PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022897-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação cível. Mandado de segurança. Indeferimento liminar da petição inicial. Análise de mérito como fundamento para extinção sem resolução do mérito. Inadequação. Violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que aplicou sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual por nove meses, cumulada com multa, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de direito líquido e certo. Não há perda do objeto quando subsistem efeitos jurídicos concretos da sanção administrativa, como a multa já quitada, cujo ressarcimento é devido em caso de reconhecimento da ilegalidade, e a manutenção da penalidade no histórico cadastral da empresa com potenciais repercussões em futuros certames licitatórios. Atende ao requisito da dialeticidade o recurso que, embora reproduza parcialmente o histórico fático da inicial, impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quando o Juízo a quo extinguiu o feito sem adentrar no mérito. As hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança são taxativas, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009: não ser caso de mandado de segurança, faltar requisito legal à inicial ou ter decorrido o prazo decadencial. A ausência de direito líquido e certo, quando decorrente da análise do mérito da pretensão, constitui fundamento para denegação da segurança, e não para indeferimento liminar da inicial, tratando-se de situações processuais distintas. Viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, a sentença que extingue o processo com base em análise fática sobre a legalidade do ato impugnado, sem oportunizar prévia manifestação às partes. Inaplicável a teoria da causa madura quando não houve notificação da autoridade coatora para prestar informações nem oitiva do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, requisitos indispensáveis ao regular processamento do mandamus. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022897-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDITEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP contra sentença (ID. 81612689) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por considerar ausente direito líquido e certo.

Em suas razões recursais (ID. 81612690), a apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, consumada antes da Lei Estadual nº 14.263/2020.

Alega culpa exclusiva de terceiro, argumentando que estava regular perante o Cadastro Unificado de Fornecedores no momento da licitação e que a irregularidade decorreu da morosidade da JUCEB na aprovação do Balanço Patrimonial, enviado em junho de 2015.

Invoca a Teoria dos Motivos Determinantes para sustentar a invalidade da portaria sancionatória.

Sustenta a ocorrência de dupla punição (bis in idem), porquanto um dos fundamentos da Portaria nº 281/2022 foi a suspensão anterior decorrente da Portaria nº 1.940/2016, configurando violação ao princípio do non bis in idem.

Argumenta que o registro de preços já se encontrava extinto pelo decurso do prazo de validade de um ano quando da notificação em janeiro de 2016, nos termos do art. 33, § 2º, II, da Lei nº 9.433/2005.

Aduz violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, apontando: indeferimento imotivado de prova oral; ausência de portaria de instauração em desacordo com a Súmula nº 641/STJ; desproporcionalidade da sanção ante a ausência de prejuízo à Administração; inaplicação da atenuante de primariedade na dosimetria; e atipicidade da conduta, pois não houve recusa em assinar contrato.

Requer a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, pede: "Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, liminarmente e em caráter de urgência, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da PORTARIA N° 281 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022, que determinou o impedimento da Apelante de participar de licitações e contratações com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo período de 09 (nove) meses e multa, vez que o processo administrativo nº 006.0419.2021.0030280-14, que lhe deu causa, encontra-se eivado de irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades, na medida em que desconsiderou por completo os princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; b) A intimação da Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões; c) Seja o presente recurso conhecido e provido [...], seja definitivamente declarada nula de pleno direito a PORTARIA N° 281 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022; d) [...] seja condenada a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais."

Em contrarrazões (ID. 81612696), o Estado da Bahia argui preliminar de perda do objeto, sustentando que a suspensão de nove meses já foi integralmente cumprida.

No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, a observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo, e invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

No curso processual, determinou-se a remessa à Procuradoria de Justiça (ID. 84293099), que converteu seu opinativo em diligência (ID. 86324334), suscitando questões sobre a perda do objeto e a dialeticidade recursal.

Foi determinada, assim, a intimação da apelante (ID. 87934294), que se manifestou refutando as preliminares (ID. 89397799), argumentando a subsistência do interesse recursal em razão da multa paga e dos efeitos cadastrais da penalidade, bem como a presença de dialeticidade no tópico "6. DAS RAZÕES PARA A REFORMA".

Instada a se manifestar conclusivamente, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID. 91128570), pugnando pela anulação da sentença e remessa ao primeiro grau, ao fundamento de que o indeferimento prima facie não encontra respaldo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, havendo violação ao princípio da não surpresa e inaplicabilidade da teoria da causa madura.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC.

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022897-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDITEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

As questões submetidas a julgamento são: (i) a preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pelo apelado; (ii) a alegada ausência de dialeticidade recursal; e (iii) a adequação do indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança.

Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Estado da Bahia, pois, embora a sanção de suspensão pelo período de nove meses já tenha sido integralmente cumprida, subsiste interesse processual da apelante, porquanto permanecem efeitos jurídicos concretos e atuais decorrentes da penalidade impugnada.

Com efeito, a multa aplicada já foi quitada pela empresa, de modo que o eventual reconhecimento da ilegalidade da sanção administrativa ensejaria o direito à restituição do valor pago.

Ademais, a manutenção da penalidade no histórico cadastral da empresa junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores pode acarretar prejuízos em futuros certames licitatórios, restringindo sua competitividade e impactando eventuais processos administrativos.

Assim, havendo repercussões patrimoniais e cadastrais decorrentes da sanção administrativa, não se configura a perda do objeto, subsistindo o interesse recursal.

Igualmente, rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal.

Da leitura das razões recursais, depreende-se que a apelante apresentou, no tópico "6. DAS RAZÕES PARA A REFORMA", impugnação específica aos fundamentos da sentença, enfrentando as questões relativas à prescrição, à regularidade documental e ao direito líquido e certo.

A circunstância de haver reprodução parcial do histórico fático constante da petição inicial não compromete a dialeticidade exigida pelo art. 1.010, II, do CPC, notadamente porque o Juízo a quo extinguiu o feito sem adentrar no mérito, impondo à apelante a necessidade de reiterar os fundamentos originários para demonstrar a inadequação do indeferimento liminar.

Presente, portanto, a dialeticidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, tem-se que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destinado a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Por sua natureza, exige prova pré-constituída do direito invocado, não admitindo dilação probatória.

A Lei nº 12.016/2009 disciplina as hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial do mandamus em seu art. 10, que assim dispõe:

"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."

As hipóteses autorizadoras do indeferimento liminar são, portanto, taxativas: (a) não ser caso de mandado de segurança; (b) faltar à inicial algum dos requisitos legais; e (c) haver decorrido o prazo decadencial de 120 dias.

No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de que "no estado de coisas em que se encontra a questão, não existe ilegalidade ou abuso de poder algum por parte da parte coatora", concluindo pela ausência de direito líquido e certo.

Ocorre que, ao assim decidir, o magistrado sentenciante adentrou no mérito da controvérsia, realizando verdadeiro juízo de valor sobre a legalidade do ato administrativo impugnado, sem oportunizar o contraditório à autoridade coatora e sem a devida instrução processual.

A ausência de direito líquido e certo, quando decorrente da análise do mérito da pretensão, constitui fundamento para a denegação da segurança, e não para o indeferimento liminar da inicial. São situações processuais distintas, com consequências jurídicas diversas.

Como bem consignou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, "ao indeferir prima facie o presente mandamus, o Magistrado de piso deveria atentar-se ao disposto no art. 10, da Lei nº 12.016/09. [...] a hipótese em alcance revela que se trata de um pressuposto processual e não da análise do mérito, como foi realizado no caso sub examinem."

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 46264 RO 2014/0207012-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)

APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E/OU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Lastreada em juízo de valor acerca do mérito da impetração, a sentença que indefere a inicial do mandado de segurança sem que colhida as informações do impetrado não se coaduna com a sólida orientação jurisprudencial tanto do c. Tribunal da Cidadania, que apregoa ser "inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito" ( AgRg no RMS nº 30.409/RS, 6ª T/STJ, rel . Min. Og Fernandes), quando deste eg. Sodalício Mineiro, que assenta não autorizar o art. 10 da Lei nº 12 .016/2009 "o indeferimento liminar da segurança por razões de mérito, principalmente quando a sentença foi proferida sem a instauração da relação processual" ( AC nº 1.0024.13.343010-8/001, 2ª CCív/TJMG, rel . Des. Afrânio Vilela). (TJ-MG - AC: 10000211129853001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)

Ademais, ainda que se entendesse pela necessidade de complementação da prova documental, caberia ao magistrado oportunizar à impetrante a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e não proceder ao indeferimento liminar.

Ressalte-se, ainda, que ao fundamentar a extinção do processo em análise fática sobre a inexistência de ilegalidade no ato administrativo, o Juízo a quo violou os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão contra uma das partes sem que lhe seja oportunizada prévia manifestação, bem como decisão fundada em questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador".Precedentes: REsp n . 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.2 . Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2584015 DF 2024/0075703-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) – grifo nosso.

No caso em exame, a impetrante instruiu a inicial com o processo administrativo sancionador, no qual aponta diversas irregularidades: ausência de portaria de instauração, paralisação do feito por mais de três anos, indeferimento de produção de prova oral, irregularidade cadastral decorrente de morosidade da JUCEB, entre outras. Tais alegações, em cognição sumária, revelam-se suficientes para viabilizar o regular processamento do mandamus, com a notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior análise aprofundada do mérito.

Por fim, registro a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao presente caso.

O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito quando reformar sentença terminativa, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Todavia, tal condição não se verifica na espécie, uma vez que não houve a notificação da autoridade coatora para prestar informações, tampouco a oitiva do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, requisitos indispensáveis ao regular processamento do mandado de segurança, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.016/2009.

A ausência de contraditório no primeiro grau de jurisdição impede a aplicação do dispositivo, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de perda do objeto e de ausência de dialeticidade e, no mérito, dá-se provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao mandado de segurança, com a notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior julgamento do mérito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                       de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA