PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079257-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: JOSIMAR JORGE DE LIMA
Advogado(s):IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que, ao analisar a impugnação apresentada pelo executado, acolheu-a parcialmente apenas para determinar o recálculo das astreintes com base em dias úteis, mantendo, contudo, a exigibilidade da multa cominatória, sua majoração e a cumulação com a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. O Agravante sustenta a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a excessividade das astreintes, bem como a inaplicabilidade da multa por ato atentatório, por ausência de dolo e por configurar bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir a exigibilidade e a proporcionalidade das astreintes consolidadas após o cumprimento tardio da obrigação principal, e, ainda, a possibilidade de cumulação dessa penalidade com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva, funcionando como um mecanismo processual para compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial.

4. Uma vez que seu valor acumulado se revele exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal, ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o credor, é cabível sua revisão a qualquer tempo, inclusive após o vencimento, a fim de adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por sua vez, possui caráter punitivo e sua aplicação pressupõe a verificação de conduta dolosa ou de má-fé da parte, voltada a embaraçar a efetivação da tutela jurisdicional, o que exige uma decisão fundamentada nesse sentido.

6. A aplicação simultânea de astreintes e da multa por ato atentatório pelo mesmo fato – o atraso no cumprimento da obrigação – pode configurar bis in idem, sendo necessário afastar uma das sanções quando originadas da mesma conduta omissiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido parcialmente, para reformar a decisão agravada, limitando o valor total das astreintes a patamar razoável e proporcional, e para afastar a cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079257-49.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e, como agravado, JOSIMAR JORGE DE LIMA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079257-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: JOSIMAR JORGE DE LIMA
Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 96283896), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, onde figura como agravado JOSIMAR JORGE DE LIMA, contra decisão (ID 532873803 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0528362-10.2018.8.05.0001, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o único fim de reconhecer o excesso de execução decorrente do método de cálculo do período de incidência das astreintes, e, em consequência:

 

“1. REJEITO a tese de inexigibilidade das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, as quais são devidas em razão do descumprimento contumaz das ordens judiciais; 2. DETERMINO que a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, observando os seguintes parâmetros: a) O cálculo das astreintes deverá ser refeito, computando-se apenas os dias úteis no período de descumprimento, mantida a multa de R$ 1.000,00 para o primeiro período e a majoração para R$ 2.000,00 a partir do sexto dia útil subsequente à intimação da decisão de ID 299145475. b) A nova planilha deverá manter a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça c) Os demais valores (danos morais, honorários e custas) devem ser mantidos conforme o cálculo original, pois incontroversos.

Apresentada a nova planilha, intime-se o impugnante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da sucumbência da parte exequente/impugnada nesta fase processual, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/impugnante. Com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, que corresponde ao valor do excesso de execução a ser apurado.”

 

Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso (ID 96283896), alegando, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, uma vez que a obrigação principal de baixa do gravame hipotecário foi cumprida em 2019. Argumenta que a cobrança da multa, cujo valor ultrapassa o do próprio imóvel objeto da lide, desvirtua sua finalidade coercitiva e configura enriquecimento sem causa. Invoca o Tema Repetitivo nº 706 do Superior Tribunal de Justiça para defender a possibilidade de revisão da matéria a qualquer tempo.

Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade do valor acumulado da multa, pugnando por sua redução a um patamar razoável, com base no artigo 537, § 1º, do CPC. Questiona, ainda, a exigibilidade da majoração da multa e da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, afirmando que a decisão que as previu (ID 299145475) teve caráter de mera advertência, condicionada a uma posterior deliberação confirmatória que nunca ocorreu. Aponta, por fim, a ocorrência de bis in idem na cumulação das duas penalidades.

Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a exigibilidade das multas ou, alternativamente, reduzindo-as a valores proporcionais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 96283900 e ID 96283901).

O pleito de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (ID 96601928), para suspender a exigibilidade das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça até o julgamento de mérito do recurso.

Contrarrazões (ID 98736686), defendendo a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Sustenta que as astreintes vencidas não podem ser revistas, conforme precedente do STJ (EAREsp 1.479.019/SP), e que seu valor se justifica pela recalcitrância do Agravante, que descumpriu a ordem judicial por mais de oito meses. Impugna também a alegação de desproporcionalidade, argumentando que o valor de comparação do imóvel está defasado, e defende a automaticidade da majoração da multa e da sanção por ato atentatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079257-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: JOSIMAR JORGE DE LIMA
Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do executado, apenas para determinar o recálculo das astreintes com base em dias úteis, mas manteve a sua exigibilidade, inclusive com majoração, e a cobrança de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

A análise das razões recursais e dos elementos constantes nos autos revela que o recurso merece provimento parcial, confirmando-se, em essência, o entendimento adotado na decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo.

 

I. Da exigibilidade e proporcionalidade das astreintes.

O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade e no valor das astreintes aplicadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário. A decisão agravada, embora tenha ajustado o método de cálculo para dias úteis, manteve a cobrança do valor acumulado, inclusive com a majoração, e afastou a tese de inexigibilidade ou de excesso.

A multa cominatória, disciplinada no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de medida coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação. Não se trata de uma penalidade com caráter punitivo ou indenizatório, mas de um instrumento processual para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento.

No caso em análise, a obrigação principal, que era a baixa do gravame hipotecário, foi cumprida em 16 de maio de 2019 (ID 533702168), ainda que com atraso significativo. A partir do momento em que a obrigação é satisfeita, a multa perde sua função coercitiva para o futuro. A discussão, então, se desloca para a razoabilidade e a proporcionalidade do montante acumulado durante o período de descumprimento.

O banco agravante argumenta, com razão, que a cobrança de um valor a título de astreintes que supera o próprio valor da obrigação principal — no caso, o preço do imóvel (R$ 300.700,00, conforme ID 299132488) — desvirtua a finalidade do instituto e promove um enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Embora o agravado argumente que o valor do imóvel está historicamente defasado, a discrepância entre o valor da multa executada (R$ 368.920,54, na planilha do credor) e o da obrigação principal serve como um forte indicativo da excessividade da sanção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha passado por evoluções, consolidou o entendimento de que a decisão que fixa astreintes não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo após consolidada, caso o valor se mostre irrisório ou, como no caso, exorbitante.

Nestes lindes, o Tema Repetitivo 706 do STJ firmou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.

Ainda que o juízo de primeiro grau tenha se baseado em precedente mais recente da Corte Especial (EAREsp 1.479.019/SP) para negar a revisão da multa vencida (ID 96283897), o próprio STJ tem mitigado essa posição em casos de manifesta desproporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A análise deve ser casuística, ponderando a recalcitrância do devedor, a efetividade da medida e a vedação ao locupletamento indevido.

No caso em exame, o longo período de descumprimento (de setembro de 2018 a maio de 2019) justifica a incidência da multa, porém não em um patamar que se torne mais vantajoso para o credor do que a própria obrigação. Portanto, mostra-se razoável a limitação do valor total das astreintes. Nestes lindes:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ORDEM JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INOBSERVADA - EXCESSO DA QUANTIA EXEQUENDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE - 1. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ASTREINTES - ACOLHIMENTO - TEMA 706 DO STJ - 2. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - EXCESSIVIDADE - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - VALOR DA MULTA REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que comina astreintes não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento. 2. O valor da multa, fixado com razoabilidade e proporcionalidade, para dissuadir o descumprimento da ordem judicial, não pode ultrapassar o valor da obrigação protegida. (TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5039946-79.2022.8.24.0000, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 20/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

Acolhendo parcialmente a insurgência do agravante, convicto estou que o montante deve ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que se mostra suficiente para sancionar a mora do devedor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa do credor, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

II. Da inexigibilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

O juízo de origem manteve também a cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2º, do CPC. Essa sanção, no entanto, deve ser afastada da execução.

A decisão de ID 299145475, que previu a possibilidade de aplicação da referida multa, o fez sob a condição de futuro descumprimento: “sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça [...] e correlata aplicação da multa”.

Tal comando tem natureza de advertência, uma cominação para o futuro, e não de uma aplicação automática e imediata da penalidade.

A multa do artigo 77, § 2º, do CPC, possui natureza de sanção processual de caráter público, destinada a punir o desrespeito ao Poder Judiciário. Sua imposição requer a demonstração de conduta dolosa da parte, de um intuito deliberado de frustrar a ordem judicial. A simples mora no cumprimento, por si só, já é sancionada pelas astreintes, que têm natureza coercitiva.

Aplicar ambas as multas pelo mesmo fato — o atraso no cumprimento da obrigação de fazer — configuraria um indevido bis in idem, punindo a parte duas vezes pela mesma conduta omissiva.

O STJ já se posicionou no sentido de que, embora as multas tenham naturezas distintas e possam, em tese, ser cumuladas, é preciso que decorram de fatos geradores diversos, o que não ocorre no caso dos autos, onde ambas derivam da mesma inércia do devedor.

Dessa forma, inexistindo uma decisão posterior que, analisando a conduta do executado, tenha declarado expressamente a configuração do ato atentatório e aplicado a respectiva sanção de forma fundamentada, sua cobrança no bojo do cumprimento de sentença se mostra indevida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada (ID 532873803), e, por conseguinte:

a) Limitar o valor total devido a título de astreintes ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de julgamento deste acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.

b) Excluir da execução a cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Mantem-se o regular processamento do cumprimento de sentença em relação aos demais valores incontroversos (danos morais, custas e honorários), nos exatos termos da decisão agravada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)