PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DE RADIOFÁRMACO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DIRETAMENTE À CLÍNICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REQUISITOS QUE FAVORECEM O PLEITO DA PARTE AGRAVADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDIDA JUDICIAL PROPORCIONAL E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8041290-67.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041290-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CELSO DAVID ANTUNES
Advogado(s):TATIANA FONSECA MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8108576-59.2025.8.05.0001, que determinou a penhora eletrônica de R$ 185.000,00 para garantir o custeio do tratamento oncológico do agravado CELSO DAVID ANTUNES, consistente na aplicação do radiofármaco Pluvicto® (lutécio-177). O recurso foi distribuído à Terceira Câmara Cível, sob relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, em 21/07/2025. Na mesma data, a agravante protocolou a petição inicial do agravo de instrumento (ID 86618055 e ID 86618056), sustentando, em síntese, inexistência de negativa de cobertura e apontando que a autorização do tratamento teria sido concedida diretamente ao hospital, devendo o pagamento ocorrer pela via administrativa após envio de notas fiscais, e não mediante bloqueio judicial. Juntou ainda comprovante de recolhimento das custas recursais (ID 86618057) e procurações/substabelecimentos (ID 86618058). Em 22/07/2025, foram certificadas a triagem inicial do recurso (ID 86632209) e a distribuição livre à Relatoria (ID 86633658). Em 04/08/2025, a Relatora proferiu decisão apreciando o pedido de efeito suspensivo (ID 86946071), indeferindo-o, por não reconhecer elementos suficientes de urgência capazes de justificar medida excepcional. Na mesma oportunidade determinou a intimação do agravante e a intimação do agravado para contrarrazões. No dia 07/08/2025, houve juntada da decisão e de ofício ao juízo de origem (ID 87889024 e ID 87857464) e certificação do recolhimento do preparo (ID 87857450). Em 11/08/2025, o agravado apresentou CONTRARRAZÕES (ID 88004052), requerendo o não provimento do recurso. Argumentou que o bloqueio judicial decorreu de descumprimento reiterado da sentença, afirmando que, apesar de e-mail com suposta autorização administrativa, a operadora não efetuou o pagamento ao prestador do serviço, o que inviabilizaria a continuidade do tratamento. Asseverou que a medida coercitiva adotada encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, diante do risco concreto à vida e à saúde do paciente, reiterando a necessidade de manutenção da decisão impugnada. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041290-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CELSO DAVID ANTUNES
Advogado(s): TATIANA FONSECA MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante, não possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada. O caso em análise trata de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8108576-59.2025.8.05.0001, que determinou a penhora eletrônica de R$ 185.000,00 para garantir o custeio do tratamento oncológico do agravado CELSO DAVID ANTUNES, consistente na aplicação do radiofármaco Pluvicto® (lutécio-177). O recurso foi distribuído à Terceira Câmara Cível, sob relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, em 21/07/2025. O cerne do recurso consiste na insurgência da operadora de saúde contra a decisão que determinou a penhora on-line do valor correspondente à quarta aplicação do radiofármaco Pluvicto® (lutécio-177), alegando que não houve negativa de cobertura e que o pagamento deveria ocorrer exclusivamente pela via administrativa mediante envio de notas fiscais pelo prestador, sustentando possível prejuízo financeiro e defendendo a concessão de efeito suspensivo; de outro lado, o agravado demonstrou que, apesar da alegada autorização administrativa, o repasse não foi efetivado, razão pela qual a medida judicial buscou apenas garantir a continuidade do tratamento oncológico mediante expedição de alvará diretamente à clínica. No mérito, não assiste razão à parte agravante. A decisão impugnada determinou a penhora on-line no valor de R$ 185.000,00, correspondente à quarta aplicação do radiofármaco Pluvicto® (lutécio-177), e, mais do que isso, qualificou de forma expressa o destino dos valores bloqueados, autorizando a expedição imediata de alvará em favor da clínica responsável pelo procedimento. Logo, não se trata de transferência ao paciente para posterior reembolso, mas de pagamento direto à instituição de saúde para assegurar a continuidade do tratamento. Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). Importa analisar a viabilidade e o risco de se manter a decisão emanada na primeira instância, pois a não disponibilização da medicação recomendada, ou mesmo a tardia disponibilização, poderá acarretar graves danos à saúde e integridade física do paciente. Dito isto, vê-se que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 995, § único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta linha, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistentes a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso, visto que os requisitos concessivos da liminar militam em favor da parte agravada. Conforme se observa dos autos de origem, o juízo determinou que “expeça-se de imediato alvará em favor da clínica indicada pela parte autora, devendo a parte juntar posteriormente as notas fiscais correspondentes”, reforçando que o tratamento deve prosseguir sem interrupções até que se completem as aplicações prescritas pelo médico assistente. Assim, a obrigação já foi direcionada ao prestador do serviço, afastando a narrativa da agravante de que haveria risco de descumprimento administrativo ou de que os valores seriam indevidamente transferidos à esfera patrimonial do beneficiário. Ressalte-se que o argumento de que o pagamento deveria ocorrer “somente após o envio de notas fiscais à seguradora” não se sustenta frente à moldura fática revelada nos autos. Ainda que a operadora alegue ter autorizado administrativamente o procedimento, restou demonstrado que o repasse financeiro não foi efetivado, circunstância que gerou a necessidade da medida judicial para evitar novo atraso no tratamento oncológico, em cenário de inequívoco risco à vida e à saúde do agravado. O tratamento impugnado possui caráter continuado e protocolar, sendo certo que eventual atraso na liberação da quarta aplicação compromete não apenas a integridade física do paciente, mas também a eficácia das aplicações anteriores e subsequentes. Portanto, a atuação do juízo de origem foi proporcional, adequada e necessária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, objetivando a efetividade da sentença e a proteção de direito fundamental. A dedução de “perigo da demora inverso” suscitada pela agravante também não se concentra com a realidade do processo, uma vez que não houve determinação de pagamento duplicado e a destinação dos valores já está precisamente definida, o que elimina qualquer risco de enriquecimento sem causa ou de desvio de finalidade. Diante desse quadro, não há ilegalidade, excesso ou desvio de finalidade na decisão agravada. Pelo contrário: a providência judicial adotada assegura a continuidade do tratamento oncológico, preserva a coerência do comando sentencial e garante que o pagamento seja direcionado ao prestador responsável pela aplicação do radiofármaco. A respeito, cito precedentes ilustrativos, inclusive exarados por esta Egrégia Corte: Processo civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer . Cumprimento provisório de sentença. Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD para custeio do tratamento. Descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde. Possibilidade de bloqueio . Medida sub-rogatória como forma de garantir a eficácia da decisão judicial descumprida, possibilitando ao credor o acesso ao bem da vida desejado, que encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22665286120248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 09/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Ação de obrigação de fazer . Plano de saúde. Decisão recorrida indeferiu o bloqueio e levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Inconformismo. Cabimento . Cumprimento provisório de sentença instaurado com o objetivo de penhorar os valores existentes nas contas bancárias da agravada em quantia suficiente para adquirir medicamentos pelo período de três meses, seis meses ou um ano. Valores bloqueados para garantir o cumprimento da tutela de urgência após a notícia de descumprimento da tutela provisória. Nesta hipótese, os pedidos de levantamento de valores e de prestação de caução devem ser analisados à luz do instituto da tutela provisória e não das regras previstas para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença. Desnecessidade de prestação de caução . Impedir ou obstaculizar o levantamento de valores tornaria inócuo o próprio bloqueio dos valores, voltado a assegurar o resultado prático da medida. Garantia ao tratamento médico prescrito por meio da aquisição dos medicamentos prescritos com a utilização dos valores bloqueados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO . Liminar confirmada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2350808-96.2023.8 .26.0000 Limeira, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 20/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão recorrida indeferiu o bloqueio e levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Inconformismo. Cabimento. Cumprimento provisório de sentença instaurado com o objetivo de penhorar os valores existentes nas contas bancárias da agravada em quantia suficiente para adquirir medicamentos pelo período de três meses, seis meses ou um ano. Valores bloqueados para garantir o cumprimento da tutela de urgência após a notícia de descumprimento da tutela provisória. Nesta hipótese, os pedidos de levantamento de valores e de prestação de caução devem ser analisados à luz do instituto da tutela provisória e não das regras previstas para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença. Desnecessidade de prestação de caução. Impedir ou obstaculizar o levantamento de valores tornaria inócuo o próprio bloqueio dos valores, voltado a assegurar o resultado prático da medida. Garantia ao tratamento médico prescrito por meio da aquisição dos medicamentos prescritos com a utilização dos valores bloqueados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Liminar confirmada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2350808-96.2023.8 .26.0000 Limeira, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 20/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEA. DESCUMPRIMENTO. PENHORA ON-LINE DE VALORES. CABÍVEL. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que determinou a penhora on-line de valores para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com TEA. 2. Inicialmente, constata-se que a obrigação imposta em liminar, foi mantida em sentença e confirmada em sede de apelação apesar da parcial reforma do julgado. 3. Debruçando-se sobre os autos originários, o que se constata é que em nenhum momento a Agravante demonstrou ter cumprido integralmente com a obrigação que lhe fora imposta. 4. Não houve indicação de unidade da sua rede onde o Agravado deveria se dirigir para agendar e realizar todos os tratamentos necessários, nem foi realizada a disponibilização de valores, de forma subsidiária, para realização dos tratamentos em estabelecimento fora da rede. 5. A Agravante se limita a juntar certificados de qualificação profissional de supostos profissionais da sua rede, e documentos que indicariam haver atendimentos marcados para apenas duas das especialidades necessárias ao tratamento do Agravado. 6. Consequentemente, mostra-se correta a decisão ora impugnada, não merecendo reparos. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80378483020248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Por esta razão, irrepreensível a decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso no sentido manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de piso. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIIor
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041290-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CELSO DAVID ANTUNES
Advogado(s): TATIANA FONSECA MACEDO
VOTO