PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065085-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO
Advogado(s): 

PJ10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PODER DE POLÍCIA. TEMA Nº 1.184/STF. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito executado, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184. O crédito perseguido decorre de multa administrativa aplicada em razão de infração a preceito legal, inscrita em dívida ativa não tributária.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a tese firmada no Tema nº 1.184/STF e a disciplina da Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa de baixo valor, bem como se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa.

III. Razões de decidir
3. A ausência de prévia intimação das partes acerca da aplicação do Tema nº 1.184/STF não enseja nulidade da sentença quando demonstrado que a parte teve oportunidade de se manifestar plenamente sobre a matéria em sede recursal, inexistindo prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.
4. As multas administrativas possuem natureza jurídica não tributária, caráter sancionatório, pedagógico e preventivo, estando diretamente vinculadas ao exercício do poder de polícia, conforme distinção estabelecida pela Lei nº 4.320/64.
5. A tese firmada no Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 destinam-se à racionalização das execuções fiscais tributárias de caráter arrecadatório, não se aplicando, de forma automática, às execuções fiscais voltadas à cobrança de multas administrativas.
6. A extinção de execuções fiscais de multas administrativas exclusivamente em razão do valor compromete a efetividade do poder sancionatório estatal e a função preventiva das sanções públicas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia intimação acerca da aplicação de entendimento jurisprudencial não gera nulidade quando suprida pela manifestação da parte em sede recursal, sem prejuízo demonstrado. 2. O Tema nº 1.184/STF não se aplica às execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas de natureza não tributária, vinculadas ao exercício do poder de polícia.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8065085-12.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelado, MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065085-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO
Advogado(s):  

PJ10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR  em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 8065085-12.2019.8.05.0001, movida em desfavor de MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID. 96834319), nos termos  abaixo transcritos, in verbis: 


“(...)” Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância. Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC.Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze ”


Em suas razões recursais (ID. 96834321), o ente público apelante sustenta que a sentença recorrida aplicou de forma genérica e equivocada a tese firmada no Tema 1.184 do STF, desconsiderando a ressalva expressa contida na própria tese, no sentido de que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definir o que se considera execução fiscal de baixo valor. 


Defende que a extinção de execuções fiscais não pode ocorrer de maneira indiscriminada, devendo observar a legislação específica do ente titular do crédito tributário.


O Município destaca sua autonomia política, administrativa e tributária, afirmando que, nos termos do artigo 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), bem como da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, considera-se de pequeno valor apenas o crédito atualizado de até R$ 2.300,00, limite abaixo do qual se faculta a não propositura da execução fiscal. 


Assevera que o débito objeto da presente execução excede esse patamar, não se enquadrando, portanto, como execução de baixo valor.


Argumenta, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece requisitos objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, os quais não foram analisados pelo juízo de origem. Sustenta que não houve qualquer exame acerca da frutificação da execução, da eventual citação válida do executado, da localização de bens ou da responsabilidade pela demora no andamento processual.


Por fim, menciona a existência de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, destinado a viabilizar, de forma coordenada e segura, a extinção em massa de execuções fiscais compatíveis com o limite de R$ 2.300,00, ressaltando que o caso concreto não se enquadra nos parâmetros estabelecidos neste ajuste institucional.


Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões.


O feito foi convertido em diligência com o objetivo de oportunizar à parte Apelante a manifestação acerca da subsistência do interesse de agir na presente execução fiscal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral (ID. 97743321). Todavia, a parte Apelante permaneceu inerte, conforme se depreende da certidão de ID. 102350884.


É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065085-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO
Advogado(s):  

 

PJ10

VOTO

O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto.


Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR  em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 8065085-12.2019.8.05.0001, movida em desfavor de MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID. 96834319).


A controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito perseguido, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, bem como da disciplina estabelecida pela Resolução CNJ n. 547/2024. Discute-se, ainda, a aplicabilidade dessa orientação aos débitos decorrentes de infração administrativa.


No caso em apreço, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi proposta com o objetivo de promover a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, no montante de  R$1.357,40 (Um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa juntada sob o ID. 96833658. O débito exequendo decorre de multa administrativa imposta por descumprimento de preceito legal (LEI 3903/88, ART 16).


No caso vertente, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do crédito tributário, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184. Todavia, com a devida vênia, entendo que o decisum merece reforma.


A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa por infração administrativa. Cuida-se, portanto, de crédito de natureza inequivocamente administrativa, diretamente relacionado ao exercício do poder de polícia municipal.

 

A Lei nº 4.320/64, por sua vez, estabelece distinção precisa entre Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária, enquadrando nesta última, de forma expressa, os créditos decorrentes de multas administrativas de qualquer origem, ressalvadas apenas aquelas de natureza tributária:


Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 


§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  


§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  - GRIFO NOSSO. 


A multa ora executada, portanto, não se orienta por finalidade arrecadatória, possuindo nítido caráter sancionatório, pedagógico, repressivo e preventivo, voltado a reprimir condutas infracionais.

 

Essa diferenciação revela-se determinante para a solução do caso. O Tema n. 1.184 do STF, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024, direciona-se à racionalização de execuções fiscais tributárias de baixa materialidade, historicamente responsáveis pela sobrecarga da máquina judiciária e pela baixa efetividade recuperatória. 


A orientação fixada pelo Supremo não tem aplicação automática, indistinta ou irrestrita a créditos de natureza administrativa sancionatória, cujos objetivos extrapolam a mera recomposição patrimonial, projetando-se sobre a tutela de bens jurídicos coletivos.

 

Admitir a extinção sumária de execuções voltadas à cobrança de multas administrativas exclusivamente em razão do valor implicaria comprometimento da eficácia do poder de polícia e esvaziamento da função preventiva da sanção pública, incentivando a reiteração de condutas infracionais e fragilizando políticas essenciais de proteção de interesses difusos e coletivos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha ao reconhecer a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, ainda que de pequeno valor, exatamente por não possuírem índole arrecadatória, mas propósito educativo e disciplinador, inerente à atuação sancionatória da Administração Pública.

 

Nesse sentido:

 

“(...) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal” (STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019).

 

A orientação consolidada desta Câmara Cível, em julgados recentes e reiterados, segue idêntica linha interpretativa, firmando a compreensão de que o Tema 1.184/STF não se aplica às execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas, justamente em razão de sua especificidade, finalidade sancionatória e vinculação direta ao exercício do poder de polícia.


Nesse sentido, colhem-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes precedentes desta Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1 .184, DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Autarquia Estatal contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual devido ao baixo valor executado (R$ 1 .133,06), decorrente de infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 se aplica à execução fiscal de multa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, proíbe decisões de ofício sobre questões não debatidas pelas partes. No caso, a oportunidade de manifestação nas razões de apelação supriu eventual violação ao princípio, conforme art . 282, § 1º do CPC. A multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, de natureza não tributária, voltada à proteção do meio ambiente, conforme Lei Estadual nº 10.431/2006 e Decreto Estadual nº 14.024/2012 . A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a natureza distinta da multa ambiental, justificando a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de débitos sob tal título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Determinada a retomada do processamento da execução fiscal. Tese de julgamento: A oportunidade de manifestação nas razões de apelação pode suprir eventual violação ao princípio da não surpresa. A multa ambiental, por sua natureza educativa e punitiva, não se sujeita à extinção de execução fiscal por baixo valor, conforme Tema 1.184 do STF . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 282, 509, 520; Lei Estadual nº 10.431/2006; Decreto Estadual nº 14.024/2012 . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 51764197920178130024, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, j. 21 .11.2018; STJ, REsp nº 1795235 PE, Rel. Min. Og Fernandes, j . 12.08.2019; TRF-5, Ap nº 0000185-41.2016 .4.05.8103, Rel. Des . Francisco Roberto Machado, j. 26.11.2020. (TJ-BA - Apelação: 03946101520138050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1 .184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. A Autarquia agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 5 . A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 6. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente . 7. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 8. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1 .184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 81059397720218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)


Tais precedentes evidenciam, de forma clara, a natureza punitiva, pedagógica e nitidamente não tributária das multas administrativas, reafirmando a imprescindibilidade de se resguardar a efetividade do poder sancionatório estatal.


Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, conclui-se que a presente execução fiscal, cujo objeto consiste em multa administrativa, não se amolda ao regime jurídico delineado pelo Tema 1.184/STF. Trata-se de crédito não tributário, individualizado e intrinsecamente vinculado ao exercício do poder de polícia, razão pela qual não pode ser submetido ao mesmo tratamento conferido às execuções fiscais tributárias massificadas, de caráter eminentemente arrecadatório.


Assim, não há falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir, cabendo o regular prosseguimento da execução.

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, a fim de afastar a alegação de falta de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com o retorno dos autos à instância de origem para continuidade do feito, como de direito.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator