PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TEMPO COMPARTILHADO DE FÉRIAS. VENDA EMOCIONAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória cumulada com indenizatória. O juízo de origem reconheceu a validade do direito de arrependimento exercido pelos autores no prazo de três dias após a assinatura de contrato de cessão de tempo compartilhado (time-sharing), declarando a nulidade de multas rescisórias e condenando a ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor) em razão de negativação indevida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC é aplicável a contratos de time-sharing firmados sob a técnica de "venda emocional" em ambientes de lazer; (ii) se é legítima a retenção de multas e taxas administrativas diante da desistência no prazo de reflexão; e (iii) se a inscrição em cadastros de inadimplentes fundada em débito nulo configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A contratação de serviços de lazer mediante abordagem agressiva de marketing ("venda emocional") equipara-se à contratação fora do estabelecimento comercial, uma vez que o consumidor é surpreendido em momento de lazer e privado de reflexão plena sobre os encargos assumidos, atraindo a incidência do art. 49 do CDC. 4. Exercido o direito potestativo de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias, a resolução do contrato opera-se com eficácia ex tunc, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que preveja a retenção de multas, cláusula penal ou despesas administrativas (art. 51, IV, do CDC). 5. A negativação do nome do consumidor fundada em cobrança de encargos rescisórios abusivos após o pedido de cancelamento é ilícita, configurando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 por autor mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso e aos parâmetros deste Tribunal, devendo ser mantido ante a ausência de recurso da parte autora para majoração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aplica-se a contratos de time-sharing firmados sob a técnica de venda emocional, independentemente do local da assinatura. 2. É abusiva qualquer retenção de valores a título de multa ou taxas administrativas quando o consumidor desiste do contrato no prazo de reflexão. 3. A inscrição indevida fundada em débito nulo decorrente de arrependimento legal gera dano moral presumido." Referências: Dispositivos legais: CDC, arts. 6º, III, 39, V, 49 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8000738-72.2023.8.05.0051 que tem como Apelante ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA e, como Apelados, MARIA APARECIDA BATISTA CRUZ e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-72.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA
Advogado(s): THAIS MARIA SOARES, LUIZ CARLOS WEILER DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA BATISTA CRUZ e outros
Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA
ACORDÃO
Jurisprudência: ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0412775-47.2012.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2025 ); (REsp n. 1.340.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.); (AREsp n. 2.481.029/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.); ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000136-69.2022.8.05.0034,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 09/04/2024 ).Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-72.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA
Advogado(s): THAIS MARIA SOARES, LUIZ CARLOS WEILER DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA BATISTA CRUZ e outros
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação Anulatória de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA BATISTA CRUZ e DANILIO JOSÉ DA SILVA.]
Na petição inicial, os autores narraram que, durante viagem de férias a Caldas Novas/GO, foram abordados de forma insistente por prepostos da empresa ré para assistirem a uma apresentação sobre empreendimentos hoteleiros. Alegaram que, sob forte pressão psicológica e promessas de vantagens exclusivas, foram induzidos a firmar o contrato nº 30683095, referente à cessão de direito de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado (time sharing), com valor total de R$ 31.740,00. Relataram que, após refletirem sobre o negócio, solicitaram o cancelamento da avença apenas três dias após a assinatura, porém a requerida condicionou o distrato ao pagamento de multa rescisória e taxas administrativas que somavam R$ 8.040,80. Diante da recusa no pagamento de tais valores, tiveram seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes. Pugnaram, assim, pela declaração de nulidade do contrato, restituição do valor pago (R$ 528,99) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Em sede de contestação, a empresa requerida defendeu a validade do negócio jurídico, sustentando que os autores tiveram pleno conhecimento de todas as cláusulas e que não houve qualquer vício de consentimento. Argumentou que a cobrança de multa penal e de despesas administrativas encontra amparo legal e contratual, sendo a rescisão condicionada ao adimplemento desses encargos. Defendeu a legitimidade da negativação em razão do inadimplemento e formulou pedido contraposto para condenar os autores ao pagamento do saldo remanescente da rescisão no valor de R$ 8.040,80.
O magistrado de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, proferiu a sentença de ID 103255402, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Fundamentou o juízo que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial da ré (em hotel durante férias), sendo plenamente aplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, exercido tempestivamente pelos autores. Declarou a nulidade do contrato e das cobranças rescisórias, determinando a restituição simples do valor pago (R$ 528,99) e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, além de determinar a exclusão da negativação sob pena de multa diária.
Inconformada, a empresa ré interpôs o recurso de apelação de ID 103255408, sustentando, em síntese: a inexistência de negativa de cancelamento, alegando que apenas condicionou o distrato ao cumprimento das cláusulas penais pactuadas (10% de taxa administrativa e 17% de cláusula penal); a inaplicabilidade do art. 49 do CDC, sob o argumento de que o contrato foi assinado presencialmente em sua sala de vendas (estabelecimento comercial); a validade das penalidades contratuais e a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito como exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado.
Devidamente intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 103255415. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos a esta Relatoria.
É o relatório.
Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta para julgamento, destacando que o feito comporta sustentação oral.
Salvador, 22 de abril de 2026.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412775-47.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. TIME-SHARING. VENDA EMOCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos (R$ 23.940,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação de time-sharing mediante venda emocional; (ii) a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; (iii) o alcance da restituição de valores ao consumidor; e (iv) a configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo configurada, com aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios do dever de informação adequada, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. 4. A venda emocional caracteriza-se pela utilização de marketing agressivo, com métodos persuasivos, exploração intensa das emoções do consumidor e pressão para celebração imediata do negócio, sem tempo adequado para reflexão, constituindo prática abusiva incompatível com o CDC. 5. Comprovada nos autos a dinâmica de venda emocional, mediante convite promocional, apresentação sob pressão comercial e ausência de informações completas sobre o produto, configurando vício de vontade e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aplica-se às hipóteses de venda emocional, mesmo quando realizadas no estabelecimento do fornecedor, desde que configurada a prática agressiva de vendas e a ausência de oportunidade adequada de reflexão por parte do consumidor. 7. A restituição de valores ao consumidor, em caso de rescisão contratual por vício de consentimento, deve limitar-se aos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento de R$ 15.300,00, e não R$ 23.940,00 conforme fixado na sentença, impondo-se a limitação da restituição ao montante efetivamente adimplido. 9. Danos morais configurados, pois a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento contratual, caracterizando-se pela pressão para assinatura do contrato, frustração de legítima expectativa, prática de venda emocional e privação da utilização dos valores dispendidos. 10. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da fornecedora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores adimplidos limite-se ao montante de R$ 15.300,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, II, III, IV e VIII, 14, 20, II, 46 e 49; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 01895033720208190001; TJ-SP, APL 10160363120168260361; TJ-BA, Apelação 80027754720228050103; TJ-MS, Recurso 0802585-85.2019.8.12.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0412775-47.2012.8.05.0001, em que figura como apelante BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A e como apelado CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0412775-47.2012.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2025 ) Outrossim, no caso concreto, é fato incontroverso que os autores assinaram o contrato em 17/12/2021 e formalizaram o pedido de cancelamento em 20/12/2021, apenas três dias após a celebração. Tal conduta configura o exercício legítimo e tempestivo do direito potestativo de arrependimento, exercido bem antes do exaurimento do prazo de 7 (sete) dias previsto em lei. O Art. 49 do CDC é norma de ordem pública e visa garantir que o consentimento do consumidor seja livre, informado e consciente, protegendo-o contra práticas comerciais desleais ou agressivas. Dessa forma, a tentativa da apelante de condicionar o distrato ao pagamento de multas rescisórias e taxas administrativas é manifestamente abusiva. O exercício do direito de arrependimento implica a resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se a devolução imediata e integral de todos os valores pagos, sem qualquer retenção a título de cláusula penal ou despesas operacionais. Tais prejuízos, se existentes, são inerentes ao risco da atividade econômica e à modalidade de venda agressiva adotada pelo fornecedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de repasse de custos ao consumidor em caso de desistência tempestiva: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.340.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Portanto, agiu com acerto o magistrado de origem ao declarar a nulidade do contrato e das cobranças dele decorrentes, uma vez que os apelados exerceram regularmente o direito que lhes é assegurado por lei. A resistência da apelante em proceder ao cancelamento imotivado e gratuito constitui falha na prestação do serviço e violação frontal à boa-fé objetiva, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse capítulo. Ultrapassada a questão da validade do exercício do direito de arrependimento, imperioso analisar a legalidade das retenções financeiras pretendidas pela apelante e a legitimidade da subsequente inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de inadimplentes. A recorrente defende que a rescisão estaria condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do contrato a título de taxas administrativas e 17% (dezessete por cento) como cláusula penal, totalizando um ônus de R$ 8.569,80 para os apelados. No entanto, o direito de arrependimento assegurado pelo Art. 49 do CDC possui natureza de direito potestativo, cujo exercício acarreta a resolução integral do negócio jurídico com eficácia ex tunc. A lei é clara ao estabelecer que o consumidor terá devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão. Não há espaço jurídico para a incidência de multas rescisórias, cláusulas penais ou retenção de despesas administrativas quando o contrato é desfeito dentro do septêndio legal, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto. As cláusulas V, § 3º, e VI, § 1º, do instrumento contratual, que preveem tais retenções independentemente do prazo de desistência, são nulas de pleno direito. Elas estabelecem obrigações iníquas e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme dispõe o Art. 51, incisos IV e XV, do CDC. Admitir a cobrança de penalidades diante do exercício de um direito legal seria o mesmo que sancionar o consumidor por agir em conformidade com o ordenamento jurídico, prática vedada pelo Art. 39, inciso V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Consequentemente, sendo as cobranças de multa e taxas administrativas indevidas, o débito que originou a negativação é inexistente. A tese da apelante de que agiu em exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil) não prospera, pois o suporte fático da dívida é ilícito. Não se pode considerar legítima a inscrição fundada em valores decorrentes de cláusulas contratuais nulas, especialmente quando o consumidor já havia manifestado formalmente sua desistência dentro do prazo legal. A ilicitude da conduta da apelante se agrava pelo fato de que a negativação ocorreu após o pedido administrativo de cancelamento. A empresa, ciente do desejo dos autores de rescindir o contrato no prazo de reflexão, optou por manter a cobrança forçada de encargos abusivos e, diante do não pagamento, utilizou-se dos órgãos de proteção ao crédito como mecanismo de pressão. Tal comportamento configura abuso de direito e falha gravíssima na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a inscrição em cadastros restritivos fundada em relação jurídica inexistente ou inexigível caracteriza ato ilícito passível de reparação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE SPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com correção e juros nos termos definidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova, enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos, negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência de contratação e consequente restituição. 7. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 8. Não há enriquecimento sem causa. A restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual: os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 10. A prescrição segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de empréstimos não pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4. Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362. (AREsp n. 2.481.029/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, resta plenamente configurada a ilicitude da inscrição realizada pela apelante, uma vez que não havia débito legítimo a amparar a medida. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a inexistência da dívida e a irregularidade da negativação, deu correta subsunção dos fatos à norma, devendo ser integralmente mantida neste ponto. A devolução do valor de R$ 528,99, pago no ato da assinatura, deve ser feita de forma simples, conforme determinado pelo juízo a quo, por não ter restado demonstrada a má-fé específica na cobrança inicial, mas sim no condicionamento ilícito do distrato. No que concerne à condenação por danos morais, a irresignação da apelante igualmente não merece prosperar. A tese recursal sustenta a inexistência de abalo indenizável, sob o argumento de que a negativação decorreu de exercício regular de direito e que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra dos apelados. Contudo, tal entendimento colide frontalmente com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores. É cediço que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral "in re ipsa", ou seja, dano presumido que independe de prova da dor, do sofrimento ou da humilhação experimentada pela vítima. O próprio ato ilícito de cercear indevidamente o crédito e macular a reputação do consumidor no mercado já é suficiente para caracterizar a violação a direitos da personalidade, tutelados pelo Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelos Arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a ilicitude da conduta da apelante restou sobejamente demonstrada nos tópicos anteriores, uma vez que a inscrição fundou-se em cobrança abusiva de multa após o legítimo exercício do direito de arrependimento. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-75.2017.8.05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBERTO PEDRO DA ROCHA Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Roberto Pedro da Rocha, contra sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O comando sentencial reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por dano moral. O Autor apelou, buscando a majoração do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado não atende à função reparatória e sancionadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativação indevida caracteriza dano moral presumido (in re ipsa); estabelecer se o quantum indenizatório, arbitrado na sentença, é adequado consoante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitiva da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico ou prejuízo concreto, em razão da violação a direitos da personalidade. 4. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que não exige prova de culpa, quando demonstrados o defeito no serviço e o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de coibir práticas abusivas. O valor arbitrado, de R$ 5.000,00(cinco mil reais), é insuficiente para cumprir as funções compensatória e punitiva. 6. O valor deve ser majorado para R$ 10.000,00(dez mil reais), em consonância com precedentes jurisprudenciais, como forma de assegurar reparação justa e adequada ao dano sofrido pelo Autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 17; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgRg no AREsp nº 92.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2012; TJBA, Apelação nº 0000159-59.2015.8.05.0144, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 08.02.2017. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000521-75.2017.8.05.0136, oriundos da Comarca de Jacaraci, em que figuram como Recorrente ROBERTO PEDRO DA ROCHA, sendo Recorrida a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000521-75.2017.8.05.0136,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 12/02/2025 ) Ademais, a fixação da indenização deve considerar a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. Não se trata apenas de compensar o prejuízo sofrido, mas também de desestimular o fornecedor de serviços a reiterar condutas de descaso com os direitos do consumidor. A insistência da apelante em manter cobranças nulas e em utilizar a negativação como ferramenta de coação, mesmo após o pedido administrativo de cancelamento tempestivo, revela um comportamento temerário que reclama sanção pecuniária adequada. A reparação deve ser suficiente para que o ofensor sinta o peso da condenação e passe a agir com maior cautela e respeito aos deveres de lealdade e transparência. Quanto ao arbitramento do valor, o magistrado de origem fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em que pese a fundamentada tese da apelante pela redução do montante, entendo que a quantia fixada é, na realidade, módica e se encontra abaixo dos parâmetros usualmente adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos de negativação indevida, que costumeiramente arbitra valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Confira-se o posicionamento desta Corte em situações análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-69.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNALDO DAS VIRGENS DIAS Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRADA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 12.000,00. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de contratação por meio eletrônico, o art. 49 do CDC faculta ao consumidor o direito de desistência no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto. 2. Demonstrado o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, através da devolução dos valores a título de empréstimo, a recusa da instituição bancária em proceder a rescisão da avença mostra-se abusiva, bem como a continuidade dos descontos no contracheque do demandante. Desse modo, resta configurado defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC. 3. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676.608 - Paradigma). 4. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 5. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização extrapatrimonial, se mostra razoável e proporcional a condenação em danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Reforma da sentença. Apelação CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000136-69.2022.8.05.0034, em que figuram como apelante, AGNALDO DAS VIRGENS DIAS, e apelado, BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000136-69.2022.8.05.0034,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 09/04/2024 ) Contudo, diante da inexistência de recurso da parte autora visando à majoração do quantum, deve ser mantido o valor fixado na sentença em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. O montante de R$ 3.000,00 por autor atende, minimamente, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa, especialmente diante do porte econômico da apelante e da gravidade da falha na prestação do serviço. Por fim, quanto aos consectários legais, deve-se manter o termo inicial dos juros de mora a contar da citação, conforme estabelecido pelo juízo a quo. Embora se trate de responsabilidade extracontratual originada de ato ilícito — o que, em tese, atrairia a incidência da Súmula 54 do STJ para fixar os juros desde o evento danoso —, a manutenção do critério da sentença preserva a segurança jurídica no âmbito deste recurso exclusivo da ré. A correção monetária sobre o dano moral deverá incidir a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, conforme corretamente aplicado na origem. Diante de todo o exposto, as razões fáticas e jurídicas analisadas levam à conclusão inequívoca de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não padece de qualquer vício ou erro de julgamento que justifique sua reforma. Restou amplamente demonstrado que o exercício do direito de arrependimento pelos apelados foi tempestivo e legítimo, fundamentado na natureza abusiva da técnica de venda empregada e na proteção legal conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. A resistência da apelante em proceder ao cancelamento gratuito, condicionando-o a multas iníquas e culminando na negativação indevida dos nomes dos consumidores, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, o que atrai o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos na origem. No que tange aos ônus sucumbenciais, o desfecho deste julgamento, com a manutenção integral da sentença de procedência parcial, impõe a aplicação do que dispõe o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Trata-se de comando imperativo que visa remunerar condignamente o patrono da parte vencedora pelo esforço despendido nesta fase, bem como desestimular a interposição de recursos manifestamente improcedentes. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e diante do trabalho desempenhado pelos patronos dos apelados — embora ausentes as contrarrazões, o acompanhamento processual e a manutenção da tese vitoriosa demandam a contraprestação estatal —, entendo por bem majorar a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, ratificam-se todos os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes em que foram fixados, preservando-se a higidez da prestação jurisdicional e a justa reparação conferida aos apelados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-72.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA
Advogado(s): THAIS MARIA SOARES, LUIZ CARLOS WEILER DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA BATISTA CRUZ e outros
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a controvérsia central reside na aplicabilidade do direito de arrependimento, previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ao contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado (time sharing), firmado entre as partes em Caldas Novas/GO. A apelante sustenta que a contratação ocorreu presencialmente em seu estabelecimento comercial, o que afastaria a incidência do referido dispositivo legal. Contudo, tal tese não resiste a uma análise pormenorizada das circunstâncias que envolveram o negócio jurídico e da finalidade protetiva da norma consumerista.
É cediço que a relação jurídica em exame é de consumo, sujeitando-se integralmente aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a vulnerabilidade dos apelados é patente, não apenas sob o aspecto econômico, mas sobretudo sob o prisma técnico e informativo. Os contratos de time sharing ou multipropriedade são negócios juridicamente complexos, que envolvem obrigações de trato sucessivo e custos de manutenção que, muitas vezes, não são devidamente esclarecidos no momento da oferta.
A dinâmica da contratação, descrita na inicial e não refutada de forma específica pela apelante, revela a utilização da denominada "venda emocional". Esta técnica se caracteriza por uma abordagem agressiva de marketing em locais de lazer, como hotéis e resorts, onde o consumidor é retirado de seu momento de descanso e submetido a apresentações exaustivas, repletas de artifícios persuasivos e promessas de vantagens imediatas. Tal ambiente é estrategicamente criado para reduzir a capacidade de reflexão crítica do consumidor, induzindo-o à assinatura de contratos de longa duração sem a devida ponderação sobre os riscos e encargos financeiros assumidos.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a venda emocional se equipara à contratação fora do estabelecimento comercial. Isso ocorre porque o consumidor é surpreendido pela oferta em local diverso de onde usualmente se busca tal serviço, sendo privado da oportunidade de comparar preços e condições com a tranquilidade necessária. Portanto, ainda que a assinatura tenha ocorrido em uma "sala de vendas" montada dentro de um complexo hoteleiro, a natureza da abordagem atrai a incidência do prazo de reflexão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: