PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-72.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE BRITO SANTOS
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2016 E DEZEMBRO DE 2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, o condenou ao pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2016 e dezembro de 2020, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de servidor público municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor o pagamento dos salários de dezembro de 2016 e dezembro de 2020; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento dos salários justifica a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de pagamento de salários caracteriza fato negativo de difícil comprovação, cabendo ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.

  2. O servidor público efetivo possui presunção de exercício de suas funções, não havendo prova nos autos de instauração de processo administrativo disciplinar que justificasse a suspensão da remuneração.

  3. A falta de pagamento de verba de natureza alimentar, sem justificativa legal, expõe o servidor a sofrimento, riscos e dificuldades que extrapolam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando a indenização por danos morais.

  4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito ao recebimento das verbas salariais e à indenização por danos morais em situações análogas de inadimplemento salarial por parte da Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de pagamento de salários ao servidor público municipal, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, impõe à Administração o dever de adimplir as verbas devidas.

  2. A retenção injustificada de salários de servidor público municipal caracteriza dano moral indenizável, ante a natureza alimentar da verba e a violação à dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001129-72.2021.8.05.0091, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA e como apelado JORGE BRITO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-72.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s): 
APELADO: JORGE BRITO SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA  contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí - BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 8001129-72.2021.8.05.0091, ajuizada por JORGE BRITO SANTOS, julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: 

"Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação, para:

(i) condenar o Município de Santa Cruz da Vitória a pagar à parte autora Jorge Brito Santos a remuneração integral (salário) relativa aos meses de dezembro do ano de 2016 e dezembro de 2020. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetivamente pago e segundo o IPCA-E, com juros moratórios segundo a caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data de vigência da EC 113/2021. Após, incidirá a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

(ii) condenar o Município de Santa Cruz da Vitória no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, com juros de mora segundo a caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021. Após, incidirá a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Condeno, ainda, o Município de Santa Cruz da Vitória ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC" 


Irresignado, em suas razões, o município apelante alega em síntese que a reivindicação traduz-se em dívida deixada pelo ex gestor, sem, contudo, ter deixado salvado em restos a pagar que pudessem suportar tal encargo.


Aduz que permanece no município o estado de calamidade pública provocada pela pandemia da COVID/19, não podendo os cofres público sofrer abalos por força de condenação judicial, além de sustentar não se tratar de hipótese que enseja condenação em danos morais.


Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.


Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 81572361)


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. 


É o relatório. Examinados. Decido. 



Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Des. Cássio Miranda 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-72.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE BRITO SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


O Município recorrente pretende a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, o condenou ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e dezembro de 2020, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


É consabido que ao autor compete a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar os fatos que impeçam, extingam ou modifiquem o direito do demandante, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). 


Como exposto, a parte apelada alega não ter recebido o salário correspondente ao mês de dezembro de 2016 e dezembro de 2020. Trata-se, como evidenciado, de um fato negativo, isto é, a ausência de pagamento, cuja comprovação se mostra inviável. 


Inicialmente, é necessário frisar que o apelado é servidor público efetivo, sendo, as funções por ele exercidas, inerentes à sua condição de servidor da ativa.


Assim, quem se encontra no exercício de função pública arrasta como consequência a presunção de estar desempenhando as atividades correlatas. Caso haja situações que justifiquem a suspensão do pagamento, a Administração Pública dispõe de instrumentos hábeis para tanto, sempre observando o devido processo legal.


In casu, não vislumbra-se nos autos qualquer prova de que o apelado tenha sofrido processo administrativo disciplinar, que, seguindo os ditames legais, seria capaz de ensejar a suspensão do pagamento da remuneração, não havendo, portanto, juridicidade nas afirmações  do ente municipal.


O que se constata é que o município apelante não provou ter adimplido com o pagamento do salário de dezembro de 2016 e dezembro de 2020, em favor do apelante, prova que lhe competia fazer, a luz do que dispõe o art. 373, II do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


É o entendimento deste Tribunal de Justiça: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000247-63.2016.8.05.0131 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado (s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA APELADO: LUIZA KARLA ASSIS DOS SANTOS Advogado (s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO E ANUÊNIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000247-63.2016.8.05.0131, da Comarca de Itiruçu, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITIRUÇU e, Apelada, LUIZA KARLA ASSIS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80002476320168050131, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020. 


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO E ANUÊNIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000247-63.2016.8.05.0131, da Comarca de Itiruçu, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITIRUÇU e, Apelada, LUIZA KARLA ASSIS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80002476320168050131, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020).


Nesse sentido, não há nenhum documento capaz de firmar a conclusão de que fora pago à parte autora o salário de dezembro de 2016 e dezembro de 2020, devendo assim, ser mantida a sentença primeva. 


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao contrário do alegado pelo recorrente, a falta de pagamento do salário não pode ser considerada um "mero aborrecimento". Isso se deve ao caráter alimentar da mencionada verba, que constitui o meio de sustento do servidor público e de sua família. 


É importante destacar que privar o servidor público do seu pagamento é uma conduta que expõe o agente estatal a diversos tipos de sofrimento, preocupações, riscos e dificuldades. Além disso, é válido ressaltar que, por imposição constitucional, o servidor público não pode estabelecer outros vínculos de trabalho, exceto os previstos na legislação maior. 


Nesse contexto, vemos a seguir casos análogos que corroboram este entendimento: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. REGIME CELETISTA. DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS APLICÁVEIS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE AS PARTES. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO. SALÁRIO DE DEZ/2012 E 13º. COBRANÇA PROCEDENTE. FGTS INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESERVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000079-55.2016.8.05.0133, Relator(a):EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2022) 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO DAS VERBAS REFERENTES AO SALÁRIO DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU QUE PROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO SALÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000736-26.2018.8.05.0133, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/04/2021) 


Assim, identifico os elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar no presente caso, a saber: a conduta do Município, o dano moral e o nexo causal entre a referida conduta e o dano, fazendo-se acertada a sentença primeva. 


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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