PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066512-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDETE BATISTA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

MAF 11

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. DIREITO À PARIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES STF E TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em seus proventos. 

  

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há litispendência, decadência ou prescrição; (ii) se a impetrante, aposentada antes da EC nº 41/2003, faz jus à paridade; (iii) se a GEAC possui natureza genérica, de modo a ser estendida aos inativos; (iv) se a concessão do pleito implicaria afronta à Súmula Vinculante 37. 

  

III. Razões de decidir 

3. A preliminar de litispendência foi afastada, pois as ações possuem pedidos distintos. 

4. As alegações de decadência e prescrição não prosperam, tratando-se de relação de trato sucessivo. 

5. Reconhecido o direito à paridade, a jurisprudência do STF admite a extensão de gratificações de caráter genérico aos aposentados. 

6. A GEAC ostenta natureza genérica, conforme evolução legislativa e precedentes do TJBA, devendo ser incorporada aos proventos da impetrante. 

7. A aplicação da Súmula Vinculante 37 não se mostra pertinente, pois não se trata de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas de extensão de vantagem com fundamento constitucional. 

  

IV. Dispositivo e tese 

8. Segurança concedida. 

 

Tese de julgamento: "1. O aposentado que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 faz jus à paridade remuneratória. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui caráter genérico, sendo devida também aos servidores inativos. 3. Não se configuram litispendência, decadência ou prescrição em relação ao pedido de implantação da GEAC." 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 40, § 8º; EC 41/2003; EC 47/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.261/2002, art. 65; Lei nº 10.962/2008, art. 3º.

  

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 954644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS 8014279-68.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 10.09.2022; TJBA, MS 8022853-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 2ª Vice-Presidência, j. 09.09.2022; TJBA, MS 8011214-70.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 28.07.2022; TJBA, MS 8025589-08.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.04.2022; TJBA, MS 8024079-57.2021.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 10.02.2022. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8066512-71.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILDETE BATISTA DE JESUS, e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

  

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.  

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

   

Presidente 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066512-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDETE BATISTA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GILDETE BATISTA DE JESUS, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividade de Classe - GEAC, nos moldes do art.65, parágrafo único, da Lei n.º 8.261/2002. 

   

Em sua peça exordial (ID 72268948), narra a impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada se recusa a implantar nos seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes à Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.261/2002, percebidos pelos servidores da ativa.  

  

Com fundamento no princípio constitucional da isonomia, assevera fazer jus ao direito líquido e certo de ver declarado o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, em atendimento ao disposto no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.  

  

Nestes termos, pugna pela concessão da segurança, para compelir a Autoridade Coatora a implementar em seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC.

 

Por intermédio da decisão de ID 72293641, foi deferida a gratuidade de justiça.  

  

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 72988377), apresentou defesa, suscitando as prejudiciais de litispendência, decadência e prescrição de fundo de direito.  

  

No mérito, argui que a parte já percebe a GEAC, pois foi incorporada ao seu subsídio, nos termos da Lei n.º 12.578/2012. 

  

Sustenta, ainda, que, a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, não pode ser cumulada com o subsídio, independentemente do servidor ser inativo ou ativo. Nessa senda, afirma que os servidores ativos que recebem subsídio não percebem GEAC, assim sendo, a impetrante, servidora inativa, não deveria perceber tal verba. 

  

Instada, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 84939528, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.  

  

É, em suma, o relatório. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066512-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDETE BATISTA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

MAF 11

VOTO

 

Busca a impetrante, professora em inatividade, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consubstanciada na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo as Atividade de Classe - GEAC, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.261/2002.    

  

Antes de adentrar no exame do mérito da presente ação mandamental, impõe-se proceder à análise das prejudiciais suscitadas pelo Estado da Bahia. 

  

No que tange à arguição de litispendência, verifica-se que não merece acolhimento 

  

Destarte, embora ambas as demandas possuam as mesmas partes e causa de pedir, os pedidos são distintos. Na ação apontada, a pretensão é voltada ao pagamento de indenização, a ser apurada em fase de execução, equivalente aos valores que a parte autora entende devidos nos últimos cinco anos a título da referida gratificação. 

  

Portanto, diante da ausência de identidade de pedidos, rejeito a alegação de litispendência. 

  

Quanto a alegação de decadência da impetração, não merece acolhida.   

  

Com efeito, quanto a este ponto, impende destacar que o presente mandamus não questiona o ato administrativo de aposentação da impetrante nem um suposto ato de supressão da gratificação anteriormente percebida, mas, sim, a omissão reiterada do ente estatal em proceder ao pagamento pretendido, com esteio na paridade, configurando, portanto, uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.  

  

Assim, tratando-se, o ato impugnado, de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 

  

Por fim, melhor sorte não assiste à preliminar de prescrição, porquanto a pretensão da parte impetrante se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo e caráter alimentar, não se relacionando com o ato isolado de aposentação 

  

Neste sentido, cumpre trazer à baila o enunciado n.º 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: 

  

Sumula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 

  

Logo, não subsistem as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia, razão pela qual devem ser rejeitadas. 

 

Superadas as prejudiciais/preliminares, passo ao exame do mérito. 

 

O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

  

In casu, constata-se que a parte impetrante faz jus à paridade, com base no ato aposentador de ID 72268942, uma vez que se aposentou antes da promulgação da EC n.º 41/2003, justificando merecer, portanto, os critérios de integralidade e paridade em seus proventos de aposentadoria. 

  

Isto posto, como premissa que norteará o presente julgado, traz-se à baila entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de que, aos servidores aposentados que fazem jus à paridade, é devida a extensão de gratificações com natureza genérica. Vejamos:   

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)  

  

Assentado o direito das impetrantes à paridade, acerca da Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, estabelece o art. 65, do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia – Lei n.º 8.261/2002, in verbis:   

  

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:  

I- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;  

II- que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.  

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. (destaque meu)  

  

Interpretando o dispositivo acima disposto, observa-se que este previu o pagamento da GEAC, inicialmente, aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe.  

  

Em seguida, a Lei Estadual n.º 13.188/2014 promoveu uma ampliação dos beneficiários da referida verba, ao alterar a Lei n.º 8.261/2002, passando a prever, em seu art. 65-A, que, “para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação”.   

  

Saliente-se, ainda, que o art. 73-A passou a conferir a faculdade aos professores ocupantes dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, que sabidamente não exercem efetiva regência de classe, de manter a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.  

  

Considerando que os requisitos previstos no art. 65, quais sejam, (i) o exercício em unidades escolares e (ii) a comprovação da respectiva carga-horária, dizem respeito à atividade-fim dos professores da rede de ensino estadual, a par do quanto acima disposto, acerca da percepção da GEAC igualmente por aqueles que não exerçam a referida atividade típica, esta Corte de Justiça firmou entendimento acerca do caráter geral da GEAC, senão vejamos:  

  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO REJEITADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O Secretário da Educação é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela Impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminar rejeitada. II - Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. III – A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. Em ampliação do rol dos contemplados, foram inseridos professores que, sem realizar regência de classe, estejam investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. IV – A Impetrante possui duas matrículas válidas e em ambas comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, a teor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. V – Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Precedentes deste colegiado. Segurança concedida. Diante do teor presente no § 2º do artigo 1026 do CPC, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. (TJ-BA - MS: 8014279-68.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/09/2022) 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.  (TJ-BA - MS: 8022853-80.2022.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022)  

  

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(MANDADO DE SEGURANÇA 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022)  

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS APOSENTADAS. QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA 8024079-57.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do julgamento: 10/02/2022) (destaques meus)  

  

Ademais, impende rechaçar a alegação de que a concessão do pleito formulado ofenderia o quanto disposto na Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.   

  

Isto porque, como já consignado supra, o direito vindicado encontra lastro, em verdade, no direito à paridade constitucional, e não no princípio da isonomia, sendo certo que não se está, por conseguinte, a estender benefícios sem lastro legal, mas com fulcro em norma constitucional.   

  

Quanto à alegação de que o percentual de 31,18% não é pago indistintamente a todos os professores, tendo em vista que os professores que possuiriam cargo horária reduzida receberiam a verba proporcionalmente, merece destaque que, a despeito de o art. 66, do Estatuto do Magistério prever o pagamento parcial da GEAC para aqueles que exercem também atividades técnico-administrativas, a Lei Estadual n.º 10.962/2008 fixou o percentual máximo de 31,18%, sem distinguir a carga-horária, apenas determinando a sua incidência sobre o vencimento básico, quando do exercício da função de professor.  

  

Não havendo qualquer refutação, pelo ente estatal, do exercício da impetrante da atividade-fim de regência, não há dúvidas de que fará jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em seu percentual máximo de 31,18%, tendo em vista a não demonstração de que se submeteu a qualquer condição especial prevista legalmente.  

  

In fine, quanto à correção monetária e juros de mora, estes devem se dar, respectivamente, com base no índice da caderneta de poupança, a contar da notificação do ente estatal, e no IPCA-E, até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando deverá incidir exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o índice a ser adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública.  

  

Conclusão: 

  

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais e conceder a segurança vindicada, para fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sobre o vencimento básico, assegurando-se o direito ao recebimento das diferenças devidas, desde a data da impetração, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos acima lançados.   

  

Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.  

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator