PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra capítulo de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00, resultando em verba de expressão econômica ínfima, em demanda envolvendo discussão remuneratória de servidores públicos estaduais, em trâmite desde 2010. A questão em discussão consiste em definir se, diante de valor da causa meramente simbólico e incapaz de refletir a real dimensão econômica da controvérsia, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O art. 85, §2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. O §8º do art. 85 do CPC excepciona essa sistemática e autoriza o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O valor da causa fixado em R$ 1.000,00 revela-se meramente simbólico e conduz à fixação de honorários incapazes de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, considerada a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito, iniciado em 2010. A manutenção da verba honorária calculada sobre valor manifestamente irrisório afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e esvazia a finalidade remuneratória dos honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento de que o arbitramento por equidade é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, vedada sua utilização apenas quando os valores forem elevados. A concessão da gratuidade de justiça não impede a fixação adequada dos honorários sucumbenciais, limitando-se a suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for meramente simbólico ou manifestamente irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A fixação de honorários sobre valor da causa que não reflete a dimensão econômica da controvérsia viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem afastar sua adequada fixação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 27.10.2023 (Tema 1.076).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025325-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por policiais militares estaduais, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, os autores pleitearam o reconhecimento do direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, sustentando que os reajustes concedidos ao soldo deveriam repercutir proporcionalmente na referida gratificação, com fundamento no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sobreveio sentença de improcedência, alinhada à tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema nº 02, reconhecendo que a incorporação parcial da GAPM ao soldo promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não configurou reajuste remuneratório, mas mera reestruturação da forma de pagamento. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Irresignado exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários sucumbenciais, o Estado da Bahia interpôs apelação sustentando que o valor atribuído à causa revela-se irrisório, devendo a verba honorária ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, postulando sua fixação em R$ 5.000,00. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados defendem a manutenção integral da sentença, argumentando que a fixação percentual observou o art. 85, §2º, do CPC e que a gratuidade de justiça impede qualquer majoração prática da condenação. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025325-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. A insurgência do Estado da Bahia limita-se ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), resultando em verba honorária de expressão econômica ínfima. Com efeito, embora o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleça a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, o próprio diploma processual excepciona tal sistemática nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor atribuído à causa se revelar excessivamente baixo, autorizando, nessas situações, o arbitramento por apreciação equitativa, conforme dispõe o §8º do referido dispositivo legal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado em montante meramente simbólico, circunstância que conduz à fixação de honorários em quantia incapaz de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, sobretudo considerando a natureza da demanda, envolvendo discussão remuneratória de servidores públicos estaduais, bem como o tempo de tramitação do feito, iniciado ainda no ano de 2010. Nessas condições, a manutenção da verba honorária em percentual incidente sobre valor manifestamente irrisório afronta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de esvaziar a finalidade remuneratória dos honorários sucumbenciais, razão pela qual se impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas causas em que o valor da causa não reflete a real dimensão econômica da controvérsia ou conduz à fixação de honorários em patamar insignificante, mostra-se legítimo o arbitramento equitativo da verba honorária, observados os parâmetros previstos no §2º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1 .076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa .2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Ressalte-se, ainda, que o fato de os autores litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça não impede a adequada fixação dos honorários sucumbenciais, limitando-se a produzir, tão somente, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, circunstância que permanece inalterada. Diante desse contexto, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos critérios legais e às peculiaridades do caso concreto, preservando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte vencida. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025325-13.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
VOTO