PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066370-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que indeferiu a imediata imissão provisória na posse em ação de desapropriação e determinou a realização de avaliação judicial prévia da área litigiosa. A embargante alegou omissão e contradição, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a suficiência do valor depositado com base em laudo técnico particular, a excessiva demora na realização da perícia judicial e a necessidade de prequestionamento das matérias para fins de acesso às instâncias superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar os requisitos para a imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se a determinação de avaliação judicial prévia configura medida desnecessária diante do depósito realizado com base em laudo técnico unilateral; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins exclusivos de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.

4. O decurso temporal entre a resolução autorizativa da ANEEL, de 21 de novembro de 2023, e o ajuizamento da ação originária, em 26 de setembro de 2025, afasta a demonstração da urgência qualificada necessária ao deferimento da imissão provisória na posse.

5. O depósito da quantia ofertada, realizado apenas em 06 de outubro de 2025 e de forma não concomitante à propositura da ação, enfraquece a alegação de perigo de dano e descaracteriza a urgência invocada.

6. A realização de avaliação judicial prévia constitui medida legítima e cautelar destinada a resguardar a garantia constitucional da justa e prévia indenização, impedindo a imissão provisória na posse com fundamento exclusivo em laudo produzido unilateralmente pela parte interessada.

7. A alegação de morosidade processual decorrente da perícia judicial foi expressamente enfrentada no acórdão, não evidenciando vício de fundamentação apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão previstos no art. 1.022 do CPC.

9. Embargos opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não devem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto à inclusão ficta das matérias suscitadas.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 931, caput, 934, caput, e 937.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8066370-33.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e como embargados OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e JACQUELINE CORREA TAVARES TORRES.


ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

09/BI-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066370-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão de ID 106340252, por meio do qual esta Segunda Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a imediata imissão provisória na posse e determinou a realização de avaliação judicial prévia da área litigiosa.


Em suas razões recursais (ID 107446061), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, além de invocar a necessidade de prequestionamento de matérias para fins de acesso aos tribunais superiores.


Argumenta que atendeu a todos os requisitos do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, asseverando que a invocação de urgência ocorreu tempestivamente, dentro do prazo de 120 dias, contado a partir do ajuizamento da ação e não do decreto de utilidade pública.


Sustenta também que o depósito do valor de oferta inicial (R$ 31.525,69) foi efetuado com base em laudo técnico fundamentado e compatível com o valor fiscal do imóvel, circunstância que, segundo a sua ótica, dispensaria a realização de avaliação pericial judicial prévia.


Adverte sobre a demora no andamento do feito de origem, destacando que a decisão determinando a perícia prévia foi proferida em outubro de 2025 e que, decorridos oito meses, a diligência não foi realizada, acarretando graves danos financeiros devido à paralisação das obras de infraestrutura energética.


Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a necessidade de avaliação prévia e autorizar a imediata imissão provisória na posse da área.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

09/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066370-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros
Advogado(s): 


VOTO

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pela embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via.


A embargante aponta omissão e contradição argumentando que restaram cumpridos os preceitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que o valor ofertado atende aos parâmetros fiscais e que a demora na realização da perícia de origem impõe prejuízos severos ao empreendimento público.


Entretanto, as razões que motivaram o desprovimento do agravo de instrumento foram expostas de forma clara e exaustiva da decisão recorrida. O acórdão embargado destacou de forma fundamentada que o requisito do perigo de dano não restou demonstrado com a robustez necessária, em virtude do decurso de lapso temporal incompatível com a urgência alegada, visto que a resolução autorizativa da ANEEL data de 21 de novembro de 2023, ao passo que a demanda originária foi distribuída apenas em 26 de setembro de 2025.


Nesse sentido, restou igualmente registrado que o depósito da quantia ofertada ocorreu apenas em 06 de outubro de 2025, de forma não concomitante com a propositura da ação originária, o que descaracterizou a urgência qualificada necessária para o deferimento da imissão provisória na posse sem o contraditório.

 

Por conseguinte, a alegação de que a determinação de avaliação prévia gera morosidade excessiva ou oneração indevida foi expressamente rebatida no acórdão, que concluiu pela legitimidade da referida medida. Consignou-se ainda que a providência constitui cautela recomendável para resguardar a garantia constitucional da justa e prévia indenização, impedindo o deferimento da imissão provisória na posse com base apenas em laudo produzido unilateralmente pela parte interessada.


Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, o embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.


Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.


De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.


Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.


Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual  voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 09/BI-200