de demandas da mesma parte autora contra o mesmo banco, com fracionamento que compromete a racionalidade do sistema e viola a boa-fé objetiva processual.

Defende que não se exige do julgador a transcrição exaustiva de cada peça de cada ação correlata, bastando a identificação da ocorrência a partir dos elementos disponíveis no sistema processual eletrônico. Afirma que a alegação recursal de ausência de fundamentação concreta procura deslocar o foco do que efetivamente importa: a qualificação jurídica de conduta processual objetiva, consistente em pulverização de pretensões e repetição temática contra o mesmo réu.

No mérito, a Apelada argumenta que a invocação de litispendência não desconstitui a premissa sentencial, pois ambos os institutos se reconduzem à exigência de lealdade e coerência na forma de postular, e que a tese de superação do vício pela extinção de um dos processos também não se sustenta como autorização automática para prosseguimento, pois a conduta abusiva, uma vez detectada, autoriza o controle judicial do interesse processual. Requer, portanto, o desprovimento do recurso integral.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                        Relatora


(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-41.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEIDE BATISTA FOLHA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal resume-se a definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento artificial de demandas, deve ser anulada em razão de vício processual consistente na violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e, subsidiariamente, se o quadro fático dos autos efetivamente autorizava a extinção com base na suposta fragmentação indevida de pretensões.

A ordem de análise observará, primeiramente, as questões processuais que podem conduzir à anulação do julgado, prejudicando o exame do mérito propriamente dito.

A questão central que emerge dos autos diz respeito à forma como o Juízo de primeiro grau procedeu ao reconhecimento, de ofício, do suposto fracionamento artificial de demandas. O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. De forma ainda mais incisiva, o art. 10 do mesmo diploma determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso concreto, a sentença vergastada, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, amparou-se na constatação, obtida mediante consulta aos sistemas processuais da comarca, de que a parte autora teria ajuizado duas ações de idêntica natureza contra a mesma instituição financeira, a saber, os processos de nº 8001093-41.2023.8.05.0194 e 8001252-81.2023.8.05.0194. O fundamento da extinção foi a caracterização de fracionamento artificial de demandas, configurando abuso processual, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Enunciado nº 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia.

Entretanto, compulsando os autos com a devida atenção, não se verifica que tenha sido oportunizada à parte autora qualquer manifestação prévia acerca dessa questão antes da prolação da sentença extintiva. O Juízo, ao constatar a existência de outro processo em tramitação, poderia, antes de decidir, intimar a parte autora para que se manifestasse sobre a possível ocorrência de litispendência ou de fracionamento abusivo.

Essa providência é imposição do sistema processual civil brasileiro, que consagrou o modelo cooperativo de processo, no qual o magistrado assume o dever de diálogo com as partes, especialmente quando pretende decidir com base em fundamento não debatido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a vedação à decisão-surpresa alcança inclusive as matérias cognoscíveis de ofício, como é o caso da litispendência (art. 337, §5º, do CPC) e da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). O contraditório preventivo, expressamente consagrado no art. 10 do CPC, impõe que, mesmo diante de questões de ordem pública, seja concedida às partes oportunidade de manifestação antes do julgamento, sob pena de nulidade da decisão.

Nesse sentido, o STJ já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933, TODOS DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp n. 2.199.102/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

No mesmo sentido, o STJ, apreciando situação análoga, assentou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha. III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial. (AgInt no REsp n. 1.949.735/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos que guardam similitude com o presente, tem reiteradamente anulado sentenças que extinguem processos com fundamento em suposto fracionamento de demandas sem a prévia oitiva da parte autora. A Segunda Câmara Cível, em julgado recente e paradigmático, anulou sentença exatamente por reconhecer a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA EM CONTA DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão extintiva foi prolatada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, que comparou o presente feito com um processo que discute contrato bancário distinto, sem que fosse concedida à parte autora qualquer oportunidade de manifestação prévia acerca do referido fundamento ou da distinção entre as demandas. A parte apelante requer a cassação da sentença por flagrante violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, postulando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, pautada no reconhecimento de ofício de suposto fracionamento indevido de demandas e fundamentada em cotejo equivocado com processo alheio à relação jurídica, sem a prévia intimação da parte autora, viola as normas fundamentais do processo civil brasileiro, notadamente o princípio do contraditório e a vedação legal à prolação de decisão-surpresa, configurando vício de nulidade insanável. III. Razões de decidir O diploma processual civil pátrio consagra o modelo cooperativo e estabelece garantias fundamentais para o devido processo legal, proibindo expressamente a prolação de decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não se tenha oportunizado manifestação prévia às partes, mesmo em se tratando de matérias cognoscíveis de ofício, conforme a exegese clara dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A tese de fragmentação de demandas não constitui vício processual puramente objetivo ou autoevidente, exigindo a análise detida das causas de pedir, dos pedidos e da relação jurídica subjacente em contraditório. A privação do direito da parte autora de se manifestar para esclarecer que o feito utilizado como parâmetro pela sentença pertencia a contrato distinto à lide consubstancia inegável cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a imediata desconstituição do julgado para a retomada da marcha processual. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada de ofício em suposto fracionamento indevido de demandas e sem a prévia intimação da parte autora para manifestação, configura violação ao princípio do contraditório e à vedação legal à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), acarretando a nulidade do julgado e a consequente cassação da sentença." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002247-71.2025.8.05.0276,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 14/05/2026 )

O caso dos autos enquadra-se perfeitamente nessa orientação jurisprudencial. A sentença recorrida, ao extinguir o processo de ofício com base no reconhecimento de fracionamento artificial de demandas (matéria que, embora eventualmente cognoscível de ofício, não é autoevidente e demanda análise concreta da causa de pedir e dos pedidos deduzidos em cada ação), deixou de observar o dever de prévia oitiva da parte autora, configurando inequívoca decisão-surpresa, em flagrante violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

O vício é insanável, pois atinge a própria estrutura do devido processo legal, e impõe a anulação da sentença, independentemente do acerto ou desacerto do fundamento extintivo em si. Como já decidiu o STJ, "os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal".

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício. Tese de julgamento: 1. Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal. (REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

Registre-se, ademais, que a sentença recorrida não se limitou a uma violação meramente formal do contraditório. Ela produziu um prejuízo concreto e efetivo à parte autora, que foi privada da oportunidade de demonstrar ao Juízo que o outro processo mencionado na decisão dizia respeito a contrato ou relação jurídica diversa, ou que a duplicidade já havia sido sanada com a extinção de uma das ações. A ausência de contraditório prévio impediu que a parte exercesse o seu direito constitucional de influir na formação do convencimento do julgador (art. 5º, LV, da CF/88), o que torna a nulidade não apenas formal, mas substancial.

Por todo o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, configuradora de error in procedendo, e anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, observado o contraditório prévio, profira nova decisão sobre a questão da eventual litispendência ou fracionamento de demandas, podendo, se for o caso, intimar previamente a parte autora para se manifestar, e, superado esse óbice processual, dar regular prosseguimento ao feito com o julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA recorrida, com fundamento na violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (decisão-surpresa) e na ausência de fundamentação adequada quanto à caracterização do fracionamento artificial de demandas (art. 489, §1º, III e IV, do CPC), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, observado o contraditório prévio, intime a parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência ou fracionamento de demandas e, superado esse óbice processual, dê regular prosseguimento ao feito com o julgamento do mérito da demanda, como entender de direito.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                      Relatora