PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120607-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: TAMIRES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RELATÓRIO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NEGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REMESSA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DAS RESPECTIVAS FATURAS NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


1. Inexistindo divergência entre os litigantes quanto à celebração do contrato para aquisição de cartão de crédito, tendo a parte recorrida, contudo, afirmado que, de acordo com as instruções recebidas no ato da contratação, iria receber o cartão de crédito no endereço informado, o que nunca ocorreu, sendo apenas surpreendida com a informação da inclusão de seu nome no Cadastro de Inadimplentes, caberia à Instituição Financeira recorrente trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, no que não logrou êxito, limitando-se apresentar junto com a contestação a Ficha Cadastral Pessoa Física devidamente assinada pela parte recorrida, acompanhada de cópia do seu documento pessoal e de foto que teria sido captada quando foi realizada a pactuação.


2. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe recai no sentido de demostrar a efetiva entrega do cartão de crédito para a consumidora, bem como as faturas que porventura teriam sido gerados por força da utilização do crédito, dentre outros possíveis meios de comprovar a efetiva contração da dívida. Incidência do art. 373, I e II do CPC sobre a lide.


3. Não comprovada a utilização do cartão de crédito pela recorrida, inexiste vínculo contratual entre as partes capaz de gerar inscrição em cadastro de inadimplentes, cabendo a declaração de inexistência do débito que é medida que se impõe.


4. Dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores. Mantida a condenação na forma arbitrada.


5. Honorários sucumbenciais majorados.

 

6. Recurso de Apelação não provido.  

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8120607-19.2022.8.05.0001, sendo Apelante SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Apelada TAMIRES DOS SANTOS SILVA.


ACORDAM os Julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.     

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

RC 02

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120607-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: TAMIRES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida no Juízo da Vara 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 378710360) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, proposta por TAMIRES DOS SANTOS SILVA, para confirmar a medida liminar concedida e condenar a Instituição Financeira, nos seguintes termos:


Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) ratificar a medida de urgência concedida e a astreinte fixada, colimando-se a exclusão dos dados da autora de cadastros de proteção (restrição) ao crédito (id.229702448);

ii) declarar a inexistência do aludido débito;

iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.


Em suas razões recursais, o Apelante afirma que “não há justa causa para a presente ação, visto que as cobranças são estritamente devidas, considerando que a Autora é cliente da empresa”, aderindo “ao cartão de livre e espontânea vontade visto que havia outras formas para realizar o pagamento da compra”, aceitando “receber o cartão de crédito da Sorocred, tendo assinado ficha cadastral anuindo com a emissão do mesmo, conforme CredWeb em anexo” (id 387607393, fl. 07).


Dessa forma defende que o débito é legítimo, “derivado de lídima contratação pela Autora, que, fornecendo seus dados cadastrais, documentos pessoais (os mesmos juntados na inicial) e tirando inclusive fotografia, pela WEBCAM, já que a concessão do crédito para realização de compras no referido estabelecimento comercial, é realizado somente de forma presencial, pelo próprio consumidor, solicitou cartão de crédito administrado pela Ré, cuja utilização se deu de maneira regular, até que a relação se abalou por força da inadimplência da Autora” (id 387607393, fl. 07).


Diante dessas argumentações, sustenta que não pode prevalecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na forma que lhe foi imposta, ressaltando “a inexistência de qualquer abalo moral decorrente dos atos legítimos praticados na busca do recebimento do crédito derivado da utilização do cartão de crédito” (id 387607393, fl. 09).


Requer a reforma da sentença para que que seja julgada improcedente a demanda ou, eventualmente, reduzido o quantum arbitrado para indenização. 

        

Contrarrazões apresentadas ao id 47679561, pelo não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 22 de abril de 2024.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

RC 02



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120607-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: TAMIRES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Custas recolhidas ao na forma do id 47679558.


II – MÉRITO


No mérito, analisando a prova documental produzida, é possível notar que o recurso não merece provimento. Senão vejamos.


De fato, as partes não divergem quanto à celebração do contrato para aquisição de cartão de crédito, conforme foi devidamente comprovado através da apresentação da Ficha Cadastral Pessoa Física devidamente assinada pela parte recorrida, acompanhada de cópia do seu documento pessoal e de foto que teria sido captada quando foi realizada a pactuação.


Por outro lado, a parte recorrida afirma que, de acordo com as instruções recebidas no ato da contratação, iria receber o cartão de crédito no endereço informado, o que nunca ocorreu, sendo apenas surpreendida com a informação da inclusão de seu nome no Cadastro de Inadimplentes, cuja informação foi feita pelo recorrente, quando foi feita consulta por outra instituição onde tentava obter crédito.


Diante de tal circunstância, tendo a parte autora/apelada negado o recebimento e respectiva utilização do cartão de crédito para gerar  a dívida negativada, trazendo como comprovação do fato constitutivo do direito alegado a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito (id 47679526), caberia à Instituição Financeira recorrente trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, no que não logrou êxito, como é possível extrair dos documentos que instruíram a peça de contestação do feito em que se restringiu a apresentar apenas o contrato assinado e documentação pessoal da contratante/apelada, bem como a foto capturada no dia da pactuação.


Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe recai no sentido de demostrar a efetiva entrega do cartão de crédito para a consumidora, as faturas que porventura teriam sido geradas por força da utilização do crédito, dentre outros possíveis meios de comprovar a efetiva contração da dívida. Incidência do art. 373[1], I e II do CPC sobre a lide.


Além disso, não se pode perder de vista que a relação travada entre as partes é de consumo, em que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, na forma prevista no art. 14[2] do CDC.


Diante desse cenário, necessária a manutenção da sentença que condenou a Instituição Bancária ao pagamento de danos morais para a recorrida, uma vez que restou suficientemente demonstrada a contratação e a legalidade da negativação.


Nesse mesmo sentido tem sido a posição adotada por esta Terceira Câmara Cível:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO.

1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que a autora sustentou que nunca contratou com o réu, caberia a este comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

2. Sem a comprovação da origem do débito por parte da instituição ré, conclui-se que a negativação do nome da autora no rol de inadimplentes foi indevida, caracterizando-se assim a falha na prestação dos serviços, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição negativa.

3. Outrossim, como cediço, a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização.

4. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo, não se revela excessiva, não havendo razões que justifiquem a sua redução pelo Tribunal de Justiça. 

5. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0557031-15.2014.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020 – grifos aditados).

 

III – DO VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.


Nesse sentido: 


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. 


Em assim sendo, no caso em tela, foi adequada a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o constrangimento desproporcional e desnecessário pelo qual foi submetida a recorrida, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

 

IV - CONCLUSÃO


Posto isso, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares apontadas para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação acima lançado.


Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator



 

 


[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.