PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

55 - SUSTENTAÇÃO ORAL

 

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8012694-95.2023.8.05.0274

FORO DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: VALTEMAR SIMÃO BRITO

ADVOGADO: HELBERT LOPES SANTOS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR: JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE

ASSUNTO: TENTATIVA DE HOMICÍDIO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2°, I, IV E VI, § 2º-A, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO, ESPECIFICAMENTE PELA NÃO OITIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS EM JUÍZO, COM BASE NO CERCEAMENTO DE DEFESA DO ACUSADO, EM RAZÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO DISPENSAR O DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS, SR. MASSIMO TEIXEIRA DE SOUZA, DURANTE A FASE JUDICIAL. REJEIÇÃO. ART. 396-A, DO CPPB, ESTABELECE QUE: “NA RESPOSTA, O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.719, DE 2008).” VÍTIMA DISPENSADA EM AUDIÊNCIA NÃO FOI ARROLADA PELA DEFESA TÉCNICA, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU TOTAL DESINTERESSE NA INQUIRIÇÃO DO OFENDIDO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA PLENA DURANTE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI. MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A DISPENSA DO CITADO OFENDIDO E, DADA PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO, CONSTOU A INFORMAÇÃO DE QUE “CONCORDA COM A DISPENSA DA TESTEMUNHA MASSIMO TEIXEIRA DE SOUZA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”. ADEMAIS, DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO BASEOU-SE EXCLUSIVAMENTE EM DADOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIOU TODAS AS PROVAS OBTIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL, PRINCIPALMENTE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISUM PROFERIDO NO LASTRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS E NÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES OBTIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2 - MÉRITO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECIPITAÇÃO TEMPORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.  3 - ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4 - BRAMIDO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE PERMANECERA CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPARO LÓGICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO. 5 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO.

 



Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8012694-95.2023.8.05.0274, tendo VALTEMAR SIMÃO BRITO, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, e, no mérito, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8012694-95.2023.8.05.0274

FORO DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RECORRENTE: VALTEMAR SIMÃO BRITO

ADVOGADO: HELBERT LOPES SANTOS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR: JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALTEMAR SIMAO BRITO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que pronunciou o Recorrente, pela prática do delito tipificado no 121, § 2°, I, IV e VI, § 2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Nara a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:



[...] O denunciado, no dia 16 de julho de 2023, por volta das 03h10, em via pública, na rua C, Renato Magalhães, em frente a residência n. 39, nesta cidade, desferiu, com evidente intenção de matar, golpes de arma branca, em sua ex-companheira JANAÍNA SANTOS CORREIA e MASSIMO TEIXEIRA DE SOUZA, produzindo-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Lesões Corporais de fls. 57/58 e 59, respectivamente. As vítimas só não morreram por circunstâncias alheias à vontade do acusado: em relação a MASSIMO, porque este não foi atingido em região letal do corpo; e em relação a JANAÍNA, além de não ter sido atingida em região letal, ela conseguiu se desvencilhar do acusado e correr. Ademais, segundo o próprio acusado, ele saiu do local após ser puxado por populares desconhecidos. Consta dos autos que o increpado e a vítima JANAÍNA eram casados há 04 anos, aproximadamente, e estavam separados há 02 meses. Durante a convivência do casal, o denunciado já ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, fato este, inclusive, que é objeto da Ação Penal n. 0702248-02.2021.8.05.0274, em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, desta comarca. Ou seja, trata-se de típico caso de violência doméstica. O acusado tentou matar as vítimas motivado por ciúmes e porque não aceitava o fim do relacionamento com a vítima. Motivação torpe, portanto. As vítimas foram surpreendidas pela ação do acusado, o qual, de inopino e sem discussão prévia, desferiu-lhes diversos golpes, impossibilitando-lhes qualquer chance de defesa [...]”



Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela despronúncia com a desclassificação da conduta, para lesão corporal leve, alegando ausência de dolo homicida. Subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras e, por derradeiro, solicita a revogação da prisão preventiva decretada no curso da Ação Penal e mantida na sentença de pronúncia – Id. Num. 71957372.

As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal – Id. Num. 71957374.

Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado Id. Num.71957375.

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 11/11/2024, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator, convertendo-se o feito em diligência, a qual fora devidamente cumprida.

É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne ao pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8012694-95.2023.8.05.0274

FORO DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: VALTEMAR SIMÃO BRITO

ADVOGADO: HELBERT LOPES SANTOS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR: JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE

ASSUNTO: TENTATIVA DE HOMICÍDIO



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALTEMAR SIMÃO BRITO, em face da decisão prolatada pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VI, § 2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.



1- PRELIMINAR DE NULIDADE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO, ESPECIFICAMENTE PELA NÃO OITIVA DA VÍTIMA.



A alegação de nulidade na obtenção das provas em juízo, com base no cerceamento de defesa do acusado, em razão da decisão do Membro do Ministério Público, que de dispensar o depoimento de uma das vítimas, Sr. Massimo Teixeira de Souza, durante a fase judicial, não prospera.



Como é de conhecimento trivial, o art. 396-A, do Codex, estabelece que:



“Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”



Nesse particular, numa leitura rápida da resposta oferecida pelo acusado, observou-se que a vítima dispensada em audiência não foi arrolada pela defesa técnica, demonstrando, assim, o seu total desinteresse na inquirição do ofendido para o exercício da defesa plena durante a primeira fase do júri.



Além do mais, segundo se infere do termo de audiência adunado ao ID 71957341 – pág. 2, constata-se que o Ministério Público requereu a dispensa do citado ofendido e, dada palavra a defesa do acusado, constou a informação de que “Concorda com a dispensa da testemunha Massimo Teixeira de Souza arrolada pelo Ministério Público”.



Com efeito, a decisão de pronúncia não baseou-se exclusivamente em dados obtidos na fase inquisitorial, tendo em vista que o juízo de origem apreciou todas as provas obtidas durante a persecução penal, principalmente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.



Desse modo, não há que se falar em ilegalidade no decisum, pois, além dele não ter requerido a oitiva do ofendido, a dispensa foi inteiramente anuída pela defesa técnica. Isso porque, como se vê, a pronúncia foi baseada no lastro probatório existente nos autos e não exclusivamente nos elementos de informações obtidos na fase pré-processual.



O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)



A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:



“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos).



“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).



Destarte, não há que se falar em nulidade, como pretendido pelo Recorrente, ficando, portanto, rechaçada a preliminar arguida pela defesa.



2 - MÉRITO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS.

  1.  

       

Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.



A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.



Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.



A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.



Nessa linha de intelecção, na etapa atual do processo, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.



A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.




“(...) O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobre a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).





Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.



Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, sendo evidenciada pelo depoimento das vítimas, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 71956823, fls. 57, 58 e 59) e pelos vídeos da cena do crime anexados aos autos (ID 71956825), que constituem uma prova visual que reforça e corrobora as demais evidências.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Pronunciado teria sido o responsável, até mesmo em face da sua própria confissão parcial na etapa da judicium accusationis, às fls. 29 e 30 dos autos:



“[...] Que o interrogado na data de 16/07/2023, por volta das 03:00 horas, estava numa festa beneficente comemorando o festejo de São Pedro, ocorrido em via pública, na Rua Principal do Bairro Renato Magalhães, Vitória da Conquista/BA, quando o interrogado presenciou sua ex-companheira JANAÍNA SANTOS CORRETA acompanhada de um homem desconhecido, pois JANAINA ficou provocando o interrogado, dando vaias, e fazendo insinuações para o interrogado, pois estava acompanhada de outro homem. Que pelo motivo que JANAÍNA e citado homem se aproximaram do interrogado, este puxou seu canivete, ficando com o mesmo na mão, para tentar se defender de uma possível agressão do casal, mas que o interrogado não tinha a intenção de agredi-lo, somente defender-se. Que neste ínterim, JANAINA e o referido homem, partiram para cima do interrogado, gesticulando os braços, que o interrogado temendo que fosse agredido pelos dois, o interrogado utilizando o referido canivete, desferiu mais de um golpe com o citado canivete contra JANAÍNA e o homem desconhecido, não sabendo informar a quantidade de perfurações de canivete contra JANAÍNA e o homem, além de não saber informar, qual parte do corpo dos dois foram atingidas pelo canivete. Que populares desconhecidos puxaram o interrogado, que a interrogado saiu do local, não sabendo o local onde dispensou o referido canivete [...]”





Constata-se, pelos relatos da ex-companheira, que, após a sequência de golpes desferidos pelo Recorrente, ficou evidente que a sua intenção era matá-la em razão da sua inconformidade com o término do relacionamento, senão veja-se:



“[...] Relata a Declarante que ela e Massimo estavam subindo a rua, quando Valtermar correndo, em suas costas, abordou Massimo, sendo que o esfaqueou, atingindo suas costas. Quando avistou Massimo sendo golpeado com faca por Valtemar, Janaína saiu correndo, porém Valtemar puxou seu cabelo, derrubando-a no chão, sendo que lhe golpeou várias vezes, não sabendo informar quantos golpes recebeu. Informa que possui 08 (oito) cortes pelo corpo e mais um que atingiu seu celular, acreditando que Valtemar a golpeou 09 (nove) vezes, sendo dois no pescoço, nos braço, barriga e na mão esquerda. Que, em momento algum, provocou ou intimidou o ex-marido Valtemar, pelo contrário, durante a festa buscava ficar o mais distante dele. Após o ocorrido, que Valtemar saiu correndo, não prestando nenhuma ajuda a Declarante. (...) No momento da agressão, Valtemar afirmava: "TOMA DESGRAÇADA". Como está sentindo muita dor e por ter sido atingida por duas vezes no pescoço e na barriga, acredita que a intenção de Valtemar era de lhe matar. Que Valtemar é muito ciumento e ficou inconformado com a separação [...]” (Grifo acrescido).





De igual forma, analise-se os depoimentos prestados em fase judicial:



“[...] Eu estava de serviço, na data da denúncia e estava tendo um evento festivo, no Bairro Renato Magalhães e haviam várias pessoas e a minha guarnição estava fazendo o patrulhamento dos entornos desse evento festivo, quando algumas pessoas nos vieram contactar informando que um casal havia sido esfaqueado, ali próximo, nós imediatamente nos deslocamos. Quando chegamos no local, encontrei a sra Janaína, estava dentro de uma residência, estava sangrando bastante, populares haviam contactado a SAMU, nós ligamos também e reforçamos o pedido. Também encontrei outro rapaz, que não vou me lembrar o nome agora, também estava sangrando. Mássimo? Isso, isso (...) Aí, enquanto o atendimento não chegada, mantendo o contato com ele e com ela, ela, em que pese, estava quase desfalecida, conseguia conversar, ela informou naquele momento que o autor dos ataques teria sido seu ex-marido, ela nos informou que esse marido morava, a priori, no primeiro endereço que ela deu, no Bairro Vila Eliza, mas que seus pais moram em uma zona rural ali próximo, e aí, continuadamente a gente foi mantendo contato com parentes, chegamos ao endereço, nisso em um período de 24h, estava de serviço 24h, por ocasião de uma troca de plantão, aí posteriormente, mais tarde, na noite seguinte, a gente conseguiu manter contato com o irmão do sr. Valter e esse irmão nos deu o endereço que ele possivelmente estaria, e lá, entramos em contato, assim que chegamos ele estava dentro de um carro na rua, mantemos contato e ele nos informou realmente teria desferido os golpes de faca no casal, no então casal, e que eles já haviam brigado, nos informou que ela era sua ex-esposa e tudo mais [...]” (Depoimento do policial SD/PM Lucas Reis Santana - Id. Num. 71957344 - gravação audiovisual).



“[...] Fui para uma festa no meu bairro, vi ele e sempre mantendo distância. (...) Fui com esse colega meu que mora no bairro e me chamou para tomar uma cerveja. Quando a gente vai subindo, ele passou, foi coisa momento, de segundos (...) quando olhei para trás, ele puxou meu cabelo, aí só vi os golpes, não senti que era faca ou se foi o quê, não sei com o que foi, só sei que quando botei a mão assim, vi que estava ferida, foi quando vi que o rapaz também estava ferido (...) qual região do corpo ele estava ferido? (...) nas costas (...) e a sra. foi atingida em qual região do corpo? (...) na barriga, nos braços e no pescoço e o no celular, estava com o celular aqui do lado (...) foram quantos golpes? (...) sete, contando com o celular [...]”(Depoimento de Janaina Santos Correia - Id. Num. 71957344 - gravação audiovisual).



“[...] eu passei na casa dele para chamar para nós irmos lá na festa, lá no bairro, na festa beneficente e nós fomos, chegando lá, a gente ficou na festa e saímos e ficamos no quiosquezinho do colega da gente lá, que estava trabalhando na porta da casa, ficamos tomando cerveja, comendo uma carne assada e batendo papo, ai por volta das 8/9h da noite, voltamos para festa. Nisso, eu avistei a ex-mulher dele lá festa. Comentei com ele, Neto, a mulher ta ali, ele respondeu: tem problema não, estou de boa. Ficamos na festa lá, na frente do palco, sozinhos. Dançamos com as meninas lá na festa, tudo normal, de boa. Tornamos voltar para o estabelecimento que a gente estava. Ficamos um pouco sentado lá, aí acaba ficando na hora de eu ir embora, já estava tarde, umas meia noite. Eu: vamos embora Neto? Ele disse: não, vou ficar mais um pouco. Ele ficou com os amigos lá e eu fui embora. Aí dormi e acabei ficando sabendo dos fatos no outro dia seguinte [...]” (Depoimento Robson Vieira Santos - Id. Num. 71957344 - gravação audiovisual).



Ademais, de acordo com as imagens acostadas aos autos, o depoimento do policial que socorreu as vítimas, o Laudo de Exame de Lesões Corporais e o relato do próprio recorrente, as lesões causadas à ex-companheira atingiram áreas sensíveis e vitais para a integridade física, como o abdômen e o pescoço, enquanto a segunda vítima foi ferida de maneira similar na região lombar direita (ID 71956823, fls. 57, 58 e 59).



Impede destacar que as lesões causadas atingiram regiões que protegem órgãos vitais, evidenciando o risco de morte ao serem golpeadas. Esse fato reforça a presença do animus necandi na conduta do agente, tendo em vista que ao atacar partes vitais do corpo não apenas configura uma agressão grave, mas também revela um propósito intencional de matar, caracterizando a intenção homicida da conduta.



Frise-se que, a desclassificação do delito, conforme pleiteado pelo Requerente, nesse estágio processual, só deve ser implementada quando a ausência do animus necandi estiver comprovada acima de qualquer dúvida.



Portanto, com base nos elementos reunidos, é evidente a presença de indícios suficientes para a continuidade do processo, com a remessa da questão ao Tribunal do Júri, tendo em vista que estão presentes indícios suficientes que sugerem a participação de Valtemar Simão Brito no crime de tentativa de homicídio qualificado, contra Janaina Santos Correia e Massimo Teixeira de Souza que legitimam a decisão de pronúncia. Não se verifica, assim, a aplicação de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 414 e 415 do CPP, que resultariam na impronúncia ou absolvição sumária do pronunciado.



O intento de apenas lesionar, apto a operar a desclassificação para o delito previsto no art. 129 do Código Penal não restou comprovado de forma incontroversa, plena, segura, nos autos. Não há prova robusta, necessária, a indicar que o Recorrente agiu com animus laedendi e não com animus necandi, para que se possa acolher a pretensão defensiva.



Repisa-se que a decisão de pronúncia constitui-se em um mero juízo de probabilidade da acusação, que visa apenas o encaminhamento regular do processo ao Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia.



Nesse mesmo contexto, cabe trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341):



“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”



Nesse sentido:



Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121 , CAPUT, C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA O RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Sentença de Pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP . II - Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de negativa de autoria do crime deve estar demonstrada de forma incontroversa e sua caracterização, estreme de qualquer dúvida, de maneira a convencer o magistrado de sua inexistência. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular. III - Havendo dúvida, bem como sendo a materialidade delitiva induvidosa e com presença de indícios de autoria, a pronúncia é a medida que se impõe, tendo em vista que nesta fase vigora a máxima in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ – AM Recurso em Sentido Estrito RSE 00454535720058040001 AM 0045453-57.2005.8.04.0001. Data de publicação: 23/03/2015)



Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE RESPALDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.Para a configuração do delito de homicídio simples, na fase de pronúncia, basta o convencimento moderado do julgador ou a possibilidade de existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. In casu, a decisão encontra-se harmônica com o cenário probatório extraído da persecução penal, evidenciando-se a necessidade de submetê-lo ao Conselho de Sentença. (TJ – PI Recurso em Sentido Estrito RSE 00022828220138180000. PI 201300010022828. Data de publicação: 24/05/2013)



Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ACUSADO PRONUNCIADOS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121 , § 2º , I E IV , C/C OS ARTS. 14 , II , e 29, AMBOS DO CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO ESTAVA PRESENTE NO LOCAL DO DELITO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. VÍTIMA SOBREVIVENTE APONTA O RECORRENTE E SEU COMPARSA COMO AUTORES DO DELITO, DESCREVENDO A AÇÃO DE CADA UM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Nos termos do art. 413 do CPP , para a pronúncia, é preciso que haja: a) prova da materialidade do fato denunciado; b) indícios suficientes de que o réu dele participou. No caso, a materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial de fls. 52/54. Quanto aos indícios suficientes de autoria, embora o acusado negue a autoria do delito, a vítima aponta o recorrente como um dos autores da violência perpetrada, narrando que o mesmo chutou sua perna, permitindo sua queda, fazendo com que o corréu o atingisse com disparos de arma de fogo. II - Pela leitura dos depoimentos prestados, há indícios suficientes da autoria do crime narrado na inicial, os quais possibilitam que seja o feito levado à apreciação do Júri Popular, juiz natura dos delitos dolosos contra a vida. Impossibilidade, portanto, de absolvição sumária ou impronúncia, pois estas só podem ser reconhecidas quando não existir dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria, fatos que não ocorrem no caso em tela. III - Ademais, como é cediço, na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova se resolvem em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. IV - Negado provimento ao recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão de pronúncia. (TJ – PE Recurso em Sentido Estrito RSE 3168274 0010678-75.2013.8.17.0000. Data de publicação: 11/12/2013).



Infere-se, assim, que as provas reunidas nos autos, não se prestam para elidir o animus necandi, a ponto de afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri, absolver o acusado ou impronunciá-lo, uma vez que pela leitura dos depoimentos colhidos, há indícios suficientes da autoria do crime narrado na inicial, os quais possibilitam que seja o feito levado à apreciação do Júri Popular, que será responsável por uma análise mais aprofundada do quadro probatório.



3- PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS



Da mesma forma, rechaça-se o pleito de afastamento das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do artigo 121 §2º, do CPB, imputadas ao recorrente na decisão de pronúncia (Id. Num. 71956829).



Destarte, entende-se que a exclusão de qualificadoras somente deve ocorrer quando estas forem manifestamente improcedentes ou carentes de embasamento no conjunto probatório, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme se depreende dos depoimentos transcritos.



Relatou-se nos depoimentos constantes dos autos que as vítimas foram surpreendidas com as agressões, inexistindo, naquele momento, chance de defesa ou fuga. Tal situação decorreu do fato de o Requerente não aceitar o término do relacionamento com Janaina e demonstrar ciúmes em relação a Mássimo, configurando, assim, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do art. 121, § 2º, do Código Penal.



Assim, inexistindo motivos para a exclusão de plano das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, impõe-se o encaminhamento da análise meritória – e mais aprofundada - deste delito de homicídio para o órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri.



Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente para exclusão da qualificadora, isto porque, somente seria possível afastá-la se houvesse prova cabal e irrefutável da inexistência, o que não se vislumbra no presente caso, já que, caso contrária, estar-se-ia afrontando a soberania do Tribunal do Júri.



Da mesma forma, não há nos autos indicativos claros da ocorrência do instituto da desistência voluntária por parte do Recorrente.



O Recorrente alega que "a consumação não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas sim, pela vontade do agressor de não concluir a consumação do delito."



O instituto da desistência voluntária vem disciplinado no art. 15, do Código Penal pátrio. Segundo o referido dispositivo legal, o aludido instituto restará configurado quando o agente desistir, voluntariamente, de prosseguir na execução do Compulsando os fólios, não resta comprovado, na dinâmica dos fatos, elemento que autorize o acolhimento dessa tese defensiva.



Destarte, na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, só se legitima o reconhecimento da desistência voluntária, quando cabalmente demonstrada nos autos, indene de dúvidas acerca da sua ocorrência, o que não se vislumbra na hipótese em exame.



Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:



Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, não há como ser o réu despronunciado. 3. Provado que o recorrente desferiu golpe de faca contra a vítima, somente ao Conselho de Sentença competirá decidir se, com esse comportamento, deu início à execução de um crime de homicídio não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, ou se pretendia apenas lesionar a vítima. 4. Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, do agente pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo em vista a reiteração delitiva, bem como ser o réu reincidente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 20150310253105 0024816-46.2015.8.07.0003 (TJDF) Data de publicação: 29/08/2016)



“Sendo a pronúncia meio de admissibilidade à acusação é de se observar o princípio in dubio pro societate, não se exigindo exame mais aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois será no Plenário do Júri a oportunidade para apreciar e debater a tese defensiva. A desclassificação somente é admitida se as acusações forem manifestamente infundadas, o que não ocorre quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam o apreço popular”.(TJ-MS RSE 000346973201281200180MS. Data de publicação:23/09/2015)



Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INDEMONSTRADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DA QUALIFICADORA. 1. Elementos de prova, produzidos no decorrer da instrução processual, que autorizam que o feito seja analisado pelo Conselho de Sentença. Desistência voluntária não verificada. Há suficiente demonstração do dolo, não sendo permitido, nesta fase, o nível de certeza exigido para o reconhecimento de tais teses. Estão presentes indícios suficientes de animus necandi, havendo alicerce para a hipótese acusatória de tentativa de homicídio, cabendo o ponto ser examinado pelo Conselho de Sentença. 2. Na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, não se exige inequívoca prova da autoria, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 3. Desistência voluntária. Não estando comprovado, na dinâmica dos fatos, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva amparada no artigo 15 do Código Penal , impõe-se a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Exclusão da qualificadora. Em processos de competência do Tribunal do Júri, a qualificadora descrita na denúncia apenas pode ser afastada... na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos a sustentarem. Recurso que dificultou a defesa da vítima: Há indicativos de que a vítima teria sido atingida pelas costas. Assim, razoável a manutenção da qualificadora para análise pelo Plenário do Júri. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70074569765, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 21/03/2018. Data de publicação: 04/04/2018).



Assim, não há que se falar em desclassificação do delito e acatamento da tese de desistência voluntária, quando restam dúvidas acerca da dinâmica dos fatos e, do acervo probatório, depreende-se a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo.



4 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE



Como se sabe, a decretação da custódia preventiva exige a presença, concomitante, dos seus pressupostos, requisitos e, pelo menos, um dos fundamentos, entendidos, respectivamente, como aqueles insculpidos nos artigos 313, 312 (segunda parte) e 312 (primeira parte), todos do CPPB, os quais serão ora examinados.



A análise dos referidos elementos é realizada de forma progressiva, porquanto, inexistente o primeiro deles (pressupostos), sequer deve-se passar ao exame do segundo (requisitos), que, outrossim, ausentando-se, afasta, por completo, a possibilidade de apreciação do terceiro (fundamentos).



No que pertine aos pressupostos, a Lei Processual Penal impõe a imprescindibilidade da existência de, ao menos, uma das hipóteses elencadas no art. 313 do CPPB, para que, então, prossiga-se na discussão sobre a possibilidade de decretação da prisão cautelar.



Significa afirmar, em vista disso, que não havendo enquadramento da situação fática em nenhum dos incisos do dispositivo retrocitado, afastar-se-á, incontinenti, a possibilidade de imposição da medida extrema. Transcreva-se, por oportuno, o dispositivo subexamine:



“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (grifos acrescidos).



Ao perfilhar por esta linha de intelecção, outrossim, revelam-se imprescindíveis os requisitos exigidos à imposição da cautelar em epígrafe, consubstanciados na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.



In casu, é relevante destacar que, conforme relato de uma das vítimas, Janaína Santos Correia e do próprio denunciado, durante a convivência do casal, o Recorrente já havia ameaçado e agredido fisicamente a vítima, conduta que, inclusive, é objeto da Ação Penal nº 0702248-02.2021.8.05.0274, em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Vitória da Conquista.



O histórico de violência não apenas revela o caráter conflituoso da relação, mas também confirma o padrão de comportamento agressivo do Recorrente, cujas atitudes ultrapassam o episódio específico em análise. Essa realidade ressalta a necessidade de medidas protetivas reforçadas e de consequências legais adequadas, considerando a reincidência e a gravidade das ações cometidas pelo denunciado contra a vítima em um contexto de controle e violência sistemática.



Ademais, a decisão que decretou a segregação cautelar (Id. Num. 71956833), expressa, clara e induvidosamente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a prisão imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[...] Trata-se assim de crime doloso, com pena abstrata superior a quatro anos, cuja existência é amplamente provada por todos os elementos dos autos, especificamente, laudo de exame de lesões corporais (Id 402386116, pags. 19/21). Indícios suficientes de autoria resultam igualmente das provas apuradas, em especial, pelo depoimento das vítimas, das testemunhas e interrogatório do acusado. A liberdade do acusado representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência e em via pública. A maneira destacada de execução evidencia-se pelo fato do executor se valer de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. A periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que a ordem pública se encontra ameaçada. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares [...]”



Diferentemente do quanto alegado na peça recursal, de modo bastante perfunctório, o Juízo primevo, de forma cuidadosa, apresentou satisfatória fundamentação para a decretação da prisão cautelar.



Nesse diapasão, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos adredemente transcritos.



Observe-se o entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua excompanheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)



PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).



Com efeito, os fundamentos não são genéricos, mas, sim, calcados na gravidade concreta de como o crime foi praticado, tendo sido, inclusive, destacado quais seriam estes elementos de convicção, de modo que não merece acolhimento a alegação de não preenchimento dos requisitos ensejadores da imposição da prisão preventiva.



Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (um) dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afiguram-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Recorrente.



Nesse trilhar, indubitavelmente, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida, sobretudo, porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional.



Destarte, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VI, § 2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.



5- CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR