PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANDIBA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. REMUNERAÇÃO JÁ PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS NÃO COMPROVADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL N.º 29/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART. 46 DA LEI MUNICIPAL N.º 215/2009. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. ART. 373, II DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DE DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE CANDIBA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0500167-84.2014.8.05.0088, em que figuram como Apelantes e Apelados DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO e o MUNICÍPIO DE CANDIBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO, E CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CANDIBA, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500167-84.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA e outros
Advogado(s):RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, WALLA VIANA FONTES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO e pelo MUNICÍPIO DE CANDIBA, em face da sentença (Id. 75111868) prolatada na Ação de Cobrança n.º 0500167-84.2014.8.05.0088, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, a fim de condenar o Município de Candiba a: a) PAGAR em favor da Autora o adicional por tempo de serviço no patamar de 10%, no período compreendido entre janeiro a abril de 2010 e de 15% no período de maio/2010 a dezembro de 2012, com reflexo na gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3. b) PAGAR em favor da Autora o prêmio por assiduidade no patamar de 5% referente aos períodos de 17/12/2009, data da publicação da Lei Municipal nº 215/2009, a dezembro de 2012, período em que a Autora encerrou sua atividade como docente, com reflexo em gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal. c) PAGAR em favor da Autora o correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não gozados durante o exercício do cargo, em pecúnia, observada a prescrição quinquenal. d) Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; A partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora; e) Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação de sentença. f) Sem custas, nos termos do art.10 da Lei Estadual n° 12.373/2011”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 75111872), Dorilene Gomes Brito de Azevedo relata que “prestou concurso público, logrou êxito, foi aprovado e nomeado para o cargo de servente junto ao vindicado em 1994, não obstante exercer tal mister desde 1992, sendo que, desde 1992, e, mesmo após o certame publico para o cargo de servente, exercia o mister de docente com faina de 20hs semanais, nos períodos de 1992 a 1995, 2006 a 2012”. Aduz que, “no período que esteve em desvio de função, era remunerada como docente por 20hs semanais, mas, as outras 20hs, ficava disposição do vindicado, sem qualquer paga, sendo credora desta verba, faceta não controvertida pelo recorrido”. Requer a reforma da sentença “para deferir as outras 20hs, que ficava disposição do vindicado, sem qualquer paga”. Salienta que “exorta por reforma para determinar ao recorrido que, implante como vantagem pessoal, a diferença entre o valor do cargo que prestou concurso público, e, o valor do estipendio de docente que exercera por mais de dez anos, sob pena de astreintes diárias elo retardo, além, das pagas desde 01/2013 até a data de sua efetiva implantação, com diferenças sobre gratificação natalina, férias + 1/3 const, adicional de tempo de serviço, etc”. Pleiteia o deferimento de “honorários advocatícios decorrentes da sucumbência a razão de 20% do valor da condenação”. Conclui, requerendo o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada quanto aos pontos questionados. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento do benefício da gratuidade pelo Juízo a quo. Em suas razões (Id. 75111875), o Município de Candiba sustenta a “prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32”. Afirma que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, tampouco da licença prêmio por assiduidade. Subsidiariamente, no caso de ser mantido o pagamento de tais parcelas, pontua que “não deve haver os reflexos sobre a gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3”. Sustenta que “o Ente Público se encontra com sua situação financeira abalada, em decorrência de inúmeros débitos deixados pela gestão anterior. Mais a mais, o ente público se rege pelo Princípio da Reserva do Possível, e tal condenação resultaria no prejuízo à população municipal, uma vez que deixariam de ser investidos valores em políticas públicas em favor da população”. Afirma que “todos os procedimentos adotados pela Administração Pública referentes ao presente caso se pautaram na legalidade, já que lhe é defeso adotar posição contrária à disposta na legislação”. Ao final, “requer seja o presente recurso recebido, conhecido e PROVIDO, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, JULGANDO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA”. Contrarrazões apresentada pelo Município de Candiba ao apelo da parte autora no Id. 75111877, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500167-84.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA e outros
Advogado(s): RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, WALLA VIANA FONTES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença proferida pelo juízo a quo não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município Apelante carece de interesse recursal quanto à alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença recorrida declarou a prescrição das parcelas que antecederam o prazo de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. Confira-se: “b) PAGAR em favor da Autora o prêmio por assiduidade no patamar de 5% referente aos períodos de 17/12/2009, data da publicação da Lei Municipal nº 215/2009, a dezembro de 2012, período em que a Autora encerrou sua atividade como docente, com reflexo em gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal. c) PAGAR em favor da Autora o correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não gozados durante o exercício do cargo, em pecúnia, observada a prescrição quinquenal”. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado." Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere à alegação de prescrição, tendo em vista a ausência de sucumbência com relação a esse pedido. Sendo assim, o Agravo não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal do Município Recorrente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Município de Candiba em seus demais capítulos e conheço do recurso de Dorilene Gomes Brito de Azevedo. DA QUESTÃO DE FUNDO Na hipótese, o objeto da controvérsia recursal envolve a análise das seguintes matérias: (i) pedido de pagamento da remuneração correspondente ao cargo de docente municipal, em regime de 40 (quarenta horas) semanais, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias; (ii) não cabimento do adicional por tempo de serviço e do prêmio por assiduidade. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS Em sua peça inicial (Id. 20253044), a parte autora relata que, em 1995, ingressou nos quadros do Município de Candiba no cargo de servente, mediante regular concurso público. Alega que, desde 1992, exercia a função de docente, e que, mesmo após a investidura no cargo de servente, continuou a desempenhar a função de docente. Afirma que, nos períodos de 1992 a 1995 e de 2006 e 2012, exerceu suas atividades em desvio de função, desempenhando as atribuições correspondentes ao cargo de docente sob o regime de 40 (quarenta) horas, embora tenha recebido remuneração compatível apenas com o regime de 20 (vinte) horas. Requer a implantação como vantagem pessoal da diferença do valor do cargo a que foi empossada, com aquele efetivamente desempenhado, no regime de 40 (quarenta) horas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi legalmente investido, conquanto não faça jus ao reenquadramento funcional, tem direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que atuou em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Consulte-se os julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇAS. NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. 2. Aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII). 3. Vantagens como essas têm cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço. Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida. 4 . Por outro lado, nos autos, a controvérsia alcança também períodos de licenças, estas não definidas no acórdão recorrido, e cuja análise depende da avaliação de aspectos fáticos e legislação específica, por se ter servidora pública municipal. 5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1 .308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 6. Recurso especial provido para afastar o cálculo das férias remuneradas com base na remuneração do cargo original, enquanto pendente o desvio de função, e determinar à origem o exame das licenças conforme sua espécie e legislação aplicável. (STJ - REsp: 1961213 RS 2021/0300216-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) (grifou-se). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ . 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes ." 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Tal entendimento resultou na edição do Enunciado Sumular n.º 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que desempenhou as funções inerentes ao cargo de professora, nos períodos de 1992 a 1995, de 1997 a 1999 e de 2009 a 2012, conforme fichas financeiras (Id. 75111142/75111143) e, especialmente, a certidão subscrita pela Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Candiba (Id. 75111142, fl. 06), nos seguintes termos: “Certifico para os devidos fins e direito que a senhora DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO portadora do RG nº 4074496 SSP/BA, CPF 645.117.905 - 15, é servidora pública deste Município e revendo os arquivos da diretoria das Escolas Rurais, constatamos através dos diários de classe que, nos períodos de: 1992 a 1995 e de 1997 a 1999 exerceu a função de professora regente de classe (turma multisseriada) na Escola Municipal Gercino Coelho situada na Fazenda Pindóba neste Município. E no período de 2009 a 2012 exerceu a função de professora regente de classe (turma multisseriada) na Escola Municipal José de Alencar situada em Vila Neves nesse Município”. Comprovado o desvio de função, a parte autora teria, em tese, direito à percepção da diferença remuneratória entre o cargo para o qual foi investida e aquele cujas atribuições efetivamente exerceu. Contudo, como bem enfatizado pelo Juízo a quo, a análise das fichas financeiras acostadas aos autos (Id. 75111142/75111143) revela que, durante o período correspondente ao desvio de função, a autora já recebia a remuneração correspondente ao cargo de docente municipal, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem adimplidas pelo Município. A Autora/Apelante sustenta que, embora tenha recebido a remuneração compatível com o regime de 20 (vinte) horas, desempenhou a jornada de 40 (quarenta) horas durante esse período. No entanto, não acostou aos autos documentação capaz de comprovar o efetivo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas, prova que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC/2015. Ausente demonstração nos autos de que a Autora/Recorrente laborou acima da jornada de 20 (vinte) horas semanais a que está submetida, a sentença não merece reparos nesse ponto. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O art. 69 da Lei Municipal n.º 29/1991 (Estatuto do Servidor Público do Município de Candiba) disciplina os critérios autorizadores do quinquênio, nos seguintes termos: Art. 69. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido; §2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. No caso, a parte autora comprovou que ingressou no serviço público em 23/05/1995 e que, nos períodos de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, deixou de perceber o adicional por tempo de serviço. O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova da quitação do salário dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços. A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente ao período indevidamente suprimido. DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE O art. 46 da Lei Municipal n.º 215/2009 (Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Candiba) estabelece os seguintes requisitos para a concessão do prêmio por assiduidade: Art. 46. Fica instituído o prêmio assiduidade, a ser concedido ao professor e ao especialista em assuntos educacionais com lotação e exercício de suas funções em unidade escolar, que no período de um ano letivo tiver comprovado 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho: §1º O Prêmio Assiduidade é fixado em 5% (cinco por cento) do nível e referência individual do servidor e será pago no segundo mês subsequente ao do encerramento do ano letivo; e, §2º Para os efeitos do caput deste artigo, computar-se-á como ausência, a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença de qualquer natureza, ressalvando-se apenas o gozo de férias regulamentares, licença gestação e licença paternidade.” Na hipótese, por meio das fichas financeiras e da certidão subscrita pela Secretária de Educação Municipal, a parte autora comprovou que trabalhou em efetiva regência de classe nos períodos alegados em sua peça inicial. Também demonstrou que tal verba nunca foi percebida por ela. Por sua vez, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II do CPC/2015, a exemplo da ocorrência de faltas injustificadas no período. Portanto, deve ser mantida a sentença também nesse ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE CANDIBA, e de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sua fixação será realizada no momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500167-84.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORILENE GOMES BRITO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, WALLA VIANA FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA e outros
Advogado(s): RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, WALLA VIANA FONTES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO