PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020757-53.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal — 2ª Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: Salatiel dos Santos de Jesus Cruz

Paciente: Jose George dos Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru-BA

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. SOLTURA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose George dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru/BA, alegando constrangimento ilegal em virtude da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante ocorrida em 22/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O impetrante buscava o relaxamento imediato da prisão em virtude do excesso de prazo para a apresentação do custodiado à autoridade judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização superveniente da audiência de custódia e a concessão de liberdade provisória ao paciente pelo juízo de primeiro grau acarretam a perda do objeto da presente ação constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a audiência de custódia foi realizada em 27/03/2026, ocasião em que o magistrado de origem homologou o flagrante e concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

4. Com a efetiva soltura do paciente e o cumprimento do respectivo alvará em 27/03/2026, cessou o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, restando esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional ora buscado.

5. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verificado que a coação ilegal já não mais subsiste, deve o pedido ser julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas Corpus julgado prejudicado.

7. Tese de julgamento: "A superveniente soltura do paciente por decisão do juízo de primeiro grau, no curso da tramitação do processo, torna prejudicado o Habeas Corpus pela perda superveniente de objeto, ante a cessação da coação ilegal."

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 659.

BAHIA. Tribunal de Justiça. Regimento Interno, art. 266.

TJ-BA. Habeas Corpus Criminal nº 8015200-56.2024.8.05.0000, Relator Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 2ª Câmara Criminal — 1ª Turma, julgado em 04/04/2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020757-53.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal — 2ª Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: Salatiel dos Santos de Jesus Cruz

Paciente: Jose George dos Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Salatiel dos Santos de Jesus Cruz (OAB/BA 83.121) em favor de Jose George dos Santos, sob a alegação de que este estaria sofrendo manifesto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru/BA.

Em suas razões iniciais, o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2026, pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado, tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta a defesa que, embora tenha decorrido o prazo legal de 24 horas, o paciente permaneceu custodiado sem que fosse realizada a indispensável audiência de custódia, o que configuraria ilegalidade flagrante da prisão, passível de relaxamento imediato com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

O pleito de medida liminar foi apreciado durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, em 25 de março de 2026, ocasião em que o Desembargador Plantonista indeferiu a liminar pleiteada. Naquela decisão, consignou-se que a defesa já havia provocado o juízo de primeiro grau com pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória, recomendando-se a cautela de aguardar a manifestação da autoridade dita coatora para evitar supressão de instância, além de destacar que a ausência da audiência de custódia no prazo legal nem sempre acarreta o relaxamento automático da segregação.

Após a distribuição regular do feito e a assunção da relatoria, foram requisitadas informações detalhadas ao juízo de origem. Em resposta, a autoridade apontada como coatora encaminhou documentos noticiando que, em 27 de março de 2026, foi realizada a audiência de custódia. Na referida oportunidade, o magistrado de primeiro grau decidiu pela homologação do flagrante, mas indeferiu a conversão em prisão preventiva por não vislumbrar o periculum libertatis, concedendo, consequentemente, a liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Os informes judiciais foram acompanhados da certidão de cumprimento do alvará de soltura, atestando que o paciente foi efetivamente posto em liberdade na data de 27 de março de 2026. Diante desses fatos novos, a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certificou a juntada das informações.

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, a Procuradora Nivea Cristina Pinheiro Leite apresentou parecer manifestando-se pela prejudicialidade da ordem. O Ministério Público ressaltou que, uma vez alcançada a pretensão de liberdade e realizada a audiência de custódia na origem, houve a perda superveniente do objeto da presente ação constitucional, restando inexistente qualquer constrangimento ilegal atual a ser sanado por este Tribunal.

É o relatório. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020757-53.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal — 2ª Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: Salatiel dos Santos de Jesus Cruz

Paciente: Jose George dos Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru-BA

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

VOTO

Conforme se extrai da petição inicial, o impetrante busca o reconhecimento de constrangimento ilegal na custódia de Jose George dos Santos, sob o argumento central de que a prisão em flagrante, ocorrida em 22 de março de 2026, teria se tornado arbitrária em razão da inobservância de ritos processuais fundamentais pela autoridade apontada como coatora. A tese defensiva repousa, essencialmente, na alegação de que a omissão do juízo de primeiro grau em realizar a audiência de custódia no prazo legal configuraria uma nulidade absoluta, maculando a legalidade da manutenção do cárcere.

A defesa sustenta que o paciente permaneceu preso por mais de 72 horas sem ser apresentado a uma autoridade judicial, o que violaria diretamente o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para a promoção do referido ato. Argumenta-se que a audiência de custódia não constitui mera formalidade ou irregularidade sanável, mas um direito público subjetivo do preso e um instrumento essencial para o controle da legalidade da prisão e para a prevenção de tortura ou maus-tratos.

Para robustecer sua fundamentação jurídica, o impetrante invoca um conjunto de normas de hierarquia constitucional e convencional. Cita o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que garante o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, ampara sua tese em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), especificamente em seu artigo 7.5, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 9.3.

O impetrante reforça que a jurisprudência das instâncias superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidou a obrigatoriedade da audiência de apresentação em todas as modalidades de prisão, e que a sua não realização em tempo hábil deve gerar, como consequência lógica e jurídica, o relaxamento da prisão em flagrante. Aduz que eventuais atos posteriores, como uma possível conversão do flagrante em preventiva, não teriam o condão de suprir o vício originário decorrente da falta de apresentação imediata do preso ao juiz.

Diante desse cenário de alegada ilegalidade por excesso de prazo para a realização do ato processual, o pedido principal formulado no writ é a concessão definitiva da ordem para determinar o relaxamento da prisão de Jose George dos Santos, com a respectiva expedição de alvará de soltura, visando fazer cessar a restrição indevida ao seu direito fundamental à liberdade.

O cenário fático e jurídico que deu ensejo à impetração do presente writ sofreu alteração substancial e determinante após o protocolo da petição inicial. Conforme as informações detalhadas prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente Jose George dos Santos não se encontra mais sob o regime de restrição total de sua liberdade de locomoção.

Em consulta aos autos do processo de origem nº 8000508-88.2026.8.05.0127, verifica-se que, no dia 27 de março de 2026, foi devidamente realizada a audiência de custódia, suprindo-se a omissão apontada pelo impetrante. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau, ao analisar a legalidade e a necessidade da custódia cautelar, decidiu pela homologação do auto de prisão em flagrante, porém, indeferiu o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a primariedade do paciente, a inexistência de antecedentes criminais e a comprovação de residência fixa no distrito da culpa.

Como consequência direta dessa análise, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao cumprimento rigoroso de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. As obrigações impostas pelo juízo natural compreendem: a proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima Jose Milton Alves de Oliveira, seus familiares e com as testemunhas arroladas no processo, devendo manter uma distância mínima de 200 metros; a proibição de se ausentar da Comarca de Itapicuru/BA por mais de 8 dias sem autorização expressa; a obrigação de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; e a proibição de frequentar bares, casas de shows e estabelecimentos similares.

Essa nova moldura jurídica revela que o juízo de origem, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter subsidiário da prisão preventiva, entendeu que as restrições alternativas são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sem a necessidade da medida extrema do cárcere. A efetivação da soltura ocorreu na mesma data da audiência, em 27 de março de 2026, conforme certidão de cumprimento do alvará de soltura expedida no sistema BNMP.

Portanto, a decisão superveniente proferida pela autoridade impetrada não apenas realizou o ato processual cuja ausência era o fundamento da impetração, como também restabeleceu a liberdade do paciente, ainda que mediante condições. Tal fato altera drasticamente o interesse de agir no presente habeas corpus, uma vez que a providência jurisdicional de urgência pleiteada já foi alcançada no âmbito da jurisdição de primeiro grau.

Diante da alteração do cenário fático-processual detalhada nos parágrafos anteriores, é imperativo reconhecer que a pretensão deduzida no presente habeas corpus restou integralmente esvaziada. A finalidade precípua da ação mandamental — garantir a liberdade de locomoção do indivíduo diante de um constrangimento ilegal atual ou iminente — tornou-se despicienda no momento em que a autoridade impetrada restabeleceu o status libertatis de Jose George dos Santos.

O interesse de agir, em sua vertente de utilidade e necessidade, exige que o provimento jurisdicional buscado seja capaz de trazer um benefício prático ao demandante que não poderia ser obtido sem a intervenção do Judiciário. No caso em tela, o impetrante postulava o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo para a realização da audiência de custódia. Contudo, uma vez que o ato foi realizado em 27 de março de 2026 e o juiz de primeiro grau, ao homologar o flagrante, entendeu por bem conceder a liberdade provisória com medidas cautelares, cessou o objeto da controvérsia.

Juridicamente, tal situação encontra amparo direto no artigo 659 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, se o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De igual modo, o artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça o dever de extinguir o feito quando a ordem pleiteada se torna inútil em decorrência de fato superveniente.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a soltura do paciente no curso da impetração acarreta a perda do objeto e a consequente prejudicialidade do writ.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. DEFERIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO, COM A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO. PRECEDENTES DO TJBA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que o Paciente, no dia 07/03/2024, foi atuado em flagrante, em razão da suposta prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), destacando que passaram-se mais de 72 (setenta e duas) horas sem que se tenha realizado a competente Audiência de Custódia para verificação da legalidade da prisão em flagrante e demais consectários legais previstos ano art. 310, do CPP. 3. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Nivaldo dos Santos Aquino, opinou pela denegação da ordem mandamental, por meio do parecer de id 59103918, juntado aos autos na data de 20/03/2024. 4. Ocorre que, ao retornarem-me conclusos os presentes fólios, após cuidadosa análise dos autos de processo tombados sob o nº 8001260-34.2024.8.05.0126, que tramita na origem, constatei que naqueles fólios foi concedida a liberdade provisória ao ora Paciente, em Audiência de Custódia realizada no dia 21/03/2024, tendo sido acostados aos autos o respectivo alvará de soltura, devidamente cumprido, no dia 25/03/2024 (id 437172413, daqueles autos), atraindo a prejudicialidade do presente mandamus, ante a perda do seu objeto. 5. Considerando-se o cenário aqui descrito, constata-se que o objeto deste writ encontra-se esvaído, atraindo a aplicação do art. 659, do Código de Processo Penal, sendo imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente mandamus. 6. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8015200-56.2024.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 04/04/2024 )

Cumpre ressaltar que a manutenção do processo para análise de eventual nulidade após a restituição da liberdade carece de interesse, uma vez que o objetivo de libertar o cidadão já foi alcançado pelo juízo natural do caso. Além disso, as informações prestadas pela autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria de Justiça convergem para a mesma conclusão de extinção da ação constitucional.

Portanto, constatada a cessação do suposto constrangimento ilegal pela revogação da custódia cautelar e efetivo cumprimento do alvará de soltura, o reconhecimento da prejudicialidade da ordem é medida que se impõe, ante o exaurimento do interesse processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça e considerando a cessação superveniente do suposto constrangimento ilegal em virtude da realização da audiência de custódia e da subsequente soltura do paciente pelo juízo de primeiro grau, voto no sentido de julgar PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e no artigo 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora