PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMAÇÃO EM PLATAFORMA DE TERCEIROS (CONSUMIDOR.GOV). INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR PRETENSÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º E 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo idôneo à seguradora ré, conforme os parâmetros do Tema 648 do STJ. II. Questão em discussão A questão cinge-se em verificar se a reclamação formulada em plataforma de mediação de terceiros (Consumidor.gov.br) supre o requisito do prévio requerimento administrativo direto para fins de configuração do interesse processual em ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), consolidou o entendimento de que o interesse de agir na exibição de documentos bancários/securitários exige a demonstração de: a) relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo idôneo não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço, se houver previsão. A utilização de canais de reclamação coletiva ou plataformas de terceiros, como o Consumidor.gov.br ou Procon, embora legítima para fins de mediação, não se confunde com o requerimento administrativo direto e idôneo exigido pelo precedente vinculante do STJ, especialmente quando a resposta da empresa orienta o consumidor sobre os meios oficiais para obtenção da segunda via. In casu, a seguradora respondeu à reclamação administrativa informando a regularidade da contratação e disponibilizando a devolução de valores por liberalidade, não restando caracterizada recusa injustificada em fornecer o instrumento contratual por vias próprias que resguardem o sigilo de dados. A ausência de comprovação de solicitação direta aos canais de atendimento ao cliente da seguradora (SAC ou Ouvidoria) antes do ajuizamento da demanda configura falta de interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional, em observância aos arts. 5º e 6º do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A reclamação administrativa em plataformas de terceiros ou órgãos de defesa do consumidor, sem a comprovação de prévio requerimento direto à instituição financeira ou seguradora, não supre o requisito de idoneidade do pedido administrativo para fins de configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos (Tema 648/STJ)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148465-20.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante CELIA EVANGELISTA SANTOS e como Apelado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148465-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA EVANGELISTA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 94637228) que, nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas – Exibição de Documentos movida contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de interesse processual, destacando que a parte autora não comprovou a existência de pretensão resistida quanto ao fornecimento do contrato de seguro, desatendendo ao disposto no Tema Repetitivo 648 do STJ. Pontuou que reclamações em plataformas de terceiros (Consumidor.gov, Procon, Reclame Aqui) não suprem o requisito do requerimento administrativo direto. Em suas razões recursais (Id. 94637230), a apelante sustenta, em síntese, que houve inequívoca resistência da instituição, uma vez que formulou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.06/00011195085), solicitando a cópia do contrato que deu origem aos descontos de seguro em seu benefício previdenciário. Alega que a resposta da seguradora foi genérica, sem apresentar o documento solicitado, o que caracterizaria o interesse de agir. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação ou a condenação da ré aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 94637232), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a autora judicializou a demanda de forma prematura, sem diligenciar perante os canais oficiais da requerida, ressaltando que o portal Consumidor.gov.br possui termos de uso que não o caracterizam como procedimento administrativo para envio de informações sigilosas. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148465-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a gratuidade da justiça que ora ratifico em favor da apelante, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação do interesse processual da autora para a propositura de ação de exibição de documentos, especificamente quanto ao preenchimento do requisito de prévio requerimento administrativo idôneo. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante fundamenta sua pretensão resistida exclusivamente em reclamação registrada no portal Consumidor.gov.br. A jurisprudência pátria, todavia, guiada pelas Cortes Superiores, estabeleceu critérios rigorosos para o manejo desse tipo de demanda, a fim de evitar o uso predatório do Judiciário e estimular a solução administrativa direta. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS): A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso em tela, não restou demonstrado o requerimento administrativo idôneo e direto à seguradora. O entendimento majoritário deste E. Tribunal de Justiça da Bahia é de que plataformas de mediação como o Consumidor.gov.br ou Procon não suprem o dever da parte de buscar, primeiramente, os canais oficiais de atendimento da empresa (SAC ou Ouvidoria). Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E RECUSA INJUSTIFICADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 648). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos movida por consumidora e revendedora em face de Boticário produtos de Beleza de cosméticos, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem entendeu que a parte autora não comprovou o requerimento administrativo prévio, nem a recusa injustificada da parte ré em fornecer os documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora demonstrou, de forma suficiente, o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos, com base na comprovação de pedido administrativo prévio e recusa injustificada da parte requerida, conforme exige o Tema 648 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), estabeleceu como requisitos para o interesse de agir na ação de exibição de documentos: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) formulação de pedido administrativo prévio e idôneo; (iii) recusa injustificada da parte adversa; e (iv) pagamento de eventuais custos, quando aplicável. 4. Reclamações protocoladas em plataformas de terceiros, como Procon e consumidor.gov, não substituem o requisito de requerimento administrativo direto, formal e idôneo junto à parte detentora da documentação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de comprovação de requerimento formal direto à instituição financeira, bem como da recusa expressa e injustificada, inviabiliza o reconhecimento do interesse processual e impede a análise de mérito da pretensão formulada. 6. A existência de ação paralela, na qual a própria autora reconhece a legitimidade dos débitos discutidos, reforça a ausência de necessidade de exibição judicial dos documentos, por já dispor de elementos suficientes para exercer seus direitos. 7. A exigência de demonstração de pretensão resistida não representa formalismo excessivo, mas condição essencial para a atuação jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência, da subsidiariedade da jurisdição e da economia processual. 8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não elimina a exigência de que as ações sejam propostas com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, conforme assentado pelo STF no RE 273.791. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I e VI; LC nº 105/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.02.2014 (Tema 648); STJ, REsp 1.615.648/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2019 (Tema 1000); STF, RE 273.791, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20.05.2003; TJ-SP, Apelação Cível n. 1029137-47.2023.8.26.0602, rel. Des. Léa Duarte, j. 25.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível n. 0200192-76.2023.8.06.0073, rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 07.08.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8113079-26.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 10/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. O magistrado primevo condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo válido dirigido à instituição financeira, seguido de recusa injustificada, descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS), o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários depende de prévio requerimento administrativo idôneo e da demonstração de recusa injustificada. 4. No caso concreto, a apelante não comprovou ter formulado pedido administrativo diretamente ao fornecedor do cartão de crédito, tendo apresentado apenas reclamações em plataformas de terceiros (ex.: Procon e “Reclame Aqui”), o que não supre a exigência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos bancários, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo idôneo dirigido à instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1763809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002309-02.2023.8.26.0024, Rel. Des. M.A. Barbosa de Freitas, j. 30.09.2024. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001247-22.2024.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada por consumidor que alegou desconhecer a origem de contratos firmados com instituição financeira e que resultaram na negativação de seu nome. O pedido baseia-se na ausência de fornecimento dos supostos instrumentos contratuais pela ré. O juízo de origem entendeu inexistente o interesse de agir, à luz do Tema 648 do STJ, diante da ausência de requerimento administrativo idôneo prévio à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo formal à instituição financeira, para entrega dos documentos pretendidos, afasta o interesse de agir necessário à propositura da ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir na ação de exibição de documentos pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a formulação de requerimento administrativo prévio e a inércia da instituição requerida em atendê-lo dentro de prazo razoável, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). A solicitação de documentos por intermédio de plataformas de terceiros, como Procon, Reclame Aqui ou Proteste, ainda que com participação da instituição financeira, não supre a exigência de requerimento administrativo formal e direto, não configurando pretensão resistida nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. A simples alegação de desconhecimento dos contratos que ensejaram a negativação não desobriga o autor de comprovar a tentativa de obtenção dos documentos por meios oficiais, tampouco caracteriza, por si, a recusa da parte adversa à entrega das informações solicitadas. Nos autos, embora o autor tenha alegado ter formulado pedidos extrajudiciais, não se comprovou a existência de requerimento dirigido diretamente à instituição financeira por meio idôneo, tampouco qualquer negativa formal desta, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir. A ausência de requerimento prévio impede o ajuizamento da ação de exibição de documentos como medida preparatória, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo formal e direto à instituição financeira afasta o interesse de agir para propositura de ação de exibição de documentos bancários. A participação da instituição em plataformas de terceiros não supre a exigência de requerimento prévio, tampouco configura pretensão resistida. A negativa de fornecimento dos documentos deve ser expressa ou decorrer da inércia da parte requerida frente a pedido formal, como condição para admissibilidade da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397, 399 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.11.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1004202-21.2023.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 13.03.2024; TJ-BA, Apelação 8161794-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 10.08.2023; TJ-MG, AC 1070115-03.4039-9/003, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 07.06.2022; TJ-DF, AC 0714477-46.2022.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 07.12.2022. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8099748-74.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 31/10/2025) Isso ocorre porque tais portais possuem finalidade de composição de conflitos e as respostas ali lançadas são públicas, o que muitas vezes impede o fornecimento de cópias integrais de contratos que contenham dados sensíveis ou sigilo bancário/securitário, por segurança do próprio consumidor. A resistência só se configura quando a instituição, instada diretamente pelo cliente (seja presencialmente, por notificação com AR ou por canais telefônicos com protocolo de solicitação de documento), nega o fornecimento ou silencia por prazo desarrazoado. Da análise do Id. 94637221, observa-se que a seguradora respondeu à consumidora justificando a origem da contratação e, inclusive, aceitando devolver os valores questionados por liberalidade. Não houve uma negativa peremptória de exibição, mas sim a ausência de uma solicitação por meio oficial que permitisse o envio seguro da documentação. Como bem destacou o Juízo a quo, a desídia em promover a obtenção do documento pelas vias administrativas próprias afasta a necessidade da intervenção judicial. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), não se admitindo o acionamento da máquina estatal para providências que poderiam ter sido resolvidas mediante simples contato administrativo. Ausente a prova da pretensão resistida nos moldes do Tema 648 do STJ, carece a autora de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de condenação em honorários pelo princípio da causalidade, este apenas seria cabível se restasse configurada a resistência prévia injustificada, o que não ocorreu. Quem deu causa ao ajuizamento desnecessário da ação foi a própria parte autora ao não esgotar as vias administrativas idôneas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148465-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO