PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083710-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGO BALZAN
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. FORUM SHOPPING. ART. 63, § 5º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por JOSE RODRIGO BALZAN contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a validade das cláusulas contratuais, aplicou multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça e fixou honorários advocatícios.  

2. A parte autora, residente em Formosa/GO, ajuizou a demanda na Comarca de Salvador/BA, alegando cláusulas abusivas, com pedido de revisão contratual e consignação das parcelas. 

3. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, manteve o contrato e reconheceu a prática de forum shopping, aplicando sanções processuais, sem declinar da competência territorial.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro pela parte autora, em relação de consumo, ocorreu de forma aleatória e abusiva, autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e a nulidade da sentença. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O princípio do juiz natural veda a escolha arbitrária do órgão jurisdicional, nos termos do art. 5º, LIII, da CF/1988, impedindo a manipulação da competência.  

5. A regra do art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, prerrogativa destinada à facilitação da defesa, não autorizando a escolha aleatória e desvinculada das partes ou do negócio jurídico.  

6. A Lei nº 14.879/2024 introduziu o § 5º ao art. 63 do CPC, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e autorizando a declinação de competência de ofício, ainda que se trate de competência territorial relativa. 

7. No caso concreto, o autor reside em Formosa/GO, o contrato foi celebrado em Brasília/DF, e a instituição financeira possui agências nessas localidades, inexistindo vínculo legítimo com a Comarca de Salvador/BA.  

8. A manutenção do julgamento pelo juízo incompetente configura error in procedendo, vício de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal, impondo a invalidação da sentença. 

9. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido da vedação à escolha aleatória de foro em relações de consumo, admitindo a declinação de competência de ofício quando caracterizado abuso do direito de ação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e prejudicado. Sentença invalidada de ofício. Incompetência territorial reconhecida. Determinada a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, Comarca de Formosa/GO. 

Tese de julgamento: 

A prerrogativa do consumidor de escolher o foro não autoriza a seleção aleatória e abusiva, desvinculada do domicílio das partes ou do negócio jurídico, sendo legítima a declinação de competência territorial de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIII; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “b”, 63, § 5º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 101, I; CC, art. 75, § 1º.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 217901/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.03.2026; STJ, CC nº 218821/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.840/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.635.867/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2024.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8083710-21.2024.8.05.0001, tendo como Apelante JOSE RODRIGO BALZAN e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecerem CONHECER E JULGAR PREJUDICADO o apelo,nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE


DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083710-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGO BALZAN
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGO BALZAN em face da sentença (Id. 87410734) proferida nos autos do processo nº 8083710-21.2024.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o autor em litigância de má fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e 2% por ato atentatório à dignidade da justiça.  

Condeno a parte autora  a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 10% sobre o valor da causa. 

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 87410734). 

Em sua apelação (Id. 87410736), o Recorrente suscita preliminar de ausência de fundamentação da sentença, alegando que “o douto julgador, ultrapassou os limites do pedido inicial ao prolatar a sentença guerreada com as premissas totalmente alheias aos preceitos constitucionais.”. 

No mérito, afirma que “quanto a alegação do Juízo a quo, na questão do patrono do apelante possuir OAB/GO e OAB/DF e que os patronos não possuem vínculo na Comarca de Salvador” e que “Engana-se totalmente o Juízo uma vez que este patrono possui sim, vinculo nesta comarca e registro na OAB/BA sob o nº 35.109.”.  

Prossegue aduzindo que “muito embora o apelante tenha como sua residência no Estado de Goiás, o feito se enquadra na relação de consumo. Portanto, não há em que falar em litigância de Má-fé ou tampouco ato atentatório a dignidade da justiça”. 

Sustenta que “Ainda que atualmente o Superior Tribunal de Justiça tenha se curvado no entendimento da possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a 01(um) ano, há de destacar a necessidade de previsão EXPRESSA NO CONTRATO, o que não é o caso dos presentes autos.”. 

Argumenta que “se houve o emprego da Tabela Price, esta tem o condão de fixar o valor da parcela com todos os seus encargos, porém se a anularmos e tomarmos por base o valor da prestação e refazer os cálculos apenas com a capitalização anual veremos que o referido contrato estaria quitado antes mesmo de sua previsão”. 

Alega que “em que pese nos fundamento de sua decisão afirmar que no período de inadimplência seria devido juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, no contrato em discussão no item 15 do contrato é possível verificar que o contrato prevê cumulação de encargos moratórios.”. 

Sobreleva que “A sentença guerreada não apreciou o pedido de vedação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e tarifa de emissão de carnê, ainda que exista pedido para tal, e certamente tal cobrança é um afronta as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, deve ser rechaçada tal cobrança. 

Pontua que “Quando do ajuizamento da ação, o apelante não estava em mora, inclusive em razão da autorização dos depósitos judiciais que foram realizados, nem se pode cogitar a mora.”. 

Destaque que “Ademais, a sentença ao julgar a ação Consignatória, poderia até reconhecer a insuficiência dos depósitos, mas jamais seu improvimento, vez que segundo a sistema processual, o consignante deve complementar o valor faltante em até 15 dias após o transito em julgado.”. 

Aduz que “A cobrança abusiva de encargos resulta em exigência indevida de pagamentos, que uma vez reconhecida, levará à diminuição do valor das prestações, não estando a parte autora em mora”. 

Argui que “manifestada a abusividade da capitalização mensal, cobrança de comissão de permanência cumulado com demais encargos, cobrança de TAC e TEC, uso da Tabela Price, bem como a divergência na taxa de juros, cobrada além do contratado, não pode o apelante ser cogitado em mora, e consequentemente a cobrança dos encargos moratórios estabelecidos contratualmente.”. 

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial e afastar a condenação por litigância de má-fé. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 87410740, refutando os argumentos do apelante e pleiteando o improvimento do recurso. 

Preparo recolhido nos Ids. 93422630 e 93422632.   

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083710-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGO BALZAN
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGO BALZAN em face da sentença (Id. 87410734) proferida nos autos do processo nº 8083710-21.2024.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o autor em litigância de má fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e 2% por ato atentatório à dignidade da justiça.  

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 10% sobre o valor da causa. 

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.” 

  

Na petição inicial (Id. 87409254), a parte Autora declara ser residente em Formosa/GO. Narra ter firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, alegando a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros em taxa distorcida, o uso da Tabela Price, a capitalização mensal de juros e a cumulação indevida de encargos moratórios, pleiteou a revisão integral do contrato e a consignação das parcelas no valor que entendia devido. 

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 87410724), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a regularidade dos juros pactuados, a possibilidade de capitalização e a licitude dos encargos cobrados, pugnando pela total improcedência da ação. 

Em julgamento antecipado da lide, o órgão jurisdicional o a quo proferiu a sentença de Id. 87410734, rejeitando a preliminar. No mérito, julgou os pedidos improcedentes.  

A magistrada considerou o contrato válido, legítimas a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros, e inexistente a cumulação indevida de encargos. 

Adicionalmente, reconheceu a prática de forum shopping como litigância de má-fé, nos seguintes termos: 

“Não se pode deixar de consignar a flagrante litigância de má-fé perpetrada pelo autor, que merece a devida reprimenda judicial. Com efeito, verifica-se dos autos que o requerente reside em Goiás, conforme indicado na inicial e seus advogados igualmente possuem inscrição na OAB/GO e OAB/DF, evidenciando a inexistência de qualquer vínculo legítimo com esta Comarca. 

O autor, de forma deliberada e maliciosa, ajuizou a presente ação revisional nesta Comarca sob o falacioso argumento de que aqui se localiza a sede do Banco BRADESCO, quando é notório e incontroverso que referida instituição financeira possui ampla rede de agências em todo território nacional, incluindo, obviamente, inúmeras unidades no Estado de Goiás, onde o autor reside e celebrou o contrato objeto da lide. 

Tal conduta configura inequívoco "forum shopping", prática repudiada pelo ordenamento jurídico, na qual o litigante busca deliberadamente um foro que entende mais favorável aos seus interesses, alterando maliciosamente a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e deduzindo pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC) (...)” (Id. 87410734). 

Condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e de 5% por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.  

Inicialmente impõe-se a análise de uma questão preliminar, cognoscível de ofício, que precede todas as demais: a incompetência territorial do juízo de origem, decorrente da prática abusiva de escolha aleatória do foro. 

Ao dispor que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, art. 5º, inciso LIII da Constituição Federal assegura o princípio do juiz natural, evitando que as partes escolham aquele que irá julgá-las.  

O foro competente para o processamento e o julgamento das ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis é o do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC/2015.  

O art. 101, I do CDC confere ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação no foro do seu domicílio, como forma de facilitar o acesso aos órgãos judiciários, a teor do disposto no art. 6º, VII do CDC. 

Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Kazuo Watanabe (In: GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; NERY JUNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]): 

“O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do NCPC, correspondente ao art. 94 do CPC/1973)”. 

No mesmo sentido, enfatiza Bruno Miragem (In: MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1721): 

“Regra de proteção do consumidor e sintonizada com seu direito básico de amplo acesso à justiça, é a que estabelece o art. 101, I, ao dispor que a ‘ação poderá ser proposta no domicílio do autor’. Trata-se de faculdade em benefício do consumidor, sendo que, feita a escolha por este, não poderá o fornecedor-réu impugnar a opção sob qualquer argumento”. 

Contudo, tal prerrogativa não é absoluta. Ela tem por objetivo facilitar a defesa do hipossuficiente e o seu acesso à justiça.   

A escolha do foro não poderá ser aleatória e injustificada, sob pena de caracterizar abuso do exercício do direito de ação, como preconiza Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 246): 

Escolher o foro dentre aqueles em tese competentes é direito protestativo do autor. (...) 

É compreensível que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida. O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé. Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso do direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé. 

  

Nesse sentido, a Lei 14.879, de 04 de junho de 2024, acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC/2015, assim estabelecendo: 

Art. 63. (...) 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 

No presente caso, verifica-se que o autor tem domicílio na cidade de Formosa, no Estado de Goiás, conforme declarou na exordial (Id. 87409254). Por sua vez, a propositura da ação se deu na Comarca de Salvador, Bahia, sem qualquer justificativa para tanto.   

A mera alegação de que o consumidor possui a prerrogativa da escolha do foro como critério para fixar a competência para apreciar a demanda nesta comarca afigura-se insuficiente para fins de delimitação do foro. 

Outrossim, nos casos em que a pessoa jurídica possua estabelecimentos em lugares diversos, o art. 75, § 1º do Código Civil afirma que cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 

Da mesma maneira, o art. 53, III, alínea “b” do CPC/2015 atribui a competência ao foro “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”.  

No caso dos autos, o Apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o Apelado, na cidade de Brasília/DF (fl. 10 do Id. 87409258), cidade na qual os seus patronos possuem endereço profissional, conforme se infere do instrumento de mandato juntado na fl. 01 do Id. 87409258. 

O argumento de o advogado possuir vínculo com a cidade de Salvador apenas por possuir inscrição na Seccional da OAB deste Estado não é suficiente para fixar a competência nesta localidade.  

A escolha aleatória do foro para ajuizamento da demanda sem que haja um vínculo legítimo que a justifique, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de forum shopping.  

Destarte, embora se trate de incompetência territorial — a qual, em regra, consubstancia hipótese de competência relativa que não é passível de reconhecimento de ofício — no caso de escolha aleatória do foro, torna-se admissível o declínio da competência ex officio pelo magistrado. 

Sobre a competência em processos envolvendo a matéria, o STJ já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de ajuizamento da demanda em foro que não guarde vínculo com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Confira-se: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDOI. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.2. Ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia a troca de transformador pela distribuidora de energia elétrica e a condenação em danos materiais. O Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.3. O Juízo suscitante sustenta que, tratando-se de relação de consumo, cabe ao autor decidir o local em que melhor possa deduzir sua defesa, para ajuizar a demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer, considerando a escolha do foro pelo consumidor e a alegação de escolha aleatória e abusiva do foro de Brasília/DF. III. Razões de decidir 5. É permitido ao consumidor escolher o foro que melhor atenda à sua defesa, desde que a escolha não seja aleatória ou abusiva. 6. A escolha do foro de Brasília/DF foi considerada casual e abusiva, pois não há comprovação de que alguma das partes tenha domicílio em Brasília, que o negócio tenha sido celebrado ou que a obrigação deva ser cumprida nesse local .7. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a declinação da competência relativa de ofício é possível quando a escolha do foro ocorrer fora das premissas processuais estabelecidas, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem indevida. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI. 

  

(STJ - CC: 00000000000000217901 PI 2025/0455588-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026 - grifou-se) 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio, Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de eleição pactuado entre as partes. 3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. 4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no foro de eleição pactuado entre as partes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado. III. Razões de decidir 6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art . 63, § 1º, do CPC.7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14 .879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.IV . Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 

  

(STJ - CC: 00000000000000218821 DF 2026/0005861-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) 

 

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024 - grifou-se) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA . ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2635867 SE 2024/0131912-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) 

 

Caracterizada a escolha aleatória do foro, cabia ao Juízo a quo declinar da competência de ofício e não julgar a demanda, aplicando as sanções atinentes à litigância de má-fé.  

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença de ofício por este Tribunal. 

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO 

SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) 

Reconhecida a incompetência da Comarca de Salvador e a nulidade da sentença, os autos devem ser remetidos ao foro competente. Considerando a natureza da relação jurídica e o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), o foro do domicílio do autor, qual seja, a Comarca de Formosa/GO, mostra-se o mais adequado para o processamento e julgamento da demanda. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com fundamento no art. 63, § 5º do CPC/2015. INVALIDO A SENTENÇA, considerando prejudicada a apelação. 

Determino a remessa dos autos à Comarca de Formosa, Estado de Goiás, foro de domicílio do autor, para regular processamento do feito.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR