PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-88.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: EDI CARLOS SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E AO TEMA 1184 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 8002717-88.2022.8.05.0153, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida exequenda (R$ 2.095,98). O Município apelante argumenta que a sentença contrariou os requisitos estabelecidos no Tema 1184 do STF.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor sem a devida observância dos pressupostos definidos pela jurisprudência vinculante e regulamentação do CNJ, em especial quanto à movimentação processual útil e diligência da parte exequente.

III. Razões de decidir
3. A extinção de execução fiscal por baixo valor exige, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a frustração da citação ou de atos de constrição.
4. No caso, embora a citação do executado tenha sido infrutífera, o Município protocolou requerimento de diligências para localização do executado (ID. 77740432), demonstrando atuação ativa.
5. A sentença foi proferida apenas dez dias após esse requerimento, sem a sua apreciação, o que evidencia error in procedendo e ausência de inércia da Fazenda Pública.
6. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de intimação prévia (art. 10 do CPC), quando a matéria é amplamente debatida em sede recursal, o que ocorreu no presente caso.
7. Inviável, portanto, a aplicação automática do Tema 1184 do STF, dada a ausência dos requisitos objetivos e a demonstração de diligência pelo ente municipal.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor depende da observância cumulativa dos critérios previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Ausente a inércia do exequente e estando pendente de apreciação pedido de atos constritivos, é incabível a extinção por ausência de interesse de agir."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002717-88.2022.8.05.0153, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e, como apelado,  EDI CARLOS SILVA SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso,  nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-88.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: EDI CARLOS SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face de sentença de ID.75922561, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 8002717-88.2022.8.05.0153, proposta em desfavor de EDI CARLOS SILVA SANTOS, que julgou extinto o feito, com fulcro no art.  485, VI, do CPC. 

 

Em suas razões recursais (ID.77740437), o apelante contesta a sentença argumentando que, conforme a Súmula 452 do STJ, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor é faculdade exclusiva da administração pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício. 

 

Alega que a sentença foi omissa ao não indicar o parâmetro utilizado para considerar o valor da execução como "muito baixo".

 

Invoca afronta ao art. 10 do CPC, tendo em vista que não houve a prévia intimação do exequente, deixando o julgador de oportunizar ao ente público eventual manifestação sobre a possível causa extintiva.

 

Argumenta que houve movimentação útil no processo, tendo o exequente buscado formas para dar prosseguimento à Execução Fiscal. 

 

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de primeiro grau,  determinando-se o prosseguimento do feito executório.

Preparo não  cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do  pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual. 

 

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS9

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-88.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: EDI CARLOS SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o processo, com base no Tema 1184 do STF, por falta de interesse processual.

 

Inicialmente, quanto à questão do princípio da não surpresa, o art. 10 do Código de Processo Civil  realmente proíbe, mesmo nas matérias que podem ser decididas de ofício, a decisão a respeito de fundamento acerca do qual não se tenha dado oportunidade para as partes se manifestarem.

 

Contudo, deve-se ter em mente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 10 do Código de Processo Civil à luz da regra do pas de nullité sans grief extraída do § 1º do art. 28 do mesmo diploma legal .

 

O apelante alega que o juízo a quo teria violado o art. 10 do CPC ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base no Tema 1184 do STF, sem oportunizar prévia manifestação do exequente sobre esse fundamento.

 

Entretanto, entendo que não houve violação à vedação à decisão surpresa no caso em tela. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade a ser reconhecida quando, apesar da sentença ter sido proferida com base em fundamento não previamente debatido, tal questão é amplamente discutida pelas partes na fase recursal, especialmente nas razões de apelação.

 

No caso dos autos, verifica-se que o apelante teve a oportunidade de se manifestar de forma detalhada sobre a aplicação do Tema 1184 do STF em suas razões recursais. Portanto, eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia foi sanado com a discussão da matéria nesta instância recursal, não havendo que se falar em nulidade processual.

 

Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp 1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento  .

Passo à análise do mérito recursal. 

 

Da análise dos autos, nota-se que a insurgência recursal merece acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.355.208/STF (Tema nº 1184), que foi assim ementado:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral:"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024)


Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese:

 

" 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. "


Em síntese, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado, e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC) e com produção regular de efeitos a partir de 19/12/2023.

 

Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/2/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal, para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos:

 

Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

 

Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


Diante desse cenário, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até 10.000,00 (dez mil reais), que estejam paralisadas por mais de um ano (sem movimentação útil): a) nos casos em que a citação não se efetivou; ou, b) em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, embora citada.


No caso concreto, embora o valor da execução (R$ 2.095,98) seja inferior ao limite estabelecido (R$ 10.000,00), a ausência de movimentação útil do processo decorreu da morosidade do Judiciário, e não de inércia do Município exequente, que atuou de forma diligente para impulsionar a execução fiscal.


Nesse sentido, extrai-se dos autos que após a tentativa infrutífera de citação do executado ( ID. 77740428), o exequente foi intimado para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sendo advertido de que a sua inércia ensejaria a extinção do processo por abandono da causa ( ID. 77740429). 


Ato contínuo, o ente municipal apresentou, em 10/05/2024, a petição de ID. 77740432, requerendo a consulta  nos sistemas do Bacenjud, Renajud, Redsim, Infojud, Infoseg e Siel para que fossem coletados os dados do executado (endereço, telefone e e-mail), visando assim, viabilizar a citação. Todavia, o magistrado a quo não apreciou o pleito, proferindo a sentença extintiva em 20/05/2024. 


Assim, no caso concreto, não se mostra cabível a aplicação do entendimento formado no Tema 1184 do STF, ante a ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 1, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”


Na hipótese, o executado não foi citado, todavia, o processo não se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano sem movimentação útil, tendo em vista o requerimento realizado pela Fazenda Pública no ID. 77740432,  que sequer restou apreciado.


Desta feita, não estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal.



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o processo tenha o curso regular.

É como voto.


                                       Salvador/BA,    de      de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS9