PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Silva Teles em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 8069722-35.2021.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de inexigibilidade das faturas relativas ao consumo de água de agosto de 2020 a março de 2021, com refaturamento com base na média histórica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise de documentos relevantes constantes nos autos; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, com base na interrupção prolongada do serviço de fornecimento de água e inscrição indevida da consumidora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão se configura pela ausência de análise do comprovante de “ligação inativa” desde abril de 2021 e do documento que atesta a inscrição indevida da parte embargante em cadastros de inadimplentes, posteriormente excluída por decisão judicial. Há contradição entre os fundamentos do acórdão, que afirma inexistir interrupção do serviço e inscrição indevida, e os documentos constantes dos autos, os quais comprovam exatamente essas ocorrências. A interrupção prolongada do fornecimento de água, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia. A inclusão indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes também configura ofensa à sua honra e enseja a reparação por dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo concreto. A omissão e a contradição verificadas comprometem a coerência do acórdão embargado e impõem sua correção mediante acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A interrupção prolongada e indevida do fornecimento de água, serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ainda que posteriormente excluída, configura ato ilícito ensejador de reparação moral. A omissão quanto à análise de documentos essenciais e a contradição entre os fundamentos do julgado e os elementos constantes nos autos são vícios sanáveis por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 08.07.2021; TJ-MS, AC nº 0801837-28.2020.8.12.0008, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 17.03.2022; TJ-BA, APL nº 8003033-83.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8069722-35.2021.8.05.0001 em que figura como Embargante MARIA SILVA TELES e embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069722-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: MARIA SILVA TELES
Advogado(s):MAIANA MINEIRO MORAES, ELIEVAN SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Silva Teles em face do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Apelação Cível n.º 8069722-35.2021.8.05.0001, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de inexigibilidade das faturas relativas ao consumo de água dos meses de agosto de 2020 a março de 2021, com refaturamento com base na média histórica. A embargante alegou (ID 84691128), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, a existência de contradição no julgado, ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela concessionária, inclusive com declaração de inexigibilidade das faturas, mas, contraditoriamente, afastar a condenação por danos morais sob o argumento de que não houve interrupção no fornecimento de água ou negativação do nome da consumidora. Sustentou que, conforme expressamente demonstrado nos autos, houve sim a interrupção do fornecimento de água desde março de 2021, o que foi objeto de pedido de tutela de urgência ainda não apreciado pelo juízo de origem. Aduz que o serviço foi classificado como "ligação inativa", conforme documento de ID 81884327, além de haver prova de que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplentes, ensejando posterior exclusão, por determinação judicial. Diante disso, pugna pela acolhida dos presentes embargos, com o fim de sanar a contradição apontada e restabelecer a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença de primeiro grau. Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069722-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: MARIA SILVA TELES
Advogado(s): MAIANA MINEIRO MORAES, ELIEVAN SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Silva Teles em face do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Apelação Cível n.º 8069722-35.2021.8.05.0001, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de inexigibilidade das faturas relativas ao consumo de água dos meses de agosto de 2020 a março de 2021, com refaturamento com base na média histórica. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por Maria Silva Teles, com base no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que, ao julgar a Apelação Cível n.º 8069722-35.2021.8.05.0001, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação imposta à EMBASA por danos morais, mantendo, no mais, a inexigibilidade das faturas de consumo de água do período entre agosto de 2020 e março de 2021. A embargante alega, com razão, que o julgado incorreu em omissão relevante, pois não examinou documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: - O comprovante de “ligação inativa” desde abril de 2021 (ID 81884327), que evidencia interrupção no fornecimento de água por tempo prolongado; - A comprovação da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, posteriormente excluído por ordem judicial (ID 81884480); Há de ser considerada, também, a inércia do D. Juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, demonstrando o prolongamento da lesão. Tais elementos são decisivos para a caracterização do dano moral, conforme jurisprudência consolidada: RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. A interrupção indevida do fornecimento de água (serviço essencial) configura dano moral in re ipsa. (TJ-MS - AC: 08018372820208120008 Corumbá, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081541-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE BRITO Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, lém do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais. Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80030338320218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MERA TELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE CARREOU AOS AUTOS LAUDO QUE ATESTA INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS. FATURAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS EM VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES POSTERIORES À TROCA DO HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE REFORMA. REFATURAMENTO QUE MERECE SER REALIZADO PELOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES ÀS CONTAS IMPUGNADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Cobrança excessiva de consumo de água. Diversas tentativas frustradas de resolução do conflito em âmbito administrativo com abertura de diversos protocolos de reclamação. 2. Defesa da parte Ré no sentido da legalidade da cobrança, posto que teria sido identificado vazamento interno na Unidade. 3. Inexistência de laudo pericial ou qualquer outro laudo emitido na presença do responsável pela Unidade. Mera tela produzida de forma unilateral. Descabimento da cobrança. 4. Parte Autora que, ao contrário da Ré, buscou comprovar seu direito carreando aos autos laudo técnico que atesta inocorrência de vazamentos na Unidade consumidora. 5. Determinação do comando sentencial de refaturamento das contas impugnadas (julho a outubro/2019) pela média de consumo dos últimos 06 (seis) meses posteriores à troca do hidrômetro. Insurgência do Autor. 6. Apelo interposto no sentido da reforma do comando sentencial para que o refaturamento das contas se dê pela média de consumo dos seis meses anteriores às contas impugnadas. Cabimento. Jurisprudência pacificada nesse sentido. Comando sentencial que não justificou a razão pela qual o refaturamento se daria pelas contas posteriores à troca do hidrômetro. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80559731920198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO ELABORADO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECARIEDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05659161320178050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Assim, ao afastar a condenação por danos morais, o acórdão afirmou que “não se verificou interrupção do serviço ou inscrição indevida”, quando os autos, de fato, demonstram o oposto. Essa dissonância entre os fundamentos adotados e as provas constantes nos autos caracteriza omissão e contradição, sanáveis pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Registre-se que a sentença de primeiro grau havia fixado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, já com base nesses mesmos elementos. ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim de suprir a omissão verificada no acórdão embargado e restabelecer a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, resta assim reformado o acórdão de ID 82010239, a fim de que seja NEGADO PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários porque já fixados em patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069722-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: MARIA SILVA TELES
Advogado(s): MAIANA MINEIRO MORAES, ELIEVAN SILVA DOS SANTOS
VOTO