PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006493-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ART. 239, §1º, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 224, §1º, DO CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMPARECIMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS FERIADOS FORENSES. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16/2024 TJBA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

 

1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e dá início ao prazo para contestação.

 

2. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, exclui-se o dia do comparecimento espontâneo para fins de contagem do prazo processual, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente.

 

3. Considerando o comparecimento espontâneo ocorrido em 11.03.2024, o prazo para contestação iniciou-se em 12.03.2024, findando-se em 03.04.2024, descontados os feriados declarados no Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA.

 

4. Contestação apresentada em 03.04.2024 considerada tempestiva. Inaplicabilidade da revelia e ausência de motivos para desentranhamento da defesa.

 

5. Desprovimento do recurso.

 

ACÓRDÃO   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006493-65.2025.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA e como AGRAVADA FABIANE SANTOS NEVES.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Luis Henrique Marques Filho.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006493-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação Possessória nº 8166785-89.2023.8.05.0001, ajuizada em face de FABIANE SANTOS NEVES, reconheceu a tempestividade da contestação (ID 481708843 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 77177562), a AGRAVANTE suscita a preliminar de nulidade do decisum por carência de fundamentação, uma vez que não indicou os critérios adotados para validar a tempestividade da contestação.

No mérito, alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à tempestividade da contestação.

Argumenta que o prazo para apresentação da contestação deveria ter sido contado a partir do comparecimento espontâneo da Ré, ora AGRAVADA, ocorrido em 11.03.2024, conforme determina o art. 239, §1º, do CPC; sendo, portanto, intempestiva a defesa apresentada em 03.04.2024, por ultrapassar o prazo legal, que se encerrou em 02.04.2024.

Salienta que o comparecimento espontâneo do Réu supre a citação e dá início ao prazo para contestação.

 Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida, no sentido de que seja reconhecida a intempestividade da contestação, decretada a revelia da parte Ré e determinado o desentranhamento da peça contestatória e documentos que a acompanham.

A relatoria, através da decisão ID 77322988, recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo.  

Contrarrazões ofertadas (ID 77507504), aduzindo que o prazo começou a fluir em 12.03.2024, findando-se em 03.04.2024, sendo tempestiva a contestação; e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

MM04


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006493-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prefacialmente, a AGRAVANTE sustenta que a decisão que reconheceu a tempestividade da contestação é nula por carência de fundamentação.

O art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do CPC, impõem que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, de modo a permitir o controle da atividade jurisdicional pelas partes e pela sociedade.

No caso em exame, a r. decisão agravada, embora concisa, indicou expressamente que a contestação foi considerada tempestiva "nos termos da contagem legal". Assim, ainda que de forma sucinta, há uma fundamentação mínima, suficiente para afastar a nulidade pretendida.

Logo, rejeito a preliminar.

Passando à análise do mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da contagem do prazo para apresentação da contestação, diante do comparecimento espontâneo da parte Ré.

Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta ou nulidade da citação e faz fluir o prazo para apresentação da contestação.

Somado a isso, conforme o art. 224 do mesmo diploma, a contagem do prazo processual exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, computando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Na hipótese em cotejo, o comparecimento espontâneo da Ré, ora AGRAVADA, ocorreu em 11.03.2024.

Assim, aplicando-se o disposto no art. 224 do CPC, o prazo começou a fluir em 12.03.2024.

Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a devida exclusão dos dias 28 e 29 de março de 2024 (feriados forenses - Quinta-Feira Santa e Sexta-Feira da Paixão, conforme Decreto Judiciário nº 16/2024), o prazo findou-se em 03.04.2024.

A contestação foi protocolizada em 03.04.2024, revelando-se, portanto, tempestiva.

Impende consignar que, na decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo, reconheceu-se a plausibilidade da alegação de intempestividade com base em erro material na fixação do termo inicial da contagem do prazo.

Com a análise mais aprofundada dos autos e da legislação processual, restou evidenciado que o termo inicial do prazo deve ser o primeiro dia útil subsequente ao comparecimento espontâneo, 12.03.2024, e não 11.03.2024.

Assim, embora a decisão monocrática tenha deferido o efeito suspensivo, a revisão ora realizada corrige a fundamentação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Nesse contexto, resta afastada a alegação de intempestividade da contestação.

Consequentemente, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) nem em desentranhamento da defesa e documentos acostados.

Por conseguinte, o decisum recorrido clama por confirmação.

Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão interlocutória recorrida.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

  

MM04