PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ATIVO. CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INCENTIVO A PRODUÇÃO CIENTÍFICA. Não merece prosperar os pleitos do apelante uma vez que a lei municipal de regência de ambos exigem pré-requisitos que não foram cumpridos pelo Apelante. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Impossibilidade de conhecimento em grau de recurso. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001649-75.2020.8.05.0088, sendo Apelante WILMA MOURA CONCEIÇÃO e Apelado MUNICÍPIO DE GUANAMBI ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-75.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILMA MOURA CONCEICAO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO, ADRIANA PRADO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação ao ID 53484830, nos autos da ação cominatória em que se busca a condenação do Município ao pagamento da licença-prêmio e o pagamento do incentivo de produção científica, em face da sentença de ID 53484825, que julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: “No caso vertente, a parte Autora comprovou ter elaborado o artigo intitulado ”Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica: Impactos na prática pedagógica dos professores/alunos do curso de licenciatura em matemática da UNEB Campus VI” (ID 73691997). No entanto, não há nos autos nenhuma demonstração de que a aludida produção científica tenha sido efetivamente publicada em revista indexada ou livro submetido a Conselho Editorial, motivo pelo qual fazia-se necessária a submissão do artigo à comissão especializada. Ocorre que a análise da originalidade e contribuição para o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da educação, da produção científica elaborada pela Autora, é matéria que exorbita a competência do Poder Judiciário, posto que apenas pode ser elaborada por comissão especializada, de acordo com expressa determinação legal. (…) Portanto, não há como reconhecer o pedido de concessão de incentivo à produção científica. (…) No caso vertente, a documentação que instrui a contestação demonstra que no período aquisitivo de 2010 a 2016, a requerente esteve no desempenho de mandato classista, razão pela qual, nos termos da legislação supra, não faz jus à licença-prêmio referente aos períodos de 2009 a 2014 e 2014 a 2019. Em contrapartida, no tocante ao período aquisitivo de 2004 a 2009, a Requerente não estava enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, motivo pelo qual faz jus ao gozo de licença-prêmio referente ao período acima indicado. Relativamente ao pedido de conversão em pecúnia, os Tribunais Superiores tem decido no sentido de que o momento em que surge o direito da conversão da licença-prêmio em pecúnia é quando da concessão da aposentadoria. Face ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na exordial para declarar o direito da autora ao gozo da licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2004 a 2009. Em razão da sucumbência mínima do Demandado, condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art.98, § 3°, do CPC. c) julgar extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).” No que diz respeito ao pagamento da licença-prêmio diz que o período em que estava afastada para exercício de mandado classista não afasta a contagem de tempo como efetivo exercício do magistério nos termos do art. 22, III da Lei Federal nº 11.494/2207 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e respectivas alterações trazidas pela Lei 14.113/2020. Já o Estatuto do Funcionário Público do Município de Guanambi prevê em seu art. 103, II, d): Art. 103 Não será concedida licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: II– se afastar do cargo em virtude de d) desempenho de mandato classista. Defende, então, que a previsão do Estatuto municipal está em desacordo com a legislação federal não podendo persistir tal vedação, devendo o período em que desemprenhava o mandato computar como gozo de efetiva atividade de magistério para obtenção da licença pleiteada. Requereu que todas as suas licenças-prêmio sejam convertidas em pecúnia. Acerca do pagamento do adicional para incentivo de produção científica afirma que preencheu todos os requisitos enumerados no art. 54 da Lei municipal 1.089/2016 que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guanambi. Postula, então, o pagamento do adicional. Regularmente intimado, o Município apresentou suas contrarrazões ao ID 53484842. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 01 de março de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-75.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILMA MOURA CONCEICAO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO, ADRIANA PRADO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise de tudo que consta nos autos entendo que o recurso não merece prosperar. I - LICENÇA-PRÊMIO O pedido do apelante é para conversão em pecúnia de todas as licenças-prêmio pleiteadas em sua exordial. tratando-se de pedido formulado por servidor publico ainda ativo. Não obstante o entendimento sedimentado no STJ no sentido de que ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534⁄PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), bem como da tese firmada no Tema 1086 também do STJ observo que a legislação municipal traz requisito que não foi cumprido pela apelante. O Estatuto do Funcionário Público do Município de Guanambi em seu art. 105 assim determina: Art. 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. Compulsando-se os autos nota-se não haver pedido administrativo para tal fim, o que afasta o direito do apelante ao recebimento do valor pleiteado. Por oportuno é de se ressaltar que o Apelante não se desincumbiu de provar que fazia jus ao quanto pleiteado, tendo inclusive, na sua exordial de ID 53484380, dispensado a instrução processual por considerar trata-se de matéria exclusivamente de direito. Mutatis Mutandis, a jurisprudência entende pela necessidade do requerimento administrativo quando previsto em norma municipal: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. MUNCÍPIO DE DOM PEDRITO. PERÍODO NÃO GOZADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. O art. 2º da a Lei Municipal nº 647/95 estabelece que o servidor, a cada qüinqüênio completo, sem interrupções, terá direito a licença-prêmio de três meses, que poderá ser convertida em tempo dobrado de serviço. Já a Lei Municipal nº 1.164/04 prevê a possibilidade conversão da licença-prêmio em pecúnia em caso de pedido administrativo, que a parte autora formulou, sem que houvesse qualquer resposta por parte do Município até o ajuizamento da demanda. Quanto à discricionariedade da Administração existente na mesma legislação, está ela limitada às circunstâncias em que, fazendo jus o servidor à licença, tenha ele requerido a sua conversão em dinheiro e, se assim desejar a Administração, verificada a disponibilidade orçamentária, poderá ser implementada a medida. Possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. O percentual de 5% sobre o valor da condenação mostra-se adequado à remuneração condigna do patrono da parte autora e alinha-se ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70053716783, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 15/05/2013) Com isso, não merece guarida o pleito. II - INCENTIVO A PRODUÇÃO CIENTIFICA Partindo-se da mesma premissa, é de se observar que o art. 54 da Lei municipal 1.089/2016 traz requisitos para obtenção do direito ao percebimento do adicional, ex vi: Art. 54. Será concedido aos profissionais da educação incentivo de produção científica, técnica ou artística, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, por um período de 02 (dois) anos, devendo ser renovado com novas produções a cada 02 (dois anos). §1º Considerar-se-á produção científica, técnica ou artística aquela correlacionada com a área de conhecimento e/ou interdisciplinar do Profissional da Educação que apresente originalidade, relevância social e contribua para o desenvolvimento científico, artístico ou tecnológico. §2º A produção a que se refere o presente artigo será apreciada mediante relatório circunstanciado e parecer conclusivo, por comissão composta de 03 (três) especialistas da área e homologada pela Secretaria Municipal de Educação. §3º Em se tratando de produção publicada em revista indexada e/ou livro submetido a Conselho Editorial, não há necessidade de análise pela comissão. § 4º A Comissão de Especialistas deverá atender as seguintes condições: a) Ser composta por 03(três) docentes, sendo 01(um) do quadro da rede municipal de ensino e 02(dois) de instituições de nível superior; b) Os membros devem ser da mesma área correlacionada com o pleito; c) Os membros devem possuir titulação equivalente ou superior à do requerente; § 5º Compete à Comissão indicada no parágrafo anterior apreciar a produção e emitir pareceres individuais, levando em conta a originalidade e contribuição para o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da educação. Das provas colacionadas com a exordial, a recorrente juntou ao ID 53484387 cópia do seu artigo publicado, contudo não há prova de que foi publicado em revista indexada ou submetida a Conselho Editorial, o que exigiria a apreciação do texto pela comissão instituída pela citada norma para que fizesse jus ao recebimento do adicional perseguido. No que diz respeito aos documentos juntados com a Apelação, eles não devem ser conhecidos já que não são documentos novos, nem foi demonstrado justo motivo que impediu sua apresentação no momento processual oportuno e também não servem para comprovar fato ocorrido após a prolação da sentença. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015) Por isso, também não merece ser reformada a sentença nesse ponto. Por fim, à luz do art. 85, §11, do CPC, em virtude do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor fixado pelo juízo a quo, cuja exigibilidade fica suspensa em favor da parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível Salvador, 01 de março de 2024 Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-75.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILMA MOURA CONCEICAO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO, ADRIANA PRADO MARQUES
VOTO