PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128938-20.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NEI CALDERON, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):DJALMA JACOBINA NETO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROCESSUAL COMPLEXA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo Interno interposto contra decisão que deixou de analisar a alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, evitando supressão de instância.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível ao Tribunal analisar, diretamente, a alegação de prescrição não examinada pelo juízo de primeiro grau; e (ii) se, no caso concreto, estaria configurada a prescrição da pretensão executória.

III. Razões de decidir

Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua análise pressupõe, no caso concreto, exame de elementos fáticos e processuais, como o termo inicial da contagem, eventuais causas interruptivas e a validade dos atos citatórios, o que exige prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

A prescrição, conquanto matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não autoriza a apreciação originária pelo Tribunal quando a controvérsia envolve o exame minucioso do contexto fático (marcos iniciais, prazos aplicáveis, causas interruptivas e validade de atos citatórios realizados em processo indevidamente movimentado após extinção).

O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o Tribunal substitua o juízo natural da causa para decidir matéria não enfrentada na instância originária.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A análise de prescrição que demanda exame fático-probatório não pode ser realizada diretamente pelo Tribunal quando não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de prescrição em execução fundada em título extrajudicial exige verificação do termo inicial e de eventuais causas interruptivas, impondo-se a apreciação pelo juízo de primeiro grau.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, e 1.021, §4º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0128938-20.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada JOSE CARLOS MOREIRA SANTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)


RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128938-20.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NEI CALDERON, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DJALMA JACOBINA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS MOREIRA SANTOS (ID 97020390), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 95816776, proferida por esta Relatoria. A referida decisão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para anular a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito por abandono, bem como declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à interposição daquele apelo, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

 

A decisão agravada, contudo, absteve-se de analisar a alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que tal apreciação configuraria supressão de instância.


O recurso é tempestivo, isento de preparo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

                                                                                         Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128938-20.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NEI CALDERON, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DJALMA JACOBINA NETO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS MOREIRA SANTOS (ID 97020390), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 95816776, proferida por esta Relatoria. A referida decisão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para anular a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito por abandono, bem como declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à interposição daquele apelo, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

 

I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL

 

Para a adequada compreensão da controvérsia, é fundamental realizar uma retrospectiva detalhada dos eventos processuais que conduziram ao presente recurso. A presente demanda teve sua origem em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 20 de agosto de 2008 pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Carlos Moreira Santos e outros, visando a satisfação de um crédito oriundo de uma Cédula de Crédito Comercial.

 

Após tentativas infrutíferas de citação do executado José Carlos Moreira Santos, o juízo de primeiro grau, em 08 de fevereiro de 2010, proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pelo autor (ID 85573845, p. 4-5). Contra esta sentença terminativa, a instituição financeira interpôs recurso de apelação em 06 de janeiro de 2011 (ID 85573413 e seguintes).

 

Não obstante a interposição do recurso de apelação e a consequente devolução da matéria ao Tribunal de Justiça, o processo, por um notável tumulto processual, continuou a tramitar na primeira instância. Foram praticados diversos atos, incluindo novas tentativas de citação que se estenderam por anos, culminando em arrestos online e bloqueios de valores nas contas dos executados, já no ano de 2024 (ID 85573856, 85573858).

 

Diante da constrição de seus bens, o executado José Carlos Moreira Santos compareceu aos autos em 06 de novembro de 2024, por meio de uma Exceção de Pré-Executividade (ID 85573845), na qual arguiu, fundamentalmente: a nulidade de todos os atos processuais praticados após a interposição da apelação em 2011, uma vez que a jurisdição do juízo de primeiro grau estaria exaurida; a nulidade das citações efetuadas; e, como tese principal, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, dado o longo decurso de tempo sem uma citação válida.

 

O juízo de primeiro grau, em decisão de 26 de fevereiro de 2025 (ID 85573865), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Reconheceu a nulidade de todos os atos processuais praticados após a interposição do recurso de apelação, determinando o desbloqueio dos valores e a imediata remessa dos autos a este Tribunal para o julgamento do apelo pendente desde 2011.

 

Contudo, ao ser instado por embargos de declaração (ID 85573866) a se manifestar sobre a prescrição, o juízo a quo decidiu que tal matéria deveria ser apreciada pela instância superior (ID 85573919, 85573920).

 

Os autos finalmente ascenderam a esta Corte, onde, em decisão monocrática de 09 de dezembro de 2025 (ID 95816776), esta Relatoria deu provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil para anular a sentença de extinção por abandono de 2010, por ausência de intimação pessoal da parte autora, em conformidade com o artigo 485, § 1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.

 

Na mesma decisão, em consonância com o que já havia sido decidido na origem, foram declarados nulos todos os atos processuais praticados após a interposição da apelação, e determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

De forma expressa, a decisão monocrática consignou: “Necessário registrar, ainda, que a questão relativa a prescrição alçada em contrarrazões do apelo não deve ser analisada sob pena de supressão de instância.” (ID 95816776, p. 5).

 

É contra este ponto específico que se insurge o Agravante. Em suas razões de agravo interno (ID 97020390), JOSÉ CARLOS MOREIRA SANTOS sustenta que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não configurando sua análise por este Tribunal a alegada supressão de instância.

 

Argumenta que, com a anulação de todos os atos processuais posteriores à apelação, incluindo as tentativas de citação, o prazo prescricional jamais foi interrompido, estando a pretensão executória irremediavelmente fulminada.

 

Defende, ainda, a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e a natureza personalíssima do ato interruptivo da prescrição em títulos de crédito, conforme o artigo 71 do mesmo diploma, o que impediria que a citação de um coobrigado aproveitasse aos demais.

 

O Banco Agravado, em suas contrarrazões (ID 99037487), pugna pela manutenção da decisão monocrática. Defende que a análise da prescrição provocaria a supressão de instância, argumentando que a matéria demanda análise fático-processual aprofundada (marco inicial, causas interruptivas, validade das citações), o que reforça a competência do juízo de primeiro grau para a apreciação originária.

 

Subsidiariamente, sustenta a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria o vencimento da última parcela do contrato, e que o prazo aplicável seria o quinquenal, não o trienal. Por fim, alega o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão central a ser dirimida neste recurso cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, embora tenha anulado a sentença de extinção do feito e os atos processuais subsequentes, determinou o retorno dos autos à primeira instância.

 

O Agravante defende que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição poderia e deveria ser imediatamente analisada e declarada por esta Corte.

 

Apesar da argumentação expendida pelo Agravante, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É cediço que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Essa prerrogativa, contudo, não constitui uma autorização irrestrita para que os Tribunais de Segunda Instância se sobreponham à competência originária do juízo de primeiro grau, especialmente quando a análise da matéria depende de um exame aprofundado do contexto fático e processual da causa.

 

O princípio do duplo grau de jurisdição, embora não possua previsão explícita no texto constitucional, é um pilar fundamental do nosso sistema processual, assegurando às partes o direito de verem suas causas reexaminadas por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

A sua observância garante não apenas a possibilidade de correção de eventuais erros de julgamento (errores in judicando) ou de procedimento (errores in procedendo), mas também a própria estabilidade e segurança jurídica. A análise de uma questão, pela primeira vez, diretamente em segundo grau, sem que tenha havido prévia manifestação do juízo natural da causa, configura a anômala e indesejada supressão de instância.

 

No caso concreto, a decisão monocrática agravada atuou com extrema prudência e em estrita observância a este princípio. Ao anular a sentença terminativa de 2010 e todos os atos processuais subsequentemente praticados de forma equivocada na primeira instância, o eminente Relator restaurou a marcha processual ao seu devido curso. A consequência lógica e necessária dessa anulação é, precisamente, o retorno dos autos à origem para que o processo retome seu trâmite regular a partir do ponto em que foi indevidamente interrompido.

 

A pretensão do Agravante de que este Tribunal, de imediato, julgue a prescrição, ignoraria a complexidade dos fatos que envolvem a própria contagem do lapso prescricional. A análise da prescrição, no presente caso, não se resume a uma simples operação matemática. Ela exige a verificação de múltiplos pontos controvertidos que não foram objeto de decisão de mérito na instância a quo, tais como:

  1. A definição do termo inicial da prescrição: Se a contagem se inicia do vencimento da primeira parcela inadimplida ou do vencimento final do contrato, conforme Cédula de Crédito Comercial que embasa a execução.

  2. O prazo prescricional aplicável: Se incide o prazo trienal defendido pelo Agravante (com base na legislação cambial) ou o quinquenal sustentado pelo Agravado (com base no Código Civil para dívidas líquidas em instrumento particular).

  3. A validade e eficácia dos atos citatórios: A análise de todos os atos de citação realizados ao longo de mais de uma década, incluindo diligências de oficial de justiça, cartas com aviso de recebimento e citações por edital, para determinar se alguma delas foi válida e, em caso afirmativo, se teve o condão de interromper a prescrição.

  4. A questão da interrupção da prescrição em relação aos coobrigados: A discussão acerca da natureza personalíssima do ato interruptivo em títulos de crédito, e se a eventual citação válida de um dos executados (a fiadora Maria Emília Jacobina Santos, por exemplo) teria ou não o efeito de interromper o prazo para o devedor principal, ora Agravante.

  5. A verificação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição: A necessidade de analisar todo o trâmite processual para identificar se ocorreram outros fatos jurídicos capazes de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional.

Todas essas questões são eminentemente fático-probatórias e processuais, e nunca foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a extinguir o feito por abandono e, posteriormente, a reconhecer a nulidade dos atos subsequentes. Determinar que o Tribunal de Justiça analise originariamente essa teia de eventos e decida sobre a prescrição seria usurpar a competência do juízo de primeiro grau, privando as partes do duplo grau de jurisdição sobre essa matéria específica e complexa.

 

A decisão monocrática, ao determinar o retorno dos autos, assegura que o juízo de origem, como destinatário primário da prova e primeiro julgador da causa, possa se debruçar sobre todos os argumentos e documentos, intimar as partes para se manifestarem especificamente sobre a questão prescricional à luz do atual cenário processual, e proferir uma decisão completa e fundamentada, a qual, aí sim, poderá ser objeto de reexame por esta Corte, caso haja interposição de recurso.

 

Portanto, a postura adotada na decisão agravada não nega a natureza de ordem pública da prescrição, mas apenas zela pela correta organização judiciária e pelo respeito ao devido processo legal, postergando a análise da matéria para o momento e o foro adequados. A anulação dos atos processuais e o retorno à origem são medidas que visam, justamente, a sanear o processo e permitir que todas as questões, inclusive a prescrição, sejam devidamente processadas e julgadas na instância competente.

Dessa forma, o Agravo Interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a sólida fundamentação da decisão monocrática, que se mostra em perfeita harmonia com os princípios processuais que regem a matéria. A insistência do Agravante em obter uma decisão imediata sobre a prescrição, suprimindo a instância originária, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 95816776, que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença terminativa e todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, onde a questão da prescrição deverá ser primeiramente analisada e decidida.

 

 

 

Salvador/BA,  de           de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06