PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. FATO CONFESSADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS. VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO VALOR DAS BENFEITORIAS. IMISSÃO DA POSSE. CABÍVEL APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE APURAR O VALOR DA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002847-12.2021.8.05.0154, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante MATEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, e Apelado S & E PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002847-12.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MATEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato nº 8002847-12.2021.8.05.0154, proposta contra a S & E PATRIMONIAL LTDA. Em virtude de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório lançado na sentença terminativa (ID. 66036846). Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim decidiu: “3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 475 do CC e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) declarar a RESCISÃO do contrato de compra e venda do imóvel residencial celebrado entre as partes, a partir da data desta sentença, e determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel; b) fixar, a título de dano emergente, a RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelo adquirente (ora requerido), como adequado para indenizar o promissário vendedor das despesas gerais; c) estabelecer, a título de indenização por lucros cessantes, A TAXA DE FRUIÇÃO no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, devendo incidir desde quando foi transferida a posse direta ao requerido e como termo final a data da completa desocupação do imóvel pelo demandado; d) condenar a parte requerida ao PAGAMENTO DE TRIBUTOS incidentes sobre o imóvel no período de ocupação; e) autorizar a COMPENSAÇÃO das quantias devidas entre as partes, devendo eventual saldo em favor do requerido ser devolvido em parcela única com incidência de juros e correção monetária estabelecida na fundamentação. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a existência de saldo em favor da parte autora, o valor deverá ser objeto de cumprimento definitivo de sentença; e f) com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condenar a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 3.2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em arremate, consoante a fundamentação deste pronunciamento judicial (aliunde) e estando presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a reintegração da posse direta no imóvel em favor da parte autora, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, cujo prazo fluirá a partir da intimação no diário oficial. Caso seja supervenientemente necessário (transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário), desde já determino que se expeça mandado ao oficial de justiça, para cumprimento do comando judicial de imissão na posse. Oportunamente, autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC, requerendo, se necessário, auxílio de força policial. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.” Em suas razões recursais (ID. 66036852), o Apelante sustentou que, em razão de problemas financeiros decorrentes da pandemia, atrasou o pagamento das parcelas do imóvel de abril a outubro de 2020, mas, posteriormente, firmou acordo para quitar o saldo devedor em cinco parcelas. Aduziu que realizou os pagamentos conforme pactuado, contudo, foi surpreendido pela informação de que estaria inadimplente, visto que os valores pagos ao posto de recebimento não foram repassados ao credor, resultando em boletim de ocorrência e investigação policial sobre o desvio dos pagamentos. Alegou que buscou resolver a situação junto à apelada, solicitando novos boletos para efetuar os pagamentos pendentes, mas não obteve resposta. Argumentou que a negativa da empresa em fornecer os boletos impossibilitou a regularização da dívida, resultando na propositura da ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Sustentou, ainda, que não foi devidamente notificado extrajudicialmente sobre a inadimplência, visto que a correspondência enviada pela apelada foi devolvida ao remetente e o endereço de envio não correspondia ao seu local de residência. Defendeu que a inadimplência decorreu da recusa injustificada da apelada em fornecer os boletos de pagamento, configurando prática abusiva. Alegou que, diante da impossibilidade de quitar diretamente os valores junto à apelada, efetuou os pagamentos em juízo para evitar a extensão da dívida. Argumentou que a decisão recorrida não considerou a teoria do adimplemento substancial, uma vez que já havia quitado parte significativa do contrato e buscava meios para manter-se adimplente. No tocante aos tributos incidentes sobre o imóvel, sustentou que a apelada não cumpriu com a obrigação de quitar os débitos relativos ao IPTU anteriores à venda do lote, sendo indevida a cobrança de valores retroativos ao apelante. Argumentou, ainda, que o índice de reajuste do contrato deveria ser substituído do IGP-M para o IPCA, considerando a alta expressiva do primeiro durante a pandemia, tornando as prestações excessivamente onerosas e desequilibradas. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a rescisão contratual e a reintegração de posse, bem como para declarar a nulidade da retenção de 25% dos valores pagos e da taxa de fruição. Pleiteou, ainda, o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, a substituição do índice de reajuste do IGP-M pelo IPCA e a exclusão dos juros moratórios superiores a 1% ao mês. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 66036855). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002847-12.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002847-12.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): CLAUDIA REGINA MOSSINI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO