PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300656-81.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: GRANIFERA GRANITOS LTDA
Advogada(s): ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DA CDA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Granífera Sociedade Bahiana Indústria e Comércio de Granito e Mármore Ltda., reconhecendo a decadência do débito tributário referente ao período de janeiro a maio de 2006. 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) saber se ocorreu decadência do crédito tributário de ICMS constituído por fiscalização com recolhimento a menor; e (iii) saber se é válida a inclusão de honorários advocatícios na CDA sem previsão legal vigente à época da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. A apelação é tempestiva, porque o Estado da Bahia, como ente público, possui direito ao prazo em dobro para recursos (art. 183 do CPC), totalizando 30 dias úteis, considerando a suspensão de um dia em 28/10/2024.

4. Ocorreu decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 150, §4º do CTN, uma vez que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS com recolhimento a menor), devendo a constituição ocorrer em cinco anos contados do fato gerador.

5. A CDA é nula por incluir honorários advocatícios sem amparo legal vigente à época da constituição do crédito (2011) e emissão da CDA (2016), não podendo a Lei Complementar nº 43/2017 retroagir para validar cobrança então desprovida de fundamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É tempestiva a apelação da Fazenda Pública interposta no prazo de 30 dias úteis, considerando a prerrogativa constitucional do prazo em dobro. 2. Aplica-se o prazo decadencial do art. 150, §4º do CTN aos créditos de ICMS constituídos por fiscalização quando há recolhimento a menor pelo contribuinte. 3. É nula a CDA que inclui honorários advocatícios sem amparo na legislação vigente à época da constituição do crédito tributário."

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º e 173, I; CPC, art. 183; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §2º, 6º, §4º, 8º, 9º, 19, II, 34, 38 e 39; Lei Complementar nº 43/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.115.501/SP, Tema Repetitivo 249; Súmula 392/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0300656-81.2017.8.05.0256, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelada Granifera Granitos Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a arguição de intempestividade, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300656-81.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: GRANIFERA GRANITOS LTDA
Advogada(s): ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de embargos à execução fiscal de id 78632328, acrescentando que o pronunciamento julgou procedentes os embargos à execução ajuizados contra em face da execução fiscal, promovida pelo Estado da Bahia, com a seguinte parte dispositiva:

“Diante do exposto e pelo que dos autos consta, ACOLHO, em sua totalidade os EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS por GRANÍFERA SOCIEDADE BAHIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITO E MÁRMORE LTDA, para reconhecer a decadência do débito tributário exequendo referente ao período de janeiro a maio de 2006, no valor de R$ 73.673,07 (setenta três mil, seiscentos e setenta e três reais e sete centavos), bem como para tornar nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a Execução Fiscal nº Execução fiscal Nº 0506218-24.2016.8.05.0256, em todos os seus efeitos e, por consequência,  determino o cancelamento do termo de penhora de ID- 463689520, bem como de toda e qualquer restrição em nome da empresa Embargante envolvendo o  débito exequendo, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas, por força do artigo 39 da Lei nº 6.830/80.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Publique-se, registre-se e intimem-se na forma da lei. 

Extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da Execução fiscal.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os processos.

Cumpra-se.” (id 78632328)

Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 78632332), pretendendo a reforma integral da sentença por divergir dos preceitos legais aplicáveis à espécie.

Refere à inexistência de decadência do crédito tributário, alegando que a constituição decorreu de fiscalização sem pagamento antecipado, devendo aplicar-se o art. 173, I, do CTN (primeiro dia do ano seguinte ao lançamento) e não o art. 150, §4º, do CTN.

Sustenta a inexistência de nulidade da CDA, argumentando que os honorários advocatícios constituem "demais encargos previstos em lei" (art. 2º, §2º, Lei 6.830/80), com fundamento na Lei Complementar baiana nº 43/2017, art. 11;

Invoca o Tema Repetitivo 249 do STJ (REsp 1.115.501/SP) que dispensa substituição da CDA, permitindo prosseguimento pelo valor remanescente; consigna múltiplas referências aos "encargos" na Lei de Execuções Fiscais (arts. 6º, §4º; 8º; 9º; 19, II; 34; 38).

Alude à inexistência de prejuízo por suposta nulidade, invocando os princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas, com apoio em jurisprudência do STJ (REsp 840.353/RS).

Pugna pelo provimento do recurso para afastar a decadência parcial e a nulidade da CDA, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões no id 78632335, nas quais a Apelada sustenta, preliminarmente, a intempestividade da apelação, alegando que o prazo encerrou-se em 25/10/2024, considerando apenas um dia de suspensão em 28/10/2024, e que a certificação do sistema PJe em 07/11/2024 confirma o decurso do prazo em 04/11/2024.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300656-81.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: GRANIFERA GRANITOS LTDA
Advogada(s): ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS


VOTO

 

Preliminarmente, quanto à tempestividade do recurso, a arguição suscitada nas contrarrazões deve ser rejeitada. O Estado da Bahia, na qualidade de ente público, possui direito ao prazo em dobro para interposição de recursos, conforme expressamente previsto no art. 183 do CPC, e não os quinze dias considerados pela Apelada.

A sentença foi disponibilizada em 30/09/2024, iniciando-se a contagem em 01/10/2024. Considerando a suspensão de um dia em 28/10/2024 (Decreto Judiciário nº 16/2024 - TJBA), o prazo estendia-se até 19/11/2024, data em que efetivamente foi interposta a apelação (conforme id 78632332).

A certificação do sistema PJe mencionada nas contrarrazões refere-se ao prazo comum de 15 dias, desconsiderando erroneamente a prerrogativa constitucional da Fazenda Pública. Logo, a apelação é tempestiva, devendo ser conhecida e julgada no mérito.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação não merece ser provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Granifera Granitos Ltda, reconhecendo a decadência parcial do crédito tributário (janeiro a maio/2006) e declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inclusão de honorários advocatícios.

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que as alegações recursais não possuem amparo técnico-jurídico para prosperar.

No mérito, a primeira tese recursal sobre a inexistência de decadência revela equívoco conceitual sobre os marcos temporais aplicáveis ao lançamento tributário por homologação.

A análise dos autos demonstra inequivocamente que o crédito tributário decorreu de fiscalização com recolhimento a menor de ICMS (conforme admitido pelo próprio Conselho da Fazenda Pública do Estado da Bahia no id 78631647), configurando típica hipótese de aplicação do art. 150, §4º, do CTN.

Ademais, a própria descrição constante da CDA (id 78631646) comprova que o contribuinte antecipou o pagamento do tributo, cabendo à Fazenda Pública homologar ou lançar as diferenças no prazo de cinco anos contados do fato gerador.

Como bem observado pelo MM. Juiz da causa, o fato gerador ocorreu entre janeiro a dezembro de 2006, sendo a constituição do crédito em 22/06/2011. Logo, os períodos de janeiro a maio de 2006 já se encontravam alcançados pela decadência quinquenal.

A tese recursal de que se aplicaria o art. 173, I, do CTN por ausência de pagamento antecipado não encontra respaldo fático nos autos. O próprio Estado reconhece na CDA a existência de "diferenças de imposto recolhido a menor" (id 78631646), evidenciando que houve recolhimento anterior passível de homologação.

A segunda argumentação sobre inexistência de nulidade da CDA igualmente não prospera.

Embora o art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80 faça referência a "demais encargos previstos em lei", os honorários advocatícios inseridos na CDA não possuem natureza tributária e sua cobrança administrativa carece de amparo legal específico no ordenamento vigente à época da constituição do crédito.

No caso específico, a Lei Complementar nº 43/2017 invocada pelo Apelante é posterior à constituição do crédito (2011) e à emissão da CDA (2016), não podendo retroagir para validar cobrança então desprovida de fundamento legal.

O Tema Repetitivo 249 do STJ (REsp 1.115.501/SP) citado pelo Estado da Bahia refere-se a hipótese diversa, na qual se discutia inconstitucionalidade superveniente de lei, não se aplicando ao caso de inclusão indevida de honorários em CDA.

E a Súmula 392/STJ é clara ao vedar a correção na certidão de vícios decorrentes do próprio lançamento ou inscrição, como ocorre na espécie. A inclusão de honorários sem amparo legal vigente constitui vício insanável que contamina todo o título executivo.

A terceira tese sobre inexistência de prejuízo não encontra respaldo nos autos. A inclusão de valores indevidos na CDA gera prejuízo concreto ao executado, que se vê compelido a suportar cobrança de encargos sem previsão legal, violando os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.

O princípio da instrumentalidade das formas invocado pelo Apelante não se aplica quando há violação de normas de ordem pública, como as que regem a constituição de créditos tributários e a execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a arguição de intempestividade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal em razão do arbitramento no percentual máximo legal disposto na sentença.

Por fim, advirto ao ente público de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator