PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000035-98.2026.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANDRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA SANTOS, GEAN RODRIGO DIAS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por EVANDRA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de Advogados constituídos, contra acórdão proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante. A decisão manteve o indeferimento do pedido de restituição da motocicleta Honda Biz EX, placa TMM 7E32, apreendida em 14.12.2025, proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA, no curso de investigação por tráfico de drogas.

2. A Embargante alega omissões, obscuridades, contradições e erros de premissa no acórdão, requerendo efeitos infringentes para que seja determinada a restituição do veículo ou, subsidiariamente, sua entrega a depositário neutro.

II. Questão em discussão

3. Há oito questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) aferir se o acórdão confundiu o uso ilícito do veículo por terceiro com a má-fé da proprietária; (iii) definir se o padrão probatório exigido para afastamento da boa-fé é obscuro; (iv) examinar se a ausência de CNH da proprietária foi utilizada como fundamento isolado e com salto lógico indevido; (v) verificar se houve omissão quanto à base documental da apreensão no compartimento da motocicleta; (vi) analisar se a aplicação do Tema 647 do STF suprimiu a ressalva ao terceiro de boa-fé; (vii) esclarecer se a afirmação de pertencimento ao mesmo núcleo familiar carece de prova de coabitação; e (viii) apurar se o acórdão deixou de examinar medidas cautelares alternativas à custódia estatal do veículo.

III. Razões de decidir

4. Os Embargos de Declaração, no âmbito do processo penal, são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Nenhum desses vícios está presente no acórdão embargado.

5. Não há omissão quanto ao art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006. O acórdão enfrentou expressamente a questão da boa-fé sob os arts. 118 e 120 do CPP, cuja proteção é convergente com a da Lei de Drogas. A ausência de menção expressa ao dispositivo não configura omissão quando a ratio decidendi abrange integralmente o núcleo da proteção nele prevista.

6. Não houve confusão entre o uso ilícito do veículo por terceiro e a má-fé da proprietária. O acórdão distinguiu os planos objetivo e subjetivo da análise, reconhecendo o uso da motocicleta como instrumento do crime e, de forma autônoma, afastando a alegação de desconhecimento da proprietária com base em circunstâncias objetivas e documentadas: posse habitual do bem pela filha investigada, registro expresso do uso ilícito no relatório do inquérito policial e ausência de habilitação da proprietária.

7. O padrão probatório adotado não é obscuro. O art. 120 do CPP condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente, atribuindo-lhe o ônus de dissipá-la de forma inequívoca. A boa-fé não foi afastada por presunção abstrata, mas pela conjugação de dados objetivos que tornaram insustentável a alegação de desconhecimento. Não houve inversão indevida do ônus probatório.

8. Não há salto lógico na utilização da ausência de CNH como elemento probatório. A referência à falta de habilitação da proprietária integrou o conjunto probatório analisado de forma integrada — ao lado da posse habitual do veículo pela investigada, do teor do relatório de inquérito e da apreensão de entorpecente no compartimento da motocicleta —, sem ser erigida a fundamento autônomo e suficiente.

9. Não há omissão quanto à base documental. O acórdão indicou expressamente o inquérito policial n.º 137234/2025, a denúncia oferecida na ação penal n.º 8000054-07.2026.8.05.0096 e o relatório final do inquérito policial. A exigência de identificação pormenorizada de IDs e páginas extrapola o âmbito dos Embargos de Declaração e o dever de motivação previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988.

10. A aplicação do Tema 647 do STF não suprimiu a ressalva ao terceiro de boa-fé. O precedente foi utilizado para afastar a exigência de habitualidade do uso do bem para fins de confisco, sem negar a proteção ao terceiro de boa-fé. O afastamento da boa-fé de Evandra decorreu da insuficiência probatória concreta, e não da aplicação do RE n.º 638.491/PR.

11. A referência ao mesmo núcleo familiar não equivale a afirmação de coabitação. O acórdão assentou o risco de retorno do bem ao alcance da investigada — que se encontrava em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico —, com fundamento no contexto relacional entre as partes, critério suficiente para avaliar o risco à persecução penal.

12. O acórdão examinou expressamente o pedido subsidiário de nomeação da Embargante como fiel depositária, afastando-o por ser faculdade do Juízo e não direito subjetivo, e por implicar risco real de retorno do bem ao contexto de uso ilícito. O fundamento central do indeferimento abrange e afasta, de forma global, as demais modalidades cautelares alternativas propostas pela Defesa.

13. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes é inviável. Não demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, descabe a modificação do julgado. O inconformismo com o resultado do julgamento não legitima o manejo dos Aclaratórios para rediscutir matéria já suficientemente apreciada.

IV. Dispositivo e tese

14. Embargos de Declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo Colegiado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade previstos nos arts. 619 e 620 do CPP. 2. A proteção do terceiro proprietário prevista no art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 120 do CPP condiciona-se à efetiva comprovação da boa-fé, cabendo ao requerente o ônus de dissipar a dúvida sobre seu direito de forma inequívoca. 3. A valoração conjunta de circunstâncias objetivas — posse habitual do bem por investigado por tráfico, uso ilícito registrado em inquérito policial e ausência de habilitação do proprietário formal — constitui fundamento idôneo para o afastamento da boa-fé no incidente de restituição de bem apreendido.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 118, 120, 619 e 620; Lei n.º 11.343/2006, art. 60, § 6.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 638.491/PR (Tema 647); STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 699.197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp n.º 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 04.02.2014; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0067572-48.2006.8.05.0001/50000, Rel. Des. Aliomar Silva Brito, j. 10.12.2013; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0023178-68.2010.8.05.0080/50000, Rel. Des.ª Vilma Costa Veiga, j. 04.12.2012.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n.º 8000035-98.2026.8.05.0096, em que figura como Embargante EVANDRA SILVA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000035-98.2026.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANDRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA SANTOS, GEAN RODRIGO DIAS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRA SILVA DOS SANTOS, por intermédio dos Advogados constituídos, contra o acórdão proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante. Assim, manteve-se a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda Biz EX, placa TMM 7E32, apreendida em 14.12.2025 no curso de investigação por tráfico de drogas.

Nos Aclaratórios, alega a existência de omissões, obscuridades, contradições e erros de premissa no decisum colegiado, sustentando, em síntese, que o acórdão teria se omitido quanto à aplicação do art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006, à distinção entre o uso ilícito do veículo por terceiro e a má-fé da proprietária, ao padrão probatório exigido para afastamento da boa-fé, à base documental da apreensão no compartimento da motocicleta e às medidas cautelares menos gravosas. Sustenta, ademais, obscuridade na aplicação do Tema 647 do Supremo Tribunal federal (STF) e na afirmação de pertencimento ao mesmo núcleo familiar, salto lógico na utilização da ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como fundamento para afastar a boa-fé, e necessidade de fixação expressa de premissas para fins de prequestionamento.

Requer, nesse contexto, o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para determinar a restituição da motocicleta à Embargante ou, subsidiariamente, autorizar a entrega do veículo a depositário neutro, habilitado e residente em endereço distinto, com as restrições cautelares cabíveis.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 112044244).

É o breve relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000035-98.2026.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANDRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA SANTOS, GEAN RODRIGO DIAS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Inicialmente, verifica-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o CONHECIMENTO do recurso vertente.

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRA SILVA DOS SANTOS em face do acórdão proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (ID 109915333), que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda Biz EX, placa TMM 7E32, apreendida em 14.12.2025 no curso de investigação por tráfico de drogas.

A Embargante aponta a existência de omissões, obscuridades, contradições e erros de premissa no aresto embargado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado.

Os Declaratórios, na seara processual penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, examinando detidamente a decisão embargada, constata-se que não há nenhum vício a ser sanado, uma vez que esta relatoria enfrentou, com a profundidade necessária e nos limites da via eleita, a impossibilidade de acolhimento do pleito defensivo.

 

I. Da alegada omissão quanto ao art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006

A Embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a norma especial do art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006, que ressalva o direito do terceiro de boa-fé em relação a veículo apreendido no transporte de drogas, e que tal omissão, uma vez suprida, conduziria logicamente à reforma do julgado.

A alegação não prospera.

O acórdão embargado não silenciou sobre a proteção jurídica do terceiro proprietário. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão da boa-fé sob o prisma das normas que a regem no ordenamento processual penal, notadamente os arts. 118 e 120 do CPP, cujos comandos são inteiramente convergentes com a diretriz do art. 60, § 6.º, da Lei de Drogas. Ambos os regimes condicionam a proteção do terceiro à efetiva comprovação da boa-fé, e foi precisamente esse ponto que o acórdão examinou de forma detalhada, concluindo pela insuficiência da demonstração apresentada por EVANDRA diante das circunstâncias concretas dos autos.

A circunstância de o julgado não ter mencionado expressamente o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 não configura omissão em sentido técnico-jurídico, porquanto a ratio decidendi abrangeu inteiramente o núcleo da proteção normativa nele prevista. O que a Embargante pretende, na verdade, é que a análise da boa-fé seja refeita com resultado diverso, o que extrapola o âmbito cognitivo dos Aclaratórios.

 

II. Da suposta omissão na distinção entre uso ilícito do veículo e má-fé da proprietária

A Embargante alega que o acórdão teria confundido a instrumentalidade do bem em relação à conduta da investigada Emanuela Paulina Silva da Cruz com a ciência, anuência ou participação de EVANDRA, sustentando que a conduta da filha não se transmite automaticamente à mãe proprietária.

A leitura do aresto embargado revela, no entanto, que o Colegiado percorreu exatamente o caminho argumentativo exigido, distinguindo os planos objetivo e subjetivo da análise. O acórdão reconheceu que a apreensão se fundamenta em indícios concretos do uso da motocicleta como instrumento do crime, registrados no auto de flagrante e no relatório final do inquérito policial, e, a partir daí, examinou autonomamente os elementos relacionados à posição jurídica da proprietária registral. Concluiu que a alegação de absoluto desconhecimento por parte de EVANDRA não se sustenta diante de circunstâncias objetivas e documentadas nos autos, entre elas o fato de o veículo estar habitualmente na posse de sua filha, denunciada pelo tráfico, de o relatório policial apontar expressamente o uso ilícito da motocicleta para comercialização e distribuição de entorpecentes, e de a própria EVANDRA não ter comprovado possuir habilitação para conduzir o bem, elemento que reforça, de forma objetiva, a inferência de que o veículo era de uso corrente da investigada e não da proprietária registral.

O acórdão foi claro ao afirmar que a mera titularidade formal, desacompanhada de elementos que evidenciem o efetivo distanciamento da proprietária em relação à destinação do bem, é insuficiente para o reconhecimento da boa-fé. Não houve confusão conceitual entre os planos analisados. A Embargante discorda do peso conferido pelo Colegiado aos elementos probatórios reunidos nos autos, mas essa discordância não traduz vício declaratório.

 

III. Da obscuridade quanto ao padrão probatório exigido para a boa-fé

Sustenta a Embargante que o acórdão teria estabelecido padrão probatório obscuro ao exigir demonstração robusta e inequívoca da boa-fé, sem esclarecer quais provas concretas seriam necessárias, se a boa-fé foi afastada por prova positiva de má-fé ou por mera insuficiência probatória, e se houve inversão indevida do ônus.

Não assiste razão à Embargante.

A decisão colegiada foi precisa ao explicitar que o art. 120 do CPP condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, cabendo ao requerente o ônus de dissipá-la de forma inequívoca. A partir daí, o Colegiado identificou circunstâncias objetivas e concretas que fragilizaram a tese do desconhecimento – reafirme-se, a posse habitual do veículo pela filha investigada, o registro expresso do uso ilícito da motocicleta nos documentos de investigação, a ausência de habilitação da proprietária e a inexistência de qualquer elemento nos autos que corroborasse a versão de alheamento de EVANDRA em relação à destinação do bem.

O julgado vergastado deixou evidente, portanto, que a boa-fé não foi afastada por mera presunção abstrata, mas pela conjugação de dados objetivos que tornaram insustentável a alegação de desconhecimento. A distribuição do ônus probatório observou, assim, a lógica extraída do próprio art. 120 do CPP, sem qualquer inversão indevida.

 

IV. Do alegado salto lógico na ausência de CNH

A Embargante argumenta que o acórdão teria promovido raciocínio inferencial inadequado ao extrair da ausência de habilitação de EVANDRA a conclusão de que Emanuela seria a usuária habitual do veículo.

O ponto não revela obscuridade que justifique o manejo dos embargos.

O acórdão não converteu a ausência de CNH em prova autônoma e suficiente da má-fé de EVANDRA, nem extraiu dela, isoladamente, a conclusão sobre a habitualidade do uso pela investigada. A referência à falta de comprovação da habilitação foi utilizada como um dos elementos do conjunto probatório analisado de forma integrada, ao lado da posse habitual de Emanuela sobre o bem, do teor do relatório final do inquérito policial e da apreensão de substância entorpecente no próprio compartimento da motocicleta. A valoração conjunta desses elementos, que é tarefa legítima do julgador, foi devidamente explicitada no voto condutor, não se verificando o salto lógico que a Embargante aponta.

 

V. Da alegada omissão quanto à base documental da apreensão no baú

A Embargante requer que o acórdão identifique, com precisão, os documentos, IDs e páginas que sustentam as afirmações sobre a apreensão da droga no compartimento da motocicleta e sobre o uso habitual do bem por Emanuela.

Cuida-se, na hipótese, de pretensão que excede em muito o âmbito dos embargos de declaração, aproximando-se de verdadeiro requerimento de complementação instrutória. O acórdão indicou expressamente as fontes que embasaram suas conclusões, mencionando o inquérito policial n.º 137234/2025, a denúncia oferecida na ação penal n.º 8000054-07.2026.8.05.0096 e o relatório final do inquérito policial, referências que, em conjunto, identificam o suporte documental da decisão de forma suficiente para viabilizar o controle da motivação e o exercício do contraditório.

Exigir a indicação pormenorizada de IDs e páginas de documentos que integram os autos nos limites em que apreciados no incidente não configura obrigação decorrente do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cuja satisfação o acórdão embargado demonstrou.

 

VI. Da obscuridade na aplicação do Tema 647 do STF

A Embargante sustenta que o acórdão teria aplicado o precedente firmado no RE n.º 638.491/PR de forma a suprimir a ressalva ao terceiro de boa-fé, criando obscuridade sobre a compatibilidade entre o Tema 647 e a proteção prevista no art. 60, § 6.º, da Lei nº 11.343/2006.

A arguição não tem como prosperar.

O acórdão aplicou o Tema 647 para reafirmar que o confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas prescinde da demonstração de habitualidade de uso, o que é exatamente o alcance fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral. O aresto embargado não afirmou que o precedente eliminaria a proteção ao terceiro de boa-fé, apenas concluiu que EVANDRA não logrou demonstrar essa condição de forma inequívoca no incidente de restituição. A compatibilidade entre o Tema 647 e a ressalva ao terceiro de boa-fé não foi negada pelo julgado, que examinou e afastou a alegada boa-fé de EVANDRA com base em elementos concretos, conforme já exposto.

 

VII. Da obscuridade quanto ao mesmo núcleo familiar

A Embargante questiona a afirmação do acórdão de que a entrega do veículo a EVANDRA implicaria retorno da motocicleta ao mesmo núcleo familiar de Emanuela, apontando ausência de prova documental da coabitação.

O acórdão, ao referir-se ao mesmo núcleo familiar, não afirmou necessariamente a identidade de endereço entre mãe e filha, mas assentou o risco concreto de que o bem voltasse ao alcance da investigada, que na época se encontrava em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. Esse raciocínio se apoia no contexto relacional entre as partes, já plenamente estabelecido nos autos, prescindindo de prova específica de coabitação para sua validade. A questão foi apreciada sob o ângulo do risco para a persecução penal, que é o critério relevante para a análise do pedido subsidiário de depósito, e não como afirmação factual a respeito do domicílio de cada qual.

 

VIII. Da omissão quanto às medidas cautelares menos gravosas

A Embargante alega que o acórdão não examinou medidas alternativas à custódia estatal do veículo, como a nomeação de depositário neutro com restrições operacionais diversas.

A assertiva não reflete o conteúdo do julgado, pois nele restou expressamente avaliado o pedido subsidiário de nomeação como fiel depositária, afastando-o ao fundamento de que a restituição mediante depósito é faculdade do Juízo, e não direito subjetivo da parte, e que a concessão, no caso concreto, implicaria risco real de que o bem retornasse ao alcance de quem o utilizava habitualmente para a prática criminosa.

O fato de o aresto não ter percorrido, individualmente, cada uma das modalidades cautelares alternativas listadas pela Defesa nas razões do Apelo não caracteriza omissão em sentido jurídico, porquanto o fundamento central do indeferimento, qual seja, o risco à persecução penal decorrente da devolução do bem ao contexto em que era utilizado ilicitamente, abrange e afasta, de forma global, as alternativas propostas.

Logo, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, verifica-se a intenção da Embargante em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. É que, como sabido, os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a ocorrência da ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário da correção do vício.

O fato de a Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se:

[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. […] (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)

Se, na opinião da ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar.

Por consectário à ausência dos alegados vícios na decisão embargada, outrossim inviável o acolhimento dos presentes Embargos para prequestionamento de matéria com fins de interposição de Recurso aos Tribunais Superiores. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, como se dessume dos julgados abaixo colacionados, in verbis:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. - Embargos não acolhidos. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Des. Luiz Fernando Lima, Julgado em 04/02/2014).

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDÃO PROFERIDO QUE ENFRENTOU TODO O ASSUNTO DEVOLVIDO A ESTA CORTE. MATÉRIA DE FUNDO JÁ ENFRENTADA PELO COLEGIADO. EMBARGANTE QUE BUSCA O PREQUESTIONAMENTO. TODAVIA, MESMO EM SE TRATANDO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0067572-48.2006.8.05.0001/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Aliomar Silva Brito, Julgado em 10.12.2013)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DOS EMBARGOS: 1. EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Na linha iterativa de jurisprudência, com espeque no art. 619 do CPP, são cabíveis embargos declaratórios apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na decisão embargada, e ainda, quando possível a correção de eventual erro material. 1.1. No aresto a clareza de fundamentos é inconteste, não se percebendo qualquer ambiguidade ou obscuridade em seu teor. O Acórdão embargado tratou devidamente da substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, sendo incabível rediscutir tal fundamento em embargos de declaração. Ausente, então, o vício alegado. 1.2. Não são acolhidos Embargos de Declaração opostos com finalidade exclusivamente prequestionatória de matéria exaurida no julgado. (TJBA: Embargos de Declaração n.º 0023178-68.2010.8.05.0080/50000, Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relatora: Vilma Costa Veiga, Julgado em 04.12.2012)

Forte nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora