PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO AUTORAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO PLEITO PELO INSS. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO ÍNICIO DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 34, DO REGULAMENTO DA PETROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8107965-48.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107965-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: CENIRA JANUARIA SILVA
Advogado(s):SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA, VERENA PINHEIRO SANTANA, MARIANA OLIVEIRA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78302598, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a apelante a pagar, de forma retroativa, os valores do benefício de suplementação por morte já concedido à apelada, da data de 05/07/2019 até 14/12/2020, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros, com base na taxa SELIC, desde a citação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Fundação Petrobras de Seguridade Social- PETROS, interpôs este apelo, ID 78302602, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a implantação do benefício foi realizada de acordo com a documentação apresentada pela recorrida. Argumenta que segundo o art. 34, do Regulamento da Petros, a cota da suplementação de pensão seria concedida ao beneficiário enquanto for-lhe concedida a cota de pensão pelo INSS, e como o deferimento do benefício pelo INSS ocorreu apenas em dezembro de 2020, a implantação do benefício pela Petros somente poderia retroagir até tal data. Afirma que não pode o benefício da Petros retroagir para data em que sequer havia pagamento do INSS. Ressalta que orientou a apelada a solicitar a revisão da data de deferimento, junto ao INSS, e encaminhar a carta revisada à Petros, o que não foi feito administrativamente. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 78302609, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107965-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADA: CENIRA JANUARIA SILVA
Advogado(s): SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA, VERENA PINHEIRO SANTANA, MARIANA OLIVEIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da concessão retroativa de suplementação de pensão por morte concedida pela PETROS à viúva de participante falecido, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos, determinando o pagamento das parcelas do benefício desde 05/07/2019, data do requerimento administrativo perante o INSS, até 14/12/2020, data em que o benefício passou a ser efetivamente pago pela PETROS. A defesa da apelante centra-se na impossibilidade de retroagir o benefício de suplementação de pensão por morte, para período anterior ao início do pagamento do benefício pelo INSS, por entender que, nos termos do artigo 34, do Regulamento do Plano de Benefícios, "a cota da suplementação de pensão será concedida ao Beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS". Afirma que, em respeito às disposições regulamentares, não poderia efetuar o pagamento retroativo ao período entre 05/07/2019 até 14/12/2020, já que o pagamento pelo INSS somente teria sido iniciado em dezembro de 2020. Tal argumentação, contudo, não prospera, pois, conquanto a previdência complementar possua caráter autônomo e facultativo, conforme estabelece o artigo 202, da Constituição Federal, o próprio Estatuto da PETROS preceitua a vinculação direta com o benefício principal concedido pelo INSS, de modo que, reconhecido administrativamente o direito da apelada ao recebimento da pensão por morte desde a data do requerimento (05/07/2019), efetuando o INSS o pagamento retroativa da pensão àquela data, deve a entidade de previdência complementar conceder a suplementação a partir da mesma data. Observe-se que a data do reconhecimento do direito não se confunde com a operacionalização administrativa do pagamento. Reconhecida a retroatividade do pagamento do benefício previdenciário à data de 05/07/2019, ID 78302572, isto implica o reconhecimento do direito material da apelada desde àquela data, independentemente do momento em que o INSS efetivamente implementou os pagamentos. Esta distinção mostra-se fundamental para a correta interpretação do artigo 34 do Regulamento da PETROS, que vincula a concessão da suplementação à concessão do benefício pelo INSS, e não ao início efetivo de seu pagamento. Outrossim, a expressão "enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS", contida no multicitado artigo 34, do Regulamento da PETROS, deve ser interpretada em consonância com sua finalidade, qual seja a de estabelecer uma correlação entre os benefícios oficial e complementar. Esta correlação, contudo, não pode ser limitada ao aspecto estritamente operacional do pagamento, devendo abranger a totalidade do direito reconhecido, inclusive, o aspecto temporal. Interpretar o regulamento de forma diversa significaria desconsiderar a retroatividade expressamente reconhecida pelo INSS, o que não se coaduna com a finalidade protetiva do sistema de previdência complementar. Como bem salientado na sentença censurada: “Ao interpretar o dispositivo supramencionado e a legislação previdenciária, de forma geral, os Tribunais Superiores ressaltam que a previdência privada não perde sua natureza social apesar de contratada facultativamente, entre particulares. Isto porque, ambas visam a proteção dos interesses econômicos dos seus beneficiários.” Em resumo, o art. 34, do Regulamento da PETROS, ao estabelecer que "a cota da suplementação de pensão será concedida ao Beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS", vincula a concessão da suplementação à concessão do benefício pelo INSS, e não propriamente ao início efetivo do pagamento. Por fim, o argumento apresentado pela apelante, de que teria orientado a apelada a solicitar a revisão da data do deferimento junto ao INSS, não possui relevância jurídica para afastar a conclusão alcançada, porquanto o reconhecimento pelo INSS do direito ao benefício previdenciário desde 05/07/2019 é fato incontroverso nos autos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se a verba advocatícia em 05% (cinco por cento). Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107965-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADA: CENIRA JANUARIA SILVA
Advogado(s): SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA, VERENA PINHEIRO SANTANA, MARIANA OLIVEIRA CARNEIRO
VOTO